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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP. NEGADO PROVIMENTO A...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:20

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002607-33.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002607-33.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002607-33.2020.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EMERSON ELIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002607-33.2020.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EMERSON ELIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS (ID 209262890) em face de sentença que assim dispôs:
“Isto posto, (a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir
no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/04/1993
a 02/06/1995, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, e (b) julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no
prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela,
conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do benefício:, como atividade especial o
período de 01/07/1999 a 13/08/2019, que, após a devida conversão e somados aos períodos já
reconhecidos administrativamente, totalizam 35 anos, 01mês e 29 dias de tempo de
contribuição até a DER (13/08/2019); e
CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) NB 189.925.848-2, com DIB em
13/08/2019, de acordo com a legislação então vigente.”.

Impugna a especialidade reconhecida, destacando: “O contato eventual com agentes
biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento
para o reconhecimento da atividade especial, já que não é o risco de contaminação que justifica

o direito de contagem privilegiada, mas, sim, a certeza de que o próprio exercício da função, por
si só, é garantia de contato habitual e permanente com material infectocontagioso.”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002607-33.2020.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EMERSON ELIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID 209262882):

“Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido nos estabelecimentos SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
PIEDADE de 02/02/2000 a 20/02/2009, e MUNICIPIO DE PIEDADE de 01/07/1999 a
13/08/2019 (PA - anexo 011: PPPs –fls.10/11,12/13, 17/18, 36/37; CTPS – fls. 21/27;
Declaração empregador –fls.38; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS – fls. 61/75),
depreende-se que a parte autora, no exercício das profissões de atendente e auxiliar de
enfermagem em ambientes hospitalares e ambulatoriais, esteve exposta a agentes
BIOLÓGICOS, insalubridade que se encontra descrita nas normas que regulamentam a Lei nº
8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade em todos os períodos requeridos,
desconsideradas as concomitâncias.”.

A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante, como segue:

(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico

para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).

No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos,
cumpre ressaltar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS,
de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é
diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe
“acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região fixou a
seguinte orientação:

[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
[...]
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de

prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA
HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento
26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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