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APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORT...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:51

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004536-55.2017.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004536-55.2017.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004536-55.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR FRANCO DE MORAIS

Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON LABONIA - SP203764-A, FABIO COCCHI
MACHADO LABONIA - SP228359-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004536-55.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR FRANCO DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON LABONIA - SP203764-A, FABIO COCCHI
MACHADO LABONIA - SP228359-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como sendo de atividade
especial os períodos de 12/08/2013 a 27/02/2014 e de 27/02/2015 a 20/05/2015,
CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais
períodos como tempo especial em favor do autor.
Recorre a parte autora pretendendo a reforma da sentença, para reconhecimento da
especialidade dos períodos trabalhados nas empresas ORSA (12/12/98 a 20/06/04, 20/04/05 a
12/07/05, 22/10/05 a 05/06/06), SAPOPEMBA (04/11/08 a 04/05/09), EMBALAGENS (01/09/09
a 09/01/13), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para
oportunizar à parte autora que juntasse aos autos novo PPP e/ou laudo técnico referente ao

período de 01/09/2009 a 09/01/2013, empresa Embalagens Mara Ltda, em conformidade com o
Tema 174 da TNU.
Em 29/04/2021, a parte autora juntou aos autos novo PPP e o INSS apresentou sua
manifestação em 24/08/2021.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004536-55.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR FRANCO DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON LABONIA - SP203764-A, FABIO COCCHI
MACHADO LABONIA - SP228359-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em
sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a

informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Ressalvado meu entendimento pessoal de que o laudo técnico, ainda que posterior ao período
trabalhado, é adequado a comprovar o exercício de atividade especial, passo a acompanhar a
recente tese fixada pela TNU (Tema 208).
No caso dos autos, em relação ao período de 04/11/2008 a 04/05/2009 (empresa
SAPOPEMBA), o PPP apresentado (fls. 36/37 do arquivo nº 191706370 e cópia legível às fls.
02/04 do arquivo nº 191706454) informa que a empresa não possui laudo técnico do período
trabalhado, razão pela qual foram informados os dados do laudo técnico de 2011.
Diante das questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo
oportuno que a parte autora apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento do
respectivo formulário, no prazo de 60 (sessenta) dias,bem comodeclaração do empregador ou
outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.











E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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