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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HABITUAL E PERMANENTE. PPP. LTCAT. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HABITUAL E PERMANENTE. PPP. LTCAT. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000683-03.2018.4.03.6203, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000683-03.2018.4.03.6203

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HABITUAL E
PERMANENTE. PPP. LTCAT. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-03.2018.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SERGIO PEDRO SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES
- SP310441-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA ABELARDO DOS
SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-03.2018.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SERGIO PEDRO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES
- SP310441-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA ABELARDO DOS
SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-03.2018.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SERGIO PEDRO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES
- SP310441-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA ABELARDO DOS
SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS.
O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por Sérgio Pedro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, visando a o reconhecimento de período como de atividade laboral submetida a
condições especiais e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial

ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Do reconhecimento da especialidade das atividades laborais.
O autor alega, em síntese, que trabalhou durante os seguintes períodos submetido a condições
especiais:
Companhia Energética de São Paulo – CESP – 01/01/1999 a 30/06/2016.
Embora a legislação sobre a aposentadoria especial, bem como sobre a possibilidade de
conversão do tempo especial para tempo comum, tenha sofrido várias modificações ao longo
dos anos, a jurisprudência encarregou-se de sedimentar os seguintes posicionamentos:
A legislação aplicável à aposentadoria especial é a do tempo da prestação do serviço, em
respeito aos direitos adquiridos.
Até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, é possível reconhecer o trabalho
em atividades especiais, exceto no caso de ruído, independentemente de laudo pericial,
bastando que a atividade esteja relacionada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, após a edição deste último, tiveram vigência
concomitante, de modo que o segundo não revogou o primeiro. Assim, é possível o
reconhecimento da especialidade de uma atividade incluída naquele que não conste deste.
A partir de 29/04/1995, data da vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado quanto ao tempo de trabalho “permanente,
não ocasional nem intermitente”, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado.
A partir de 14/10/1996 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/96,
sucessivamente reeditada e revogada pela MP nº 1596-47 e finalmente convertida na Lei nº
9.528/97), alterou-se a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a exposição aos
agentes agressivos deveria ser comprovada por meio de formulário (DIRBEN 8030 - antigo SB-
40, DISES BE 5235, DSS 8030), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. A partir de 1º/01/2004, nos termos da IN/INSS/DC 95/2003, passou a ser exigido o
formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esclareça-se que a apresentação do
laudo técnico é desnecessária se o formulário tiver sido expedido com base nas informações
registradas no LTCAT e mencionar o nome do responsável pela aferição das condições de
trabalho nos períodos descritos.
Conversão do tempo especial em tempo comum: o Decreto nº 4.827/03 alterou o artigo 70 do
RPS, sobretudo dando nova redação ao seu §2º, possibilitando a conversão em tempo comum
do tempo de atividade sob condições especiais prestado em qualquer período. Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
nº 1.151.363 – MG – 23/11/2011), fixou o entendimento de que permanece possível a
conversão do tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, não se aplicando a
limitação estabelecida pela Lei nº 9.711/98, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663,
parcialmente convertida na Lei nº 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (REsp nº 1.151.363 – MG –

23/11/2011).
A eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, estava descrita no código 1.1.8 do anexo do
Decreto nº 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, houve exclusão
desse agente dentre aqueles considerados prejudiciais à saúde, sendo mantida a exclusão pelo
Decreto nº 3.048/99. Seguiu-se, então, controvérsia acerca da possibilidade de configuração da
natureza especial em relação à eletricidade. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Recurso Especial nº 1.306.113 – SC, admitido sob o rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973), em 14/11/2012 firmou entendimento de que permanece possível a
caracterização da especialidade das atividades com exposição à eletricidade, desde que
comprovada a natureza permanente, não ocasional ou intermitente do trabalho.
Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância para fins caracterização da
especialidade são os estabelecidos pela legislação vigente à época do exercício das atividades,
em conformidade com os índices aplicáveis nos seguintes períodos: a) Até 05/03/97: > 80 dB
(Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/
79); b) de 06/03/97 a 18/11/2003: > 90 dB (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99); c) A
partir de 19/11/ 2003: > 85 dB (Decreto nº 3.048/99, com alteração do Decreto nº 4.882/2003).
Ressalte-se, ainda, que não se admite aplicação retroativa dos níveis de ruído reduzidos a 85
dB ( Decreto nº 4.882/03) a período de atividade pretérito à alteração normativa. Nesse sentido
é o entendimento predominante no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1105630,
Jorge Mussi, STJ – Quinta Turma, DJE de 03/08/2009). Oportuno mencionar que a TNU
entendia possível a aplicação retroativa dos níveis reduzidos pelo Decreto nº 4.882/03 (Súmula
nº 32), cuja súmula, entretanto, foi recentemente cancelada (09/10/ 2013), por força do
incidente de uniformização (Petição nº 9.059), provido para uniformizar a interpretação
impeditiva da retroação normativa.
Quanto ao agente físico calor, até 05/03/1997, a atividade era considerada especial quando
constatada a temperatura superior a 28º C no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo
ao Decreto 53.831/64). A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.4 do anexo IV),
devem ser observados os limites de tolerância previstos pela Norma Regulamentadora nº 15,
Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que estabelece os níveis de
temperatura representados pelo IBUTG (índice de bulbo úmido termômetro de globo) e os
limites de tempo de exposição, a depender do regime de trabalho e do grau de intensidade das
atividades. As circunstâncias que determinam o grau de intensidade das atividades são
descritas no quadro nº 3: a) Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e
tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De
pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Trabalho
moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em
máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar. c) Trabalho Pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá); Trabalho fatigante. Para o regime de trabalho contínuo, foram fixados os
seguintes limites: atividade leve ( até 30,0); atividade moderada (até 26,7); atividade pesada:
(até 25,5).

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, concluiu que o
uso de equipamento de proteção não descaracteriza a especialidade das atividades exercidas
com exposição ao agente nocivo “ruído” acima dos limites legais, porque a despeito de “o uso
de Equipamento de Proteção Individual ( protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas”. Assim, (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; ( iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Alinhando-se a tais orientações acerca da legislação e jurisprudência concernente ao tempo de
serviço especial, passa-se ao exame da pretensão deduzida.
Companhia Energética de São Paulo – CESP – 01/01/1999 a 30/06/2016.
No caso dos autos, verifico que o autor juntou LTCAT da Unidade de Produção de Jupiá
(Evento 02 – Págs. 08/19).
Outrossim, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 02 – Págs.
33/36), no qual constam as atividades no período de 22/11/1995 a 30/06/2016 com o fator de
risco “Ruído Eletricidade”, sendo divididos da seguinte forma:
- 22/11/1995 a 30/09/2004: 91,56 dB(A);
- 30/09/2004 a 15/09/2006: 88,36 dB(A);
- 16/09/2006 a 29/11/2007: 93,90 dB(A);
- 30/11/2007 a 29/06/2009: 92,50 dB(A);
- 30/06/2009 a 31/01/2011: 90,2 dB(A);
- 01/05/2012 a 31/07/2014: 92,4 dB(A);
- 01/08/2014 a 30/06/2016: 91,0 dB(A).
No tocante aos ruídos, verifico que houve caracterização de agente nocivo no período a partir
de 19/11/ 2003, na forma do Decreto nº 3.048/99, com alteração do Decreto nº 4.882/2003, uma
vez que superior a 85 dB.
Destaco que no período de 22/11/1995 a 31/12/1998 já houve reconhecimento de especialidade
no labor nocivo por parte da autarquia ré (Evento 02 – Págs. 77/78).
Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual Eficaz – EPI, importa destacar
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão
geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar
pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
A natureza permanente da submissão ao agente nocivo ruído é comprovada pela descrição das
atividades desempenhadas pelo autor no cargo de “mecânico” (22/11/1995 a 30/06/2016)
(Evento 02 – Pág. 33).
Desse modo, reconheço o período de 01/01/1999 a 30/06/2016 como de efetivo tempo de

serviço especial.
Da aposentadoria por tempo especial.
No caso dos autos o enquadramento do agente nocivo a que submetido o autor foi o Código
2.0.1,
Decreto nº 3.048/99, com alteração do Decreto nº 4.882/2003, com tempo de trabalho mínimo,
para enquadramento como atividade especial, de 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, tendo em conta o reconhecimento da submissão a agentes nocivos nos períodos de
01/01/1999 a 30/06/2016 - Companhia Energética de São Paulo – CESP, há que se falar na
presença de tempo de contribuição de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e
cinco) dias, preenchendo o mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo especial, com DER em 21/10/2016, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de
mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR as condições especiais do labor prestado nos períodos de 01/01/1999 a
30/06/2016 - Companhia Energética de São Paulo – CESP;
b) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial ao autor em relação
ao Benefício sob o nº 177.883.606-0, com Data de Entrada de Requerimento – DER em
21/10/2016, bem como pagar as prestações vencidas desde então, deduzidas eventuais
parcelas pagas ao segurado.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a
partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, observando-se os índices
constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça, respeitados
os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de
conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146 / MG (Recurso
Repetitivo).
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a improbabilidade de o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
pela parte autora superar o equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à
remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido: (REO 00078597320084036109,
Juiz Convocado Leonel Ferreira, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3: 22/08/2012; idem: AC
00410830620074039999, Desembargador Federal Walter do Amaral, TRF3 - Décima Turma, e-
DJF3: 12/06/2013).
Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
O INSS pretende reforma da sentença proferida a fim de que seja julgado improcedente o
pedido da parte autora.
O INSS alega que a especialidade não poderia ser reconhecida por falta de prova de exposição
habitual e permanente ao agente nocivo ruído.
A tese do recorrente não merece acolhida.
Os PPPs juntados aos indicam expressamente a exposição do autor ao agente ruído acima do

limite legal.
Ademais, no caso específico dos autos, foi juntado LTCAT no qual há indicação expressa de
exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Ademais, o PPP juntado indica
exposição da parte autora ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Assim, irretocável a decisão do magistrado.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HABITUAL E
PERMANENTE. PPP. LTCAT. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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