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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0020205-74.2...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:30:41

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, em parte do período pleiteado. V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VII - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VIII - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020205-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020205-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa



E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem
registro em CTPS, em parte do período pleiteado.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

luz do princípio tempus regit actum.
VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelação do
autor parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020205-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADEMIR APARECIDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR APARECIDO
PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020205-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADEMIR APARECIDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR APARECIDO
PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/02/2012, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (08/10/2011), mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS e
do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especiais as
atividades exercidas pelo autor nos períodos de 13/03/1972 a 05/10/1973, 08/07/1975 a
31/12/1975, 20/04/1976 a 24/08/1976, 03/02/1977 a 14/0911978, 05/07/1982 a 18/10/1982,
08/11/1982 a 08/11/1983, 15/06/1983 a 08/12/1983, 14/05/1984 a 26/12/1984, 03/06/1985 a
22/01/1986, 01/08/1987 a 21/12/1987, 13/06/1988 a 25/06/1988, 25/07/1988 a 08/l0/l988,
01/02/1989 a 17/03/1990, 25/06/1990 a 06/08/1990, 08/07/1991 a 10/12/1991, 10/06/1992 a
12/07/1992, 06/07/1992 a 10/01/1993, 18/05/1993 a 27/06/1993, 28/06/1993 a 03/01/1994,
04/04/l994 a 14/04/1994, 04/07/1994 a 16/01/1995, 01/07/1995 a 27/07/1995, 04/09/1995 a
29/10/1995, 03/04/2000 a 07/08/2000, 02/01/2001 a 27/01/2001, 02/05/2001 a 03/08/2001,
20/08/2001 a 11/09/2001, 14/11/2006 a 24/11/2006, 17/03/3007 a 23/03/2007, 14/05/2008 a
21/05/2008 e de 02/08/2010 a 24/10/2011, devendo o INSS averbar o tempo especial ora
reconhecido. Pela sucumbência mínima do INSS, condenou o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários
advocatícios fixados em R$ 900,00, a serem executados nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50,
por ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, apela o autor, afirmando que sempre trabalhou no campo, na totalidade do
período de 01/04/1967 a 08/10/2011, com e sem registro em CTPS, com exceção do interregno
de 24/02/1976 a 13/03/1976, em que laborou no meio urbano, na Companhia Industrial
Mercantil Paoletti, no cargo de serviços gerais. Aduz que trabalhou por mais de 25 anos em
atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Acrescenta que,
convertendo os períodos de atividade especial em comum, completou mais de 61 anos de
tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta que, a
prova oral esmiuçou a atividade laborativa ininterrupta, devendo ser reconhecido o período sem
registro em carteira de trabalho.


O INSS também recorreu sustentando, em síntese, que o autor não demonstrou o labor em
condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Afirma que a perícia
judicial não é útil à solução da controvérsia, uma vez que extemporânea, não retratando o real
ambiente de trabalho do autor. Aduz que não ficou demonstrada a exposição, habitual e
permanente, a agentes agressivos, acrescentando que o uso de EPI afasta a insalubridade.
Alega que, a menção genérica a agentes químicos, sem comprovação dos patamares de
concentração/intensidade e sem a ficha toxicológica, não induz ao enquadramento da atividade
como especial. Caso não seja este o entendimento, requer que a correção monetária e os juros
de mora sejam calculados nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09. Pede, ainda, fixação do termo inicial na data da juntada do laudo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020205-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADEMIR APARECIDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR APARECIDO
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos pedidos de alteração do termo inicial e
dos critérios de correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve condenação neste
sentido. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por
coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra

atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -
torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp.
nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior
ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente
poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a

partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de

elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta

Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;

portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)

Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.


Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.

Para comprovar a atividade rural no período pleiteado, qual seja, de 01/04/1967 a 08/10/2011,
de forma ininterrupta, o autor, nascido em 01/04/1955, trouxe aos autos os seguintes
documentos:

1) Certidão de Casamento, de 27/10/1981, indicando sua qualificação de lavrador, bem como a
qualificação de trabalhador rural de seu pai (ID 103899452 p. 14).
2) CTPS com registros, como trabalhador rural, nos períodos de 13/03/1972 a 05/10/1973,
08/07/1975 a 31/12/1975, 20/04/1976 a 24/08/1976, 03/02/1977 a 14/09/1978, 05/07/1982 a
18/10/1982, 08/11/1982 a 08/11/1983, 15/06/1983 a 08/12/1983, 14/05/1984 a 26/12/1984,
03/06/1985 a 22/01/1986, 01/08/1987 a 21/12/1987, 13/06/1988 a 25/06/1988, 25/07/1988 a
08/l0/l988, 01/02/1989 a 17/03/1990, 25/06/1990 a 06/08/1990, 08/07/1991 a 10/12/1991,
10/06/1992 a 12/07/1992, 06/07/1992 a 10/01/1993, 18/05/1993 a 27/06/1993, 28/06/1993 a
03/01/1994, 04/04/l994 a 14/04/1994, 04/07/1994 a 16/01/1995, 01/07/1995 a 27/07/1995,
04/09/1995 a 29/10/1995, 03/04/2000 a 07/08/2000, 02/01/2001 a 27/01/2001, 02/05/2001 a
03/08/2001, 20/08/2001 a 11/09/2001, 14/11/2006 a 24/11/2006, 17/03/3007 a 23/03/2007,
14/05/2008 a 21/05/2008 e de 02/08/2010 a 24/10/2011.

Em audiência realizada em 21/05/2014, foram ouvidas duas testemunhas. O primeiro depoente
afirmou conhecer o autor há 50 (cinquenta) anos e, o segundo há 30 (trinta) anos. Ambos
informaram que o autor sempre trabalhou na lavoura, inclusive em companhia dos depoentes,
com e sem registro em carteira de trabalho. O primeiro depoente informa que o período em que
trabalharam juntos teve início em 1973 e término aproximadamente 10 (dez) anos antes da
audiência. Relata que, após, o autor continuou trabalhando no campo. O segundo depoente
informa que o período em que trabalharam juntos teve início quando se conheceram e término
há 7 (sete) anos quando passaram a trabalhar separadamente. Afirmam que o trabalho no
campo era de maneira contínua e ininterrupta, de segunda a sábado, folgando aos domingos. A
remuneração era paga por semana ou quinzena. Citam os lugares e os empreiteiros para quem
prestaram serviços.

Observo que, o autor apresenta em atividade urbana, de 24/02/1976 a 13/03/1976, para a
Companhia Industrial e Mercantil Paoletti (ID 103899453 p. 28/29).

Por outro lado, o depoimento das testemunhas é impreciso em relação ao período anterior ao

primeiro registro em CTPS. Neste sentido, destaco que o segundo depoente informa ter
conhecido o autor cerca de 30 (trinta) anos antes da audiência, ou seja, se refere a período no
qual o requerente trabalhava registrado em carteira. O primeiro depoente, por sua vez, embora
afirme conhecer o autor há 50 (cinquenta) anos, não informou qualquer detalhe a respeito do
labor rural exercido antes do primeiro registro em carteira.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo sem
registro em CTPS, nos períodos de06/10/1973 a 07/07/1975, 25/08/1976 a 02/02/1977,
15/09/1978 a 04/07/1982, 19/10/1982 a 07/11/1982, 09/12/1983 a 13/05/1984, 27/12/1984 a
02/06/1985, 23/01/1986 a 31/07/1987, 22/12/1987 a 12/06/1988, 26/06/1988 a 24/07/1988,
09/10/1988 a 31/01/1989, 18/03/1990 a 24/06/1990, 07/08/1990 a 07/07/1991, 11/12/1991 a
09/06/1992, 11/01/1993 a 17/05/1993, 02/01/1994 a 03/04/1994, 15/04/1994 a 03/07/1994,
17/01/1995 a 30/06/1995, 28/07/1995 a 03/09/1995, 30/10/1995 a 02/04/2000, 08/08/2000 a
01/01/2001, 28/01/2001 a 01/05/2001, 04/08/2001 a 19/08/2001, 12/09/2001 a 13/11/2006,
25/11/2006 a 16/03/2007, 24/03/2007 a 13/05/2008, 22/05/2008 a 01/08/2010.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação
da atividade laborativa rural.

Ressalvo que, a atividade rural reconhecida, sem registro em carteira, no período anterior à Lei
nº 8.213/91, não poderá ser utilizada para fins de carência, e que o período posterior à
mencionada Lei, também sem registro em CTPS, só poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.

Consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os"segurados especiais
(rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das
vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma
compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos
trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n.
8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova
material.3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu
anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras
categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus
afazeres na lavoura em regime de economia familiar" (REsp nº 1.309.245/RS, 1ª Turma, Relator
Ministro Sérgio Kukina, j. 6/10/15, v.u., DJe 22/10/15).
Assim não há como possa ser reconhecida a atividade especial exercida pelo segurado
especial, sem registro em CTPS.


Passo ao exame dos períodos de atividade especial.


1) Período(s): 13/03/1972 a 05/10/1973
Empresa: Socil Sociedade de Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda
Atividades/funções: serviços diversos
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



2) Período(s): 08/07/1975 a 31/12/1975
Empresa: Sucocítrico Cutrale
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



3) Período(s): 20/04/1976 a 24/08/1976
Empresa: Sucocítrico Cutrale
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).

Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



4) Período(s): 03/02/1977 a 14/09/1978
Empresa: Sucocítrico Cutrale
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


5) Período(s): 05/07/1982 a 18/10/1982
Empresa: Empreiteira Rural União S/C Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


6) Período(s): 08/11/1982 a 08/11/1983
Empresa: Alvorada Empreitadas Rurais S/C Ltda

Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



7) Período(s): 15/06/1983 a 08/12/1983
Empresa: Cargill Citrus Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


8) Período(s): 14/05/1984 a 26/12/1984
Empresa: Delta Serviços Rurais S/C Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



9) Período(s): 03/06/1985 a 22/01/1986
Empresa: Cargill Citrus Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


8) Período(s): 01/08/1987 a 21/12/1987
Empresa: Empreiteira Rural Lavorini S/C Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


10) Período(s): 13/06/1988 a 25/06/1988
Empresa: Real S/C Ltda Empreitadas Rurais
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).

Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


11) Período(s): 25/07/1988 a 08/l0/l988
Empresa: Cargill Citrus Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


12) Período(s): 01/02/1989 a 17/03/1990
Empresa: José Roberto de Souza – Fazenda São José
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


13) Período(s): 25/06/1990 a 06/08/1990
Empresa: Frutesp Agrícola S/A
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do

Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.




14) Período(s): 08/07/1991 a 10/12/1991
Empresa: Cargill Citrus Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



15) Período(s): 10/06/1992 a 12/07/1992, 06/07/1992 a 10/01/1993, 18/05/1993 a 27/06/1993,
28/06/1993 a 03/01/1994
Empresa: Sercol Serviços e Administração
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


16) Período(s): 04/04/l994 a 14/04/1994
Empresa: Aldo Chimello
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


17) Período(s): 04/07/1994 a 16/01/1995
Empresa: Citrosuco Serviços Rurais S/C Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.

18) Período(s): 01/07/1995 a 27/07/1995
Empresa: Osvalino Soldi – Sítio Fortaleza
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição

habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


19) Período(s): 04/09/1995 a 29/10/1995
Empresa: Citrosuco Agrícola Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



20) Período(s): 03/04/2000 a 07/08/2000
Empresa: Companhia Agrícola Botucatu
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.



21) Período(s): 02/01/2001 a 27/01/2001
Empresa: Condomínio Rural Norte Paulista
Atividades/funções: trabalhador rural - colhedor
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do

Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


22) Período(s): 02/05/2001 a 03/08/2001
Empresa: Cia Agrícola Botucatu
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


23) Período(s): 20/08/2001 a 11/09/2001
Empresa: ADTEC Serviços Rurais S/C Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.

24) Período(s): 14/11/2006 a 24/11/2006, 17/03/2007 a 23/03/2007, 14/05/2008 a 21/05/2008
Empresa: Agrotim Agropecuária e Participações Ltda
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de

carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.


25) Período(s): 02/08/2010 a 24/10/2011
Empresa: Marcelo Donizete Brigati e Luiz C. Pereira
Atividades/funções: trabalhador rural
Agente(s) nocivo(s): calor de 27,80 (na lavoura) a 31,4 IBUTG (na estufa); umidade; defensivos
agrícolas organoclorados e organofosforados (cloro e seus compostos tóxicos, dissulfeto de
carbono e fósforo e seus compostos tóxicos).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (umidade); Código 1.1.1 do
Decreto 53.831/64 (calor); Códigos 1.2.6 (fósforo) e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono) do Decreto 83.080/79 e Código 1.0.9 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99 (cloro e
seus compostos tóxicos).
Provas: laudo técnico judicial (ID 103899453 p. 57/76)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição
habitual e permanente, a umidade e aos produtos químicos acima mencionados.




Como já observado, o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial. Neste sentido:"Desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral."(APELREEX nº 0009586-63.2013.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed.
Tânia Marangoni, v.u., j. 14/03/16, DJe 31/03/16).
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade

máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus
)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)



Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, não perfaz o
autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não
cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem
nas regras de transição ("pedágio").
Da mesma maneira, não cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com
base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
Ante o exposto, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a atividade campesina
nos períodos de 06/10/1973 a 07/07/1975, 25/08/1976 a 02/02/1977, 15/09/1978 a 04/07/1982,
19/10/1982 a 07/11/1982, 09/12/1983 a 13/05/1984, 27/12/1984 a 02/06/1985, 23/01/1986 a
31/07/1987, 22/12/1987 a 12/06/1988, 26/06/1988 a 24/07/1988, 09/10/1988 a 31/01/1989,
18/03/1990 a 24/06/1990, 07/08/1990 a 07/07/1991, 11/12/1991 a 09/06/1992, 11/01/1993 a
17/05/1993, 02/01/1994 a 03/04/1994, 15/04/1994 a 03/07/1994, 17/01/1995 a 30/06/1995,
28/07/1995 a 03/09/1995, 30/10/1995 a 02/04/2000, 08/08/2000 a 01/01/2001, 28/01/2001 a
01/05/2001, 04/08/2001 a 19/08/2001, 12/09/2001 a 13/11/2006, 25/11/2006 a 16/03/2007,
24/03/2007 a 13/05/2008, 22/05/2008 a 01/08/2010, com a ressalva de que a atividade rural
reconhecida, sem registro em carteira, no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser

utilizada para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei, também sem
registro em CTPS, só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da
Lei de Benefícios.

É o meu voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem
registro em CTPS, em parte do período pleiteado.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos

no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelação do
autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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