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APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:51

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005126-13.2017.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005126-13.2017.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO
DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA
OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A
RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005126-13.2017.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JONAS AVAD ERNANDI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005126-13.2017.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JONAS AVAD ERNANDI
Advogado do(a) RECORRIDO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com
conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período
de 01.02.2012 a 20.12.2013, como período laborado em condições especiais e a revisar e
converter o benefício da parte autora, NB 42/129.586.666-5, em aposentadoria especial, com
DIB em 20/12/2013, considerando o tempo de 48 anos e 21 dias, sendo 27 anos, 09 meses e
09 dias de tempo especial, condenando, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações
vencidas desde o dia seguinte àquele que a parte autora deixar de exercer atividade especial.
Recorrem ambas as partes.
O INSS pretende a ampla reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora informa que não exerce mais atividade especial, eis que foi
desligado da empresa CINPAL em 04.05.2020 (CTPS anexa) razão pela qual, conforme r.
sentença, o dia imediatamente posterior ao desligamento, será o marco para a implantação da
aposentadoria especial do Recorrente e pagamento das prestações vencidas. Por fim, pretende
o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2004 a 31.01.2012, constante do PPP

do evento 78.
Considerando que o PPP de fls. 01/02 do arquivo nº 205424218 do PJe (anteriormente ev. 78
do SISJEF) está não é claro quanto à técnica utilizada no período de 01/01/2004 a 31/01/2012
(decibelímetro NR 15), em 22/07/2021 foi proferida decisão determinando à parte autora que
juntasse aos autos cópia do laudo técnico referente ao período.
Em 13/08/2021 a parte autora juntou aos autos cópia do Laudo Técnico e o INSS, devidamente
intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005126-13.2017.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JONAS AVAD ERNANDI
Advogado do(a) RECORRIDO: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico que o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial do período de 01/02/2012
a 20/12/2013 e a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade período de
01/01/2004 a 31/01/2012, com base no fator de risco informado no PPP de fls. 01/02 do arquivo
nº 205424218:

Foi oportunizado à parte autora que juntasse aos autos cópia do laudo técnico referente ao
período de 01/01/2004 a 31/01/2012, a fim de esclarecer qual a metodologia de medição do
ruído foi utilizada.
No entanto, embora o laudo técnico apresentado pela parte autora informe metodologia
adequada de medição do ruído (fls. 01/02 do arquivo nº 205424306), consta que os níveis de
ruído informados se referem à avaliação feita nos anos de 1995 e de 2012:

A respeito da comprovação da exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, a c. TNU firmou, em

sede de representativo de controvérsia, Tema n.º 174, a seguinte tese jurídica:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ademais, com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n.
208, no seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Considerando que o laudo técnico apresentado informa os níveis de ruído referentes à
avaliação feita nos anos de 1995 e de 2012 (fls. 01/02 do arquivo nº 205424306), diante das
questões apresentadas pelo recorrente e à luz das teses tratadas acima, entendo oportuno que
a parte autora apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias,declaração do empregador ou outro
meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo, referente aos períodos de 01/01/2004 a 31/01/2012 e de
01/02/2012 a 20/12/2013, a fim de que as informações do laudo técnico possam ser estendidas
para período anterior ou posterior à sua elaboração.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora, e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.
É o voto.



E M E N T A

APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO
DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA
OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A

RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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