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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO POR NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO EXAMINADO CONFORME PPP FORNECIDO PELA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO POR NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO EXAMINADO CONFORME PPP FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000920-42.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000920-42.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO POR NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO EXAMINADO
CONFORME PPP FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000920-42.2020.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DECIO IGNACIO

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000920-42.2020.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DECIO IGNACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do autor em face da sentença que assim dispôs (ID: 172883113):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com
resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), apenas para condenar o INSS a:
i) reconhecer como tempo de atividade especial, convertendo-o em tempo comum (fator 1,4), o
período de 24/03/1998 a 31/12/1999, condenando o INSS a averbá-lo em favor do autor;
ii) reconhecer os períodos integrais de atividade comum exercidos pelo autor de 01/07/1987 a
27/04/1990 e de 02/05/1990 a 12/05/1990, condenando o INSS a averbá-los em favor do autor;

Aduz cerceamento de defesa, por não produzida prova testemunhal para demonstração da
especialidade do período de 01/01/2000 a 30/09/2008, laborado como motorista de caminhão.
Requer o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000920-42.2020.4.03.6308
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DECIO IGNACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser
feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista
para dirimir a questão. Trago à colação:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O

recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
Por sua vez, a prova testemunhal não supre a documental para fins de comprovação de
atividade especial, tendo o pedido sido examinado conforme PPP apresentado pela
empregadora, como segue:
“b) De 01/01/2000 a 30/09/2008 (cargo: Motorista):
Consoante fundamentação supra, a legislação vigente à época não mais permite
enquadramento por categoria profissional, apenas por exposição a agente nocivo nos códigos
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Não há enquadramento por agente nocivo, uma vez que o PPP menciona que não há
exposição a fatores de risco.
Assim sendo, o período de 01/01/2000 a 30/09/2008 não deve ser enquadrado como atividade
especial para os fins previdenciários.”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos –
art. 46, Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO POR NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO EXAMINADO
CONFORME PPP FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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