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ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. 26 ANOS. NUNCA TRABALHOU. EPILEPSIA E RETARDO MENTAL. LAUDO NEUROLOGIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. 26 ANOS. NUNCA TRABALHOU. EPILEPSIA E RETARDO MENTAL. LAUDO NEUROLOGIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004226-48.2019.4.03.6342, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004226-48.2019.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. 26 ANOS. NUNCA TRABALHOU. EPILEPSIA E
RETARDO MENTAL. LAUDO NEUROLOGIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004226-48.2019.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO SILVA DA HORA

Advogados do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE BARROS GUIMARAES - SP311332-A,
VIVIANE GALDINO DE SOUZA - SP330171-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004226-48.2019.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO SILVA DA HORA
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE BARROS GUIMARAES - SP311332-A,
VIVIANE GALDINO DE SOUZA - SP330171-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela Autora (86), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada ao deficiente (LOAS DEFICIENTE).
Nas razões recursais a parte Autora sustenta que consta dos autos documentos médicos da
prova de sua deficiência na condição de portadora de epilepsia e retardo mental e do estado de
miserabilidade em que vive.
Por essa razão requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
É o relatório.



O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Não foram arguidas preliminares de mérito e não há aquelas que devem ser conhecidas de

ofício pelo julgador.
Passo ao julgamento do mérito do recurso.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo
legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim
da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles
que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo
prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua
configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento
da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como
um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe
média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Conceito de grupo familiar.
Considera-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 da Lei n.º
8.742/93,§ 1º).
Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para
identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima
transcrito.

Conceito de Deficiente e Idoso.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.

alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Importante dizer que o conceito de deficiência, em sentido amplo, não abrange, portanto,
somente os casos de incapacidade laboral. Para efeitos da concessão do benefício se
considera deficiente o indivíduo que em razão do quadro clínico apresenta alguma faceta (ex.
motora ou estigma visual) que o impeça de concorrer em condições de igualdade com demais
pessoas que apresentam compleição íntegra.

Do caso concreto.
Para se aferir o requisito dadeficiência ou impedimento de longo prazo foi feita perícia médica
na especialidade de NEUROLOGIA na data de 03/08/2020 que concluiu que a parte é portadora
de EPILEPSIA, porém esta não implica em incapacidade laboral, impedimento de longo prazo
ou deficiência que o coloque em condições de desigualdade em relação a demais indivíduos
que não possuem doenças.
Vejamos o que disse o laudo:
“(...)
V. Análise e discussão:
Com base na documentação anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e
documentação apresentada verifico que o periciando é portador de epilepsia.
Ser portador de epilepsia não significa estar incapacitado para atividades fisiológicas, funcionais
e laborativas. A abordagem de tratamento da epilepsia tem como objetivo manter o indivíduo
sem crises incapacitantes e tratar comorbidades.
O diagnóstico de epilepsia é eminentemente clínico. No entanto, exames complementares
subsidiários podem auxiliar na abordagem terapêutica e estabelecer diagnósticos diferenciais
entre os tipos de epilepsias.
As epilepsias constituem um grupo heterogêneo de síndromes clínicas neurológicas em que há
presença de pelo menos 1 crise epiléptica e há predisposição cerebral para recorrências de
crises.
Dentre os vários tipos de epilepsia, a maioria é controlada com medidas terapêuticas
farmacológicas, quer com remissão das crises, quer com descaracterização de eventual
incapacidade presente.
O conceito de que todas crises epilépticas são convulsivas não é um conceito médico.
Em cada tipo de epilepsia, dependendo da localização cerebral na qual há perturbação
fisiológica, há uma manifestação clínica neurológica correspondente.

Podem ser sensitivas, motoras difusas ou segmentares, autonômicas, com perda de
consciência, alteração visual, entre outras. Ou seja, são manifestações clínicas diversas.
Crises convulsivas podem fazer parte de uma ampla gama de síndromes epilépticas, mas não
exclusivamente. Há outras situações clínicas nas quais também ocorrem crises convulsivas
mas que não preenchem os critérios para serem definidoras de epilepsia (hipoglicemia,
distúrbios metabólicos agudos, secundárias a medicações, tóxicas, entre outras).
O conceito que toda crise epiléptica é incapacitante não é um conceito médico.
As doses de medicações e esquemas terapêuticos que o periciando utiliza não são compatíveis
com epilepsia refratária e não há descrição de que haja qualquer impeditivo ao ajuste
terapêutico, como ocorre em situações em que não há controle clínico.
Não foi constatada a presença de refratariedade ao tratamento clínico para a epilepsia ou
incapacidade decorrente de suas crises epilépticas.
Desta forma, o nexo causal de incapacidade laborativa decorrente da epilepsia, unicamente por
ser o periciando portador desta enfermidade, não se caracteriza de maneira temporal indefinida
ou permanente.
Não foi identificado ao exame pericial quadro clínico que tipifique deficiência intelectual.

(...)”
Assim, de acordo com os fundamentos desse voto, entendo que apesar da doença ser crônica
o quadro é leve de modo a sequer repercutir sua capacidade para o trabalho ou estabelecer
outras barreiras que impeçam seu acesso à sociedade em igualdade com os demais.
Por não se tratar de doença com estigma físico e não ter sido constatado rebaixamento no
intelecto não que está caracterizada a deficiência que enseja a concessão do benefício.
De acordo com a literatura médica muitos fatores envolvem a epilepsia, portanto, a simples
informação de que o indivíduo é epiléptico não sustenta a tese de incapacidade laborativa. A
determinação da incapacidade decorrente de epilepsia decorre de inúmeras variáveis, tais
como: etiologia da epilepsia, tipo das crises epilépticas, frequência das crises, horário de
ocorrência das crises epiléticas, tratamento medicamentoso administrado, adesão ao
tratamento medicamentoso; doenças associadas, entre elas as decorrentes da ação adversa
das medicações e tipo de atribuições laborais.
Se depreende do laudo que apesar de portador da doença as crises são esporádicas, o autor
está em tratamento e não apresentou diagnósticos anteriores ou sintomas na data da perícia
acerca de reações adversas e não tem como atividade habitual nenhuma de risco aos
portadores de epilepsia.
Assim, não restou verificada a incapacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas
e para tantas outras que não exponham em risco sua vida ou a terceiros.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece

prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas
moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª
Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os
requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da
incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou
temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou
caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que o autor, de 24 anos e garçom,
é portador de epilepsia há aproximadamente dez anos, provavelmente de origem hereditária,
com quadro estável no momento, realizando tratamento por tempo indefinido oferecido pelo
SUS. Concluiu o expert apresentar-se física e psicologicamente capacitado para o exercício de
atividade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação improvida. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
OITAVA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 (grifei)”


Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora.
Vale dizer ainda, que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo,
analisa todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos

apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)

resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, que a
autora não está deficiente e não apresenta impedimento de longo prazo.
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O
que nele se deixa assente é que inexiste deficiência.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Assim, ante a falta de comprovação da deficiência a parte autora não faz jus ao benefício
pleiteado e a sentença que deve ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o(a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004226-48.2019.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO SILVA DA HORA
Advogados do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE BARROS GUIMARAES - SP311332-A,
VIVIANE GALDINO DE SOUZA - SP330171-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O












E M E N T A


ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. 26 ANOS. NUNCA TRABALHOU. EPILEPSIA E
RETARDO MENTAL. LAUDO NEUROLOGIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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