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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0008331-65.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 06/03/1997 a 19/05/1998 e de 05/08/1988 a 20/08/2012 (data de elaboração do laudo), vez que exercia atividade de técnico em radiologia, estando exposto de modo habitual e permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97. 2- O período de 21/08/2012 a 31/08/2012 deve ser considerado comum haja vista que não abrangido nos documentos anexados aos autos. 3- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008331-65.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008331-65.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos:06/03/1997 a 19/05/1998 e de 05/08/1988 a 20/08/2012 (data de elaboração do laudo),
vez que exercia atividade de técnico em radiologia, estando exposto de modo habitual e
permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2- O período de 21/08/2012 a 31/08/2012 deve ser considerado comum haja vista que não
abrangido nos documentos anexados aos autos.
3- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008331-65.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: DJALMA MARQUES DE ASSIS

Advogado do(a) APELADO: LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONCALVES - SP233521-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008331-65.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DJALMA MARQUES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONCALVES - SP233521-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 24/01/1995 a 19/05/1998 e de
05/08/1998 a 19/09/2012.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o tempo de
atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 19/05/1998 e de
05/008/1998 a 31/08/1998, salientando que o INSS teria administrativamente reconhecido o
período de 24/01/1995 a 05/03/1997 como especial. As partes foram condenadas em
sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.
Inconformado, apelou o INSS, alegando não ter comprovado o autor a atividade exercida em
condições especiais vez que ausente a avaliação quantitativa acerca da exposição à radiação,
nem tampouco constaria dos autos a dose efetiva de radiação absorvida. Sustenta ainda, que o
termo final do reconhecimento de atividade especial deveria ser 20/08/2012, data em que
elaborado o PPP.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É como voto.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008331-65.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DJALMA MARQUES DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONCALVES - SP233521-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A r. sentença reconheceu a atividade especial do autor nos períodos de 24/01/1995 a 19/05/1998
e de 05/08/1998 a 19/09/2012,
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere unicamente ao reconhecimento do
exercício de atividades em condições especiais nos períodos de acima.

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de
ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos:
1- 06/03/1997 a 19/05/1998 e de 05/08/1988 a 20/08/2012 (data de elaboração do laudo), vez
que exercia atividade de técnico em radiologia, estando exposto de modo habitual e permanente
à radiação ionizante, enquadrando-se no código 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e
item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.

O período de 21/08/2012 a 31/08/2012 deve ser considerado comum haja vista que não
abrangido nos documentos anexados aos autos.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-
X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a
natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa
das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que
permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser
consideradas especiais.
Desse modo, a parte autora faz jus à averbação dos períodos mencionados, impondo-se por isso,
a reforma parcial da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários dos
respectivos patronos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate DOU PARCIAL
PROVIMENTO DO INSS para deixar de reconhecer o período de 21/08/2012 a 31/08/2012 como
especial, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos:06/03/1997 a 19/05/1998 e de 05/08/1988 a 20/08/2012 (data de elaboração do laudo),
vez que exercia atividade de técnico em radiologia, estando exposto de modo habitual e
permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2- O período de 21/08/2012 a 31/08/2012 deve ser considerado comum haja vista que não
abrangido nos documentos anexados aos autos.
3- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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