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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HO...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:44:58

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A parte autora interpôs o sua apelação e, posteriormente, protocolou recurso adesivo, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16). II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI – A autora também faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 30/06/2016 (data do segundo requerimento administrativo), com exclusão do fator previdenciário, como deferido pelo MM. Juiz a quo. VII – Deve ser facultado à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII – Caso opte pela concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do primeirorequerimento administrativo (01/07/2015), de acordo com o art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). X - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ XI – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008769-91.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008769-91.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora interpôs o sua apelação e, posteriormente, protocolou recurso adesivo, motivo
pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legais necessários à obtenção do benefício.
VI – A autora também faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
que percebe desde 30/06/2016 (data do segundo requerimento administrativo), com exclusão do
fator previdenciário, como deferido pelo MM. Juiz a quo.
VII – Deve ser facultado à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII – Caso opte pela concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do
primeirorequerimento administrativo (01/07/2015), de acordo com o art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ
XI – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo não
conhecido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008769-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CRISTINA SANTOS
PALMIERI

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: ANA CRISTINA SANTOS PALMIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008769-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CRISTINA SANTOS
PALMIERI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: ANA CRISTINA SANTOS PALMIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/11/2016,em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (01/07/2015)
ou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde
30/06/2016, em aposentadoria especial. Sucessivamente, pleiteia a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo
ou a revisão do seu benefício atual.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer como tempo de
serviço especial os períodos de 06/03/1997 a 25/02/1999 , 18/03/1999 a 28/02/2007 e de
01/12/2010 a 31/12/2011; b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/1785128261(data do segundo requerimento administrativo)
computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período em
tempo especial e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários de
contribuição, mantida a DIB em 30/06/2016. Indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em
face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento da verba
honorária, fixada respectivamente: a) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e b) no percentual
mínimo, incidente sobre o correspondente à metade do valor atualizado da causa, observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da

justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, para alterar o
dispositivo da sentença, que passou a constar com a seguinte redação: “Diante do exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015), para: a) reconhecer como tempo de serviço
especial o(s) períodos de 06/03/1997 a 25/02/1999, 18/03/1999 a 28/02/2007 e de 01/12/2010 a
31/12/2011; b) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/178512861), computando o acrescido ao tempo total de serviço decorrente da conversão de
tempo especial, sem incidência do fator previdenciário, mantida a DIB em 30/06/2016. As
prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Deixo de
conceder a tutela antecipada, uma vez que não restou caracterizado o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação de forma a demonstrar a necessidade de antecipação do
provimento jurisdicional, uma vez que o autor está recebendo benefício previdenciário.
Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver
recebendo outro mais vantajoso. Em face da sucumbência recíproca, condenar o INSS e a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do art. 85),
arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre (a) o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (Súmula 111, do STJ), caso em que
a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II,
da lei adjetiva); e (b) o correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §
4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a
parte beneficiária a justiça gratuita. A autarquia está isenta das custas e emolumentos (...)”
Inconformado, apela o INSS, sustentando que a utilização de EPI eficaz afasta o
reconhecimento da insalubridade. Acrescenta que a parte autora não comprovou o
desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária. Caso não
seja este o entendimento requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09 (taxa referencial – TR).
A parte autora também recorreu pleiteando o reconhecimento da especialidade dos interregnos
de 01/12/1985 a 03/12/1986, no qual trabalhou como obstetriz, no Hospital e Maternidade São
Paulo e de 01/01/2012 a 01/07/2015, em que trabalhou exposta a agentes biológicos, no
Hospital e Maternidade Santa Catarina. Acrescenta que, durante o interregno laborado como
enfermeira obstétrica e coordenadora adjunta, exerceu suas atividades no centro cirúrgico e no
centro obstétrico, áreas críticas, com elevado risco de infecção individual, conforme
classificação da ANVISA. Aduz que, fazendo as conversões dos períodos requeridos, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo
(01/07/2015), sem incidência do fator previdenciário. Alternativamente, pleiteia a concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. Junta declaração
firmada por engenheira de segurança do trabalho da Rede D’Or – São Luiz S/A referente a
outra segurada, descrevendo os centros operatórios, as UTI(s) e o CME como áreas críticas por

alto risco de infecção, conforme classificação da ANVISA.
A requerente interpôs recurso adesivo pleiteando o reconhecimento do labor em condições
nocivas nos períodos de 01/12/1985 a 03/12/1986 e de 01/01/2012 a 01/07/2015, bem como a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário
ou aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008769-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CRISTINA SANTOS
PALMIERI
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: ANA CRISTINA SANTOS PALMIERI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a parte autora interpôs o sua apelação e, posteriormente, protocolou recurso

adesivo, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp
nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe
09/06/16).
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era

menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da

ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço

regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do

serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo à análise do caso concreto.

1) Período(s): 01/12/1985 a 03/12/1986
Empresa: Associação Maternidade São Paulo
Atividades/funções: obstetriz
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: CTPS (ID 107452867 p. 27).
Conclusão: Ficou demonstrado o exercício de atividade especial no período mencionado, por
enquadramento na categoria profissional até 28/4/95, uma vez que função de obstetriz se
equipara à função de enfermeira, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79. Neste sentido, destaco a Resolução nº 477/2015, do Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN) que trata da descrição dos cargos de “Obstetriz” e de “Enfermeiro
Obstetra” como sendo aqueles que “exercem todas as atividades deEnfermagemna área de
obstetrícia”, cabendo-lhes privativamente, entre outros, “a consulta de enfermagem obstétrica”;
“prescrição de assistência de enfermagem obstétrica”; “cuidados diretos a pacientes obstétricas

graves, com risco de vida”; “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, ligada à
área de obstetrícia, que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
decisões imediatas”, cabendo-lhes, ainda, como integrantes da equipe de saúde na área da
obstetrícia, entre outros: a “prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de
doenças transmissíveis, na área de obstetrícia”; “execução de parto, sem distocia”; “realização
de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessário”. Observo, por
fim, que o parágrafo único da mencionada Resolução, impõe que à “Obstetriz está vetado o
exercício de atividades de Enfermagem fora da área obstétrica, exceto em caso de urgência
(...)” - g.n, evidenciando, desta forma, a equiparação com a função de enfermeira.


2) Período(s): 06/03/1997 a 25/02/1999
Empresa: Pró Matre Paulista S/A
Atividades/funções: enfermeira obstetriz
Descrição das atividades:“Receber plantão, verificando os profissionais anteriores e as
ocorrências de cada paciente no setor; Realizar a anotação no prontuário da paciente de todos
os cuidados prestados a ela e preenchimento do partograma, mesmo quando o trabalho de
parto foi acompanhado integralmente pela equipe médica; Admitir a paciente na unidade e
chegar os procedimentos a serem realizados; Instalar o monitoramento fetal; Controlar o
trabalho de parto proporcionando à mãe todo apoio e orientação; Comunicar-se com o obstetra
para transmitir as informações da paciente (..)Oferecer conforto e relaxamento à paciente
(hidroterapia); Acompanhar o obstetra para a realização de exames; Solicitar o anestesista
quando necessário; Chamar o neonatologista antes do nascimento; Auxiliar o atendimento o RN
prematuro; Realizar o preenchimento da declaração de nascidos vivos; Efetuar a realização do
transporte do recém nascido ao berçário ou UTI neo-natal se necessário; Avaliar a paciente no
período de puerpério imediato; Liberar pacientes da RPA após alta do anestesiologista; Manter
constante comunicação com a Enfermeira do Centro Cirúrgico em tempo hábil encaminhar
parturiente da suíte de parto às salas do Centro Cirúrgico; Realizar o planejamento dos
procedimentos e distribuição das salas cirúrgicas; Supervisionar e direcionar as ações de
enfermagem realizadas pelos subordinados; Conhecer a capacidade técnica da equipe de
enfermagem e sua responsabilidade; Manter bom entrosamento com as equipes médicas,
estendendo-as como clientes principais da Instituição; Preparar medicamentos para reanimação
neonatal (diariamente, com validade de 24 horas); Manter a sala de reanimação preparada e
equipada para atendimento do RN; Realizar a conferencia das maletas de reanimação
neo/adulto; Testar o desfibrilador e conferir o lacre do carrinho de emergência; Gerenciar a
escala de folgas e atividades dos colaboradores; Efetuar treinamento e avaliações de novos
colaboradores; Supervisionar e direcionar as demais atividades operacionais realizadas no
Centro Cirúrgico como higiene, manutenção; Participar de mudanças estruturais, na escolha de
equipamentos, organização do serviço, elaboração e revisão de rotinas de procedimentos;
Controlar materiais e equipamentos do setor, realizando reposição quando necessário; Prestar
assistência e orientações em caso de óbitos fetais.”
Agente(s) nocivo(s): vírus e bactérias

Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: PPP emitido em 16/07/2015 (ID 107452867 p. 52/53)
Conclusão: Ficou demonstrado o exercício de atividade especial no período mencionado, por
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.


3) Período(s): 18/03/1999 a 29/02/2004
Empresa: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A
Atividades/funções: enfermeira obstétrica
Descrição das atividades:“Admissão da parturiente. Acompanhamento de gestantes em
tratamento clínico, verificação dos sinais vitais da paciente, tais como: pressão arterial,
temperatura corporal, pulso. Acompanhamento de trabalho de parto prematuro ou abordo,
realização de cuidados imediatos ao recém-nascido na sala de parto, tais como curativo
umbilical, aspiração de secreções das vias aéreas superiores; aplicação de colírio para prevenir
possíveis conjuntivites; identificação do recém-nascido, transporte do recém-nascido ao
berçário ou UTI neonatal, se necessário Supervisão das alas pares e ímpares e berçários.
Acompanhamento da evolução das puérpuras (Mãe e bebê após parto), acompanhamento de
exame clínicos, de condições físicas, encaminhando as pacientes para o Centro Obstétrico se
necessário.”
Agente(s) nocivo(s): vírus e bactérias
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: PPP emitido em 07/08/2015 (ID 107452867 p. 54/57)
Conclusão: Ficou demonstrado o exercício de atividade especial no período mencionado, por
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.


4) Período(s): 01/03/2004 a 28/02/2007
Empresa: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A
Atividades/funções: enfermeira obstétrica
Descrição das atividades:“Receber plantão, verificando os profissionais anteriores e as
ocorrências de cada paciente no setor; Realizar a anotação no prontuário da paciente de todos
os cuidados prestados a ela e preenchimento do partograma, mesmo quando o trabalho de
parto foi acompanhado integralmente pela equipe médica; Admitir a paciente na unidade e
chegar os procedimentos a serem realizados; Instalar o monitoramento fetal; Controlar o
trabalho de parto proporcionando à mãe todo apoio e orientação; Comunicar-se com o obstetra
para transmitir as informações da paciente (..)Oferecer conforto e relaxamento à paciente
(hidroterapia); Acompanhar o obstetra para a realização de exames; Solicitar o anestesista
quando necessário; Chamar o neonatologista antes do nascimento; Auxiliar o atendimento o RN
prematuro; Realizar o preenchimento da declaração de nascidos vivos; Efetuar a realização do
transporte do recém nascido ao berçário ou UTI neo-natal se necessário; Avaliar a paciente no

período de puerpério imediato; Liberar pacientes da RPA após alta do anestesiologista; Manter
constante comunicação com a Enfermeira do Centro Cirúrgico em tempo hábil encaminhar
parturiente da suíte de parto às salas do Centro Cirúrgico; Realizar o planejamento dos
procedimentos e distribuição das salas cirúrgicas; Supervisionar e direcionar as ações de
enfermagem realizadas pelos subordinados; Conhecer a capacidade técnica da equipe de
enfermagem e sua responsabilidade; Manter bom entrosamento com as equipes médicas,
estendendo-as como clientes principais da Instituição; Preparar medicamentos para reanimação
neonatal (diariamente, com validade de 24 horas); Manter a sala de reanimação preparada e
equipada para atendimento do RN; Realizar a conferencia das maletas de reanimação
neo/adulto; Testar o desfibrilador e conferir o lacre do carrinho de emergência; Gerenciar a
escala de folgas e atividades dos colaboradores; Efetuar treinamento e avaliações de novos
colaboradores; Supervisionar e direcionar as demais atividades operacionais realizadas no
Centro Cirúrgico como higiene, manutenção; Participar de mudanças estruturais, na escolha de
equipamentos, organização do serviço, elaboração e revisão de rotinas de procedimentos;
Controlar materiais e equipamentos do setor, realizando reposição quando necessário; Prestar
assistência e orientações em caso de óbitos fetais.”
Agente(s) nocivo(s): vírus e bactérias
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: PPP emitido em 07/08/2015 (ID 107452867 p. 54/57)
Conclusão: Ficou demonstrado o exercício de atividade especial no período mencionado, por
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.




5) Período(s): 01/12/2010 a 31/12/2011
Empresa: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A
Atividades/funções: enfermeira obstétrica
Descrição das atividades: ““Receber plantão, verificando os profissionais anteriores e as
ocorrências de cada paciente no setor; Realizar a anotação no prontuário da paciente de todos
os cuidados prestados a ela e preenchimento do partograma, mesmo quando o trabalho de
parto foi acompanhado integralmente pela equipe médica; Admitir a paciente na unidade e
chegar os procedimentos a serem realizados; Instalar o monitoramento fetal; Controlar o
trabalho de parto proporcionando à mãe todo apoio e orientação; Comunicar-se com o obstetra
para transmitir as informações da paciente (..)Oferecer conforto e relaxamento à paciente
(hidroterapia); Acompanhar o obstetra para a realização de exames; Solicitar o anestesista
quando necessário; Chamar o neonatologista antes do nascimento; Auxiliar o atendimento o RN
prematuro; Realizar o preenchimento da declaração de nascidos vivos; Efetuar a realização do
transporte do recém-nascido ao berçário ou UTI neo-natal se necessário; Avaliar a paciente no
período de puerpério imediato; Liberar pacientes da RPA após alta do anestesiologista; Manter
constante comunicação com a Enfermeira do Centro Cirúrgico em tempo hábil encaminhar

parturiente da suíte de parto às salas do Centro Cirúrgico; Realizar o planejamento dos
procedimentos e distribuição das salas cirúrgicas; Supervisionar e direcionar as ações de
enfermagem realizadas pelos subordinados; Conhecer a capacidade técnica da equipe de
enfermagem e sua responsabilidade; Manter bom entrosamento com as equipes médicas,
estendendo-as como clientes principais da Instituição; Preparar medicamentos para reanimação
neonatal (diariamente, com validade de 24 horas); Manter a sala de reanimação preparada e
equipada para atendimento do RN; Realizar a conferência das maletas de reanimação
neo/adulto; Testar o desfibrilador e conferir o lacre do carrinho de emergência; Gerenciar a
escala de folgas e atividades dos colaboradores; Efetuar treinamento e avaliações de novos
colaboradores; Supervisionar e direcionar as demais atividades operacionais realizadas no
Centro Cirúrgico como higiene, manutenção; Participar de mudanças estruturais, na escolha de
equipamentos, organização do serviço, elaboração e revisão de rotinas de procedimentos;
Controlar materiais e equipamentos do setor, realizando reposição quando necessário; Prestar
assistência e orientações em caso de óbitos fetais.”
Agente(s) nocivo(s): vírus e bactérias
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: PPP emitido em 07/08/2015 (ID 107452867 p. 54/57)
Conclusão: Ficou demonstrado o exercício de atividade especial no período mencionado, por
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.



6) Período(s): 01/01/2012 a 31/08/2012
Empresa: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A
Atividades/funções: enfermeira obstétrica
Descrição das atividades: “Checar as escalas, distribuir tarefas às auxiliares de enfermagem,
realiza leitura das prescrições médicas, realiza visita às pacientes, executa a evolução,
diagnóstico e prescrição de enfermagem, atender intercorrências, realizam contato com os
médicos, procedimentos técnicos que competem ao enfermeiro”
Agente(s) nocivo(s): vírus e bactérias
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: PPP emitido em 07/08/2015 (ID 107452867 p. 54/57)
Conclusão: Ficou demonstrado o exercício de atividade especial no período mencionado, por
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.


7) Período(s): 01/09/2012 a 01/07/2015
Empresa: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A
Atividades/funções: coordenadora adjunta
Local de trabalho: Centro Obstétrico

Descrição das atividades:“Realizar reuniões periódicas com a equipe de colaboradores.
Acompanhar o desempenho dos equipamentos e avaliar as necessidades de atualização,
aquisição, substituição e consertos; Apresentar relatório mensal, anual e o plano de melhorias
sobre as atividades desenvolvidas no setor; Coordenar as atividades da equipe de enfermagem,
dimensionando os colaboradores para suprir as escalas de trabalho; Verificar as intercorrências
administrativas, realizando as respectivas resoluções; Analisar mensalmente os indicadores de
qualidade, elaborando os relatórios estatísticos do setor; Fornecer informações a
questionamentos realizados pelo paciente e os demais clientes (internos e externos);
Supervisionar a adesão às medidas de prevenção de acidentes de trabalho e utilização de
EPI(s); Garantir o cumprimento do regulamento interno e protocolos institucionais; Participar da
definição de políticas, modelos e métodos assistenciais; Confeccionar escala mensal de
enfermeiros, escriturários, técnicos e auxiliares de enfermagem; Supervisionar o cumprimento
dos protocolos institucionais (DHEG, Strepto). Notificar não conformidades e eventos adversos,
participando do processo de análise e implementação do plano de melhoria; Elaborar, implantar
e divulgar novas normas, procedimentos e rotinas; Participar do processo de seleção,
contratação, treinamento e efetivação dos colaboradores da equipe de enfermagem; Participar
do processo de avaliação de desempenho anual e no período de experiência, dos membros da
equipe de enfermagem; Participar do processo educativo de todos os seus subordinados,
conforme planejamento do serviço de enfermagem; Participar da implantação e manutenção
dos processos de qualidade da instituição; Participar de treinamentos internos e externos
sempre que convocado; Participar de comissões internas, reuniões de lideranças e campanhas
institucionais; Atuar na resolução de queixas e manifestações dos pacientes e clientes;
Estabelecer políticas, modelos e métodos baseados em padrões de qualidade institucionais e
evidências científicas; Acompanhar e participar do processo admissional dos colaboradores;
Atender e resolver manifestações das paciente e dos demais clientes internos e externos.”
Agente(s) nocivo(s): vírus e bactérias
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: PPP emitido em 07/08/2015 (ID 107452867 p. 54/57) e
Conclusão: Não obstante constar do PPP que a demandante laborou no Centro Obstétrico
exposta a "vírus e bactérias”, observo que a autora trabalhou como coordenadora adjunta e,
pela descrição das atividades, não é possível concluir que ficou exposta, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos, motivo pelo qual o período mencionado não deve ser
enquadrado como especial. Observo ainda que, embora a requerente tenha juntado declaração
firmada por engenheira de segurança do trabalho da Rede D’Or – São Luiz S/A referente a
outra segurada, descrevendo os centros operatórios, as UTI(s) e o CME como áreas críticas por
alto risco de infecção, conforme classificação da ANVISA, as atividades da autora, de cunho
administrativo, não permitem concluir que tenha, efetivamente, atuado em áreas de alto risco de
infecção.

Verifico que, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos interregnos de
30/07/1986 a 24/02/1988, 27/01/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/1995, 17/07/1995 a

23/05/1996 e de 02/05/1996 a 05/03/1997 (ID 107452867 p. 63/66).

Dessa forma, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos presentes autos,
com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, não perfaz a
autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a
autora os requisitos para concessão do benefício, com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88,
na data do primeiro requerimento administrativo.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"

Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.

No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade da autora (nascimento
em: 24/05/1964), na data do primeiro requerimento administrativo (01/07/2015), perfaz a
demandante tempo superior a 85 pontos, fazendo jus, portanto, à exclusão do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.

Por outro lado, também faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que percebe desde 30/06/2016 (data do segundo requerimento administrativo),
com exclusão do fator previdenciário, como deferido pelo MM. Juiz a quo.

Logo, deve ser facultado à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo
vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Caso opte pela concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do
primeirorequerimento administrativo (01/07/2015), de acordo com o art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista que o INSS sucumbiu na maior parte dos pedidos, deve arcar com o pagamento
da verba honorária, fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20
do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo, dou parcial provimento ao recurso da parte
autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 03/12/1986 e de
01/01/2012 a 31/08/2012 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (01/07/2015)
ou à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde
30/06/2016, devendo optar pelo benefício mais vantajoso e para fixar a honorária em 10% do

valor da condenação, até a sentença, bem como dou parcial provimento ao apelo da autarquia
para determinar os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme acima indicado.
É o meu voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora interpôs o sua apelação e, posteriormente, protocolou recurso adesivo, motivo
pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI – A autora também faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que percebe desde 30/06/2016 (data do segundo requerimento administrativo),
com exclusão do fator previdenciário, como deferido pelo MM. Juiz a quo.
VII – Deve ser facultado à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado
o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII – Caso opte pela concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do
primeirorequerimento administrativo (01/07/2015), de acordo com o art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
IX - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros

moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
X - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ
XI – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e não
conhecer do recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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