Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9. 032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXPRESSAMENTE ELENCADA NO ANEXO DO DECRETO 53. 831/19...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:43:57

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXPRESSAMENTE ELENCADA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. RECONHECIMENTO MANTIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001486-37.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001486-37.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXPRESSAMENTE ELENCADA NO ANEXO DO DECRETO
53.831/1964. RECONHECIMENTO MANTIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001486-37.2020.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: MARCELO GERALDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001486-37.2020.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARCELO GERALDO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 221249627):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a averbar o labor especial referente ao intervalo de
17/12/1986 a 19/08/1991, 22/08/1991 a 31/12/2003 e 01/02/2009 a 21/08/2014, bem como a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
10/06/2019, data do requerimento administrativo, pagando-lhe as prestações vencidas na forma
da fundamentação.”.
Impugna a especialidade reconhecida, destacando (ID: 221249629): PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – (PPP) - PREENCHIMENTO FORMA INCORRETA
- SEM A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS –
INADMISSIBILIDADE.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001486-37.2020.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARCELO GERALDO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O único período especificado no recurso foi o de 17.12.1986 a 19.08.1991, em relação ao qual
fundamentou o juízo de origem (ID: 221249627):
“De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado às fls. 36-37 do doc. 2,
ID 95673165, no período de 17/12/1986 a 19/08/1991, o autor exerceu a atividade de “lavador
de carros”, com exposição à umidade, o que autoriza o enquadramento como tempo especial,
na forma do item 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto n.° 53.831/1964.”.
Mantenho a especialidade reconhecida, pois além do PPP foi apresentada CTPS, com
anotação de atividade expressamente elencada na legislação de regência, anterior à Lei
9.032/95 (fl. 13 do ID 221249503).
A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com os seguintes entendimentos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia
cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo
médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,

no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o
trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao
cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao
cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção
legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A
partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se
dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de
formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a
exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização
provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO. ESTEVES DE LIMA, STJ,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014).

“(...) 1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento
no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à
MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, não será abrangido por tal lei, em respeito ao
direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à
época da prestação do serviço. 2. In casu, o recorrido exerceu a função de lavador de ônibus,
no período compreendido entre 9/1/1979 e 30/4/1986, exposto a agentes nocivos como a
umidade (...) Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos
mencionados anexos’. (...) RESP 200200425692, STJ, REL. ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE
ESPECIAL. I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de
atividade especial (antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho
realizado em local insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de
lavador de veículos (código 1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em
local em que a guarda de líquidos inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do
obreiro. Súmula 212 do STF. II - Recurso do INSS improvido. (AC 00009969720014036125,
TRF/3, DÉCIMA TURMA, DJU 05/03/2008)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXPRESSAMENTE ELENCADA NO ANEXO DO
DECRETO 53.831/1964. RECONHECIMENTO MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora