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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. SÚMULA 21 DA TRU/3ª REGIÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:16

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. SÚMULA 21 DA TRU/3ª REGIÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000557-13.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 26/05/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000557-13.2021.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/05/2022

Ementa


E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À
PESSOA IDOSA. SÚMULA 21 DA TRU/3ª REGIÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA
AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000557-13.2021.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social
a pessoa idosa) cujo pedido fora julgado improcedente.

Recurso da parte autora que sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do
benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000557-13.2021.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65
anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção,
nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei
8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do
salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a
inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).
Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ saláriomínimo para fins de
acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de
inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do
direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu
que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma
de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a
necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social
para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser
presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção
apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de
miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento
motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz
Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).
Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se
configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso,
se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo
requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação.

Nesse sentido:
[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não
será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens
materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de
miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o
proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073- 17.2015.4.03.6340 -
RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO
RACHED MILLANI)

O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não
tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas,
sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais,
sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).
Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na
aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a
noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições
contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada
em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício
(TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em
16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do
princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e
descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade
desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.
Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes
Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região:

SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)

SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação

continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300,
0000149- 85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300,
0000152- 40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-
45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-
91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301)

SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150- 70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)

Do caso concreto. O requisito miserabilidade não foi preenchido pela parte autora. O MM Juiz
de primeira instância bem avaliou a questão apresentada nos autos ao decidir que:
[...]
No caso dos autos, segundo o laudo sócio econômico, em perícia realizada em 18/05/2021, em
que constatado que a parte autora FRANCISCO OLIVEIRA, 66 anos, nascido em 15/11/1954,
reside com sua esposa MARIA DA SILVA OLIVEIRA, 61 anos, nascida em 26/10/ 1954.
Entrevistado o autor, Francisco informa que a subsistência da família é garantida por Maria, que
trabalha em escola de educação infantil. O requerente reside em imóvel próprio há cerca de 48
(quarenta e oito) anos, cujas condições são assim descritas pela Jurisperita: “(...) O imóvel é de
fácil acesso, a área externa da moradia é de escada de cimento rústico, para adentrar ao
imóvel. Reiterando informações, o imóvel periciado é de alvenaria, é simples, necessitando de
pintura, composto por 02 cômodos, com aproximadamente 36 m² de área útil construída. Os
cômodos são cobertos de telhas e forrados de PVC, observamos que há umidade/infiltração
nas paredes, deteriorando o imóvel. É interessante mencionar que, a maioria dos móveis e
eletrodomésticos que compõe a moradia não tem valor comercial e estão assim distribuídos:
Cozinha: há 01 fogão a gás de 05 bocas, 01 geladeira, 01 armário, 01 forno de micro ondas, 01
mesa com quatro cadeiras, 01 sofá com 03 lugares. Quarto: há 01 cama de casal, 01 guarda-
roupa e 01 TV, Banheiro: há 01 chuveiro elétrico, 01 lavatório e 01 vaso sanitário. Lavanderia
externa: há 01 máquina de lavar, 01 tanque de alvenaria e a pia, onde são lavadas as louças”
Consta no laudo que o autor não possui filhos (quesito n. 13). Na conclusão ao laudo, a perita
social informa que o autor não possui renda própria, dependendo, para sobreviver, do salário
percebido por sua esposa. Em manifestação ao laudo, a parte autora entende preenchidos os
requisitos para concessão do benefício pleiteado. Da exordial, verifica-se que a parte autora
pleiteia a concessão do BPC a partir de 27/01/2020, DER do NB 88/708.051.198-5, indeferido
pelo réu por conta da renda per capta (fls.39, arq. 02). Preliminarmente, destaco que a Turma
Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda
per capita, para fins assistenciais. Confira-se: SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo

gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." SÚMULA Nº 23- " O
benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde
da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. A autora reside em
imóvel próprio e, consoante fotos que instruem o laudo socioeconômico (anexo 19), é possível
verificar uma situação de moradia modesta, porém, adequada, onde presentes os mínimos, o
que demonstra uma situação humilde, mas distante do estado de penúria e miséria buscada
pela lei. Por todos: ...10. Com efeito, de acordo com o laudo social, o grupo familiar é composto
por cinco pessoas ( autora, cônjuge, filha e dois netos), sendo que apenas o cônjuge aufere
renda mensal no valor de R$ 954,00, proveniente de aposentadoria. Ainda que o benefício do
cônjuge da autora no valor de um salário-mínimo não seja computado para o cálculo da renda
per capita, constata-se que a parte autora reside em imóvel próprio em bom estado de
conservação, equipado com móveis e equipamentos também em bom estado, incluindo
televisão de tela plana, refrigeradora em inox, micro-ondas, telefone e máquina de lavar roupas,
localizado em bairro com infraestrutura e provido de saneamento básico. No ponto, saliento
que, de acordo com o IBGE, no ano de 2015, a proporção de domicílios guarnecidos com
máquina de lavar roupa era de 61,1% (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
2005/2015), a indicar que a autora goza de situação superior a boa parte da população
nacional. Esses dados conjugados revelam situação de fato incompatível com a alegação de
miserabilidade. Destarte, não comprovada a efetiva necessidade da prestação assistencial
pleiteada, vale dizer, ausente o estado de miserabilidade, o benefício não é devido. (15a TR/SP,
autos nº 0004118- 35.2017.4.03.6327, São José dos Campos, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva
Monteiro, j. 14.12.2018) No caso dos autos, constata-se que a autora reside com o marido, o
qual recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. O casal possui quatro
filhos. Moram em casa própria, cujas condições de habitabilidade foram bem retratadas no
primeiro relatório socioeconômico acostado aos autos, como segue: Condições de
Habitabilidade Trata-se de casa, constituída de alvenaria, composta por 01 cozinha, 01 sala, 01
banheiro e 1 quarto. O estado de conservação do imóvel é bom, bem como o estado de
conservação das mobílias. A higiene é boa. A moradia da autora é situada em bairro periférico
do município de Itanhaém. Comércios e facilidade de transporte não são próximos à residência.
01 Quarto: 01 cama de casal, 01 bancada, 01 televisão pequena, 01 mesinha, 01 sofá e várias
roupas acumuladas. Sala: 01 conjunto de sofá, 01 mesinha de canto, 01 rack, 01 ventilador, 01
mesa de vime pequena, 01 cadeira. Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira, 02 mesa com cadeiras, 01
micro ondas, armários e utensílios domésticos. Área externa: 01 fogão, 01 tanquinho, 01
máquina de lavar e 01 pia de cozinha. Pela descrição acima transcrita, em cotejo com as
fotografias acostadas aos autos desse imóvel, é possível se aferir que o núcleo familiar da
autora vive em situação de dignidade, não se verificando, no caso em tela, o enquadramento no
critério da miserabilidade previsto na Lei nº 8.742/ 93. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada é destinado, em caráter subsidiário, às pessoas cujas famílias não têm
condições de lhes garantir uma existência digna, quando constatada a efetiva miserabilidade de
seu núcleo familiar. As condições de habitabilidade da moradia da autora, numa casa em
razoável estado de conservação e dotada de móveis e eletrodomésticos além daqueles

considerados essenciais, e também em razoável estado de conservação, infirmam a alegação
de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412-
69.2016.403.6321, São Vicente, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j.
29.01.2019) Trata-se de uma casa própria, antiga e grande. Tem piso frio em todas áreas e
possui acabamento nas paredes, porém apresenta umidade e precisa de reparos e
manutenção. Tem piso frio em todas áreas e possui acabamento nas paredes. Na sala tem um
sofá de dois e de três lugares, uma mesinha de centro, uma TV Philco de 42 polegadas. Na
cozinha tem um fogão com seis bocas antigo Continental, uma pia com gabinete, dois armários,
um micro-ondas Electrolux, uma mesa com seis cadeiras e uma geladeira Electrolux. No
primeiro dormitório, tem uma cama de casal e um guarda-roupa, no segundo, tem uma cama de
casal e um guarda-roupa antigo e no terceiro, tem uma cama de casal e um computador. No
banheiro tem chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia com gabinete e box antigos, possui piso e
azulejos.” Tal situação ora delineada, ainda que se trate de uma família com dificuldades,
demonstrou a ausência da situação miserável exigida para a intervenção assistencial pleiteada,
pois as condições de moradia não revelaram a miserabilidade exigida para a concessão do
benefício pleiteado. Ademais, saliente-se que o benefício assistencial, consistente na renda de
um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de complementar a renda
familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições de
manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Destarte, embora o benefício
possa melhorar o padrão de vida da demandante, o sistema da assistência social foi concebido
para auxiliar pessoas em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida.
Portanto, não se encontra preenchido o requisito miserabilidade. (6a Turma Recursal de S.
Paulo, autos nº 0004840-54.2017.4.03.6332, Guarulhos, rel. Juiz Federal Ciro Brandani
Fonseca, j. 11.10.2018) Saliento que o benefício assistencial não tem como objetivo a
complementação da renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que
realmente necessitam, na forma da lei. A prestação da assistência social, através do benefício
requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais
condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os
requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o
próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. E, no caso em concreto, verifica-se no laudo
que a cônjuge do autor possui vínculo empregatício formal, auferindo renda de R$ 1.427,53
(CNIS, anexo 25), de modo que a renda per capta supera o patamar estabelecido na RCL 4374
(STF), no que a só falta de renda pelo autor não autoriza de per si o gozo do benefício inserto
no art. 203, V, CF. Logo, dentro do princípio da persuasão racional, em face das condições
atuais da parte autora e não preenchimento do critério de renda, não verifico estar corroborada
a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado,
razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]


O entendimento deste relator é o mesmo do juízo sentenciante que considerou que o sustento
da família provém da renda da esposa do autor, que exerce atividade remunerada em escola
particular.
Outrossim, considerando o critério de renda per capita como presunção relativa de
miserabilidade, verifico que o laudo socioeconômico demonstrou as boas condições de
habitabilidade, não condizente com o estado de miséria. As condições de moradia são
satisfatórias e dignas. As características do imóvel e dos bens móveis que o aparelham indicam
que a parte requerente não se encontra em situação de miséria. Entendo que se está diante de
caso em que, em tese, pode até haver dificuldades financeiras, mas não estado de miséria ou
extrema pobreza. Assim, reputo incabível o amparo social, como bem fundamentado na
sentença. O benefício assistencial destina-se a amparar aqueles que vivem em situação de
extremo risco ou vulnerabilidade social, não alcançando as situações correntes de dificuldade
econômica que, aliás, aflige a maioria da população nacional.
Desse modo, e considerando a robusta motivação da r. sentença, que também encampo como
razão de decidir, aplico ao caso a Súmula 21 da TRU/3ª Região, e mantenho a sentença
prolatada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É como voto.












E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À
PESSOA IDOSA. SÚMULA 21 DA TRU/3ª REGIÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA
AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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