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APTC. 1. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO. AUTOR QUE DEFENDE POSSIBILID...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:28

APTC. 1. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO. AUTOR QUE DEFENDE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUERIMENTO ANTE O REITERADO ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO INSS. DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 2. ANÁLISE DO MÉRITO PELO 1.013 CPC. 3. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA ANTES DE 28.04.1995. CTPS. POSSIBILIDADE. 4. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001228-61.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001228-61.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

APTC. 1. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO. AUTOR
QUE DEFENDE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUERIMENTO ANTE O REITERADO
ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO INSS. DEVER DE ORIENTAR O
SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 2. ANÁLISE DO MÉRITO PELO 1.013
CPC. 3. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA ANTES DE 28.04.1995. CTPS. POSSIBILIDADE. 4.
TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 5. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-61.2019.4.03.6325
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA APARECIDA RISSI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-61.2019.4.03.6325
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA APARECIDA RISSI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-61.2019.4.03.6325

RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA APARECIDA RISSI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso concreto, pretende a recorrente a concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo protocolado em 04/05/2017. Requer o
reconhecimento de período laborado sem registro em CTPS e o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
A questão atinente ao interesse de agir em matéria previdenciária já foi pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), Tema 350, nos
seguintes termos:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo

por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.

A interpretação da tese que consta desse tema nos Egrégios Tribunais Regionais Federais tem
privilegiado a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, XXXV da
Constituição Federal. Segundo esse dispositivo: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nos termos dessa jurisprudência não há necessidade de instrução do processo administrativo
com os mesmos documentos que foram apresentados em juízo.
É importante ressaltar que essa reflexão é necessária quando se tem em mente que a
apresentação de requerimento administrativo não é tarefa privativa de advogado. No caso
concreto, a parte autora requereu o benefício sem assistência desse profissional.
Assim, se o trâmite administrativo dispensa a participação de advogado, é natural que na etapa
judicial a demanda sofra modificação, tanto em relação aos requerimentos apresentados,
quanto em relação ao conjunto probatório. Isso é uma decorrência natural não só do trabalho
desse profissional, mas também da forma como esse filtro de acesso ao Poder Judiciário foi
estruturado.
De outro lado anoto que o INSS, na condição de órgão público, está subordinado ao princípio
da eficiência na prestação de seus serviços (CF, art. 37 caput). Disto decorre que tem o dever
de orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo.
Nos termos do artigo 88 da Lei 8.213/91 cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado de
forma que este possa obter o melhor benefício que tiver direito. No exercício desse mister
deverá avaliar a situação da parte e solicitar a apresentação dos documentos necessários à
demonstração da especialidade. Nesse sentido:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.INTERESSEDEAGIR.REQUERIMENTOEFETUADO. DEVER
DE ORIENTAÇÃO DOINSS. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Tendo sido formulado administrativamenterequerimentode reconhecimento referente ao
recolhimento de contribuição previdenciária, resta configuradointeressedeagir. Cabe aoINSS,
nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos,
apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do
Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou
de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato
social acostado e o possível período a ser reconhecido, consoante premissas da paradigmática
decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240): "31. Isto porque, como previsto

no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social doINSSdeve "esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social,
tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação
de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como
prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido").
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para oportunizar à parte autora a juntada de toda a
documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem
como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida.
(Processo 5000167-36.2018.404.7215, Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar de SC,
relator para acórdão: Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão: 17/11/2020)

Dessa forma, o acolhimento da alegação de ausência de interesse processual depende da
prova de que o segurado recebeu a devida orientação sobre a instrução do seu requerimento
na esfera administrativa. Qualquer solução em sentido contrário só terá o efeito de transferir a
uma massa de pessoas sem conhecimento da matéria previdenciária o ônus da correta
instrução desse processo. E isso, como é evidente, não se pode admitir.
No caso em exame ganha relevo ainda o fato de que a CTPS da autora com o registro do
vínculo em que exerceu a atividade de telefonista se encontra no processo administrativo, o que
demonstra que a questão poderia ter sido conhecida no âmbito administrativo.
Assim, por qualquer ótica que se queira analisar a questão, a hipótese é de processamento do
pedido.
No ponto, concluo que é possível o exame do mérito por esta Relatora, uma vez que a causa se
encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III do CPC

Passo ao exame do mérito.
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento dos períodos comuns
de 03/05/1993 a 30/12/1994 e 21/05/1995 a 01/07/2000, bem como a especialidade do período
de 05/03/1980 a 30/11/1982.
Para tanto, aduz que: 1. Há início de prova material corroborada por prova oral para os períodos
comuns; 2. Laborou na função de telefonista no período especial.
Passo à análise dos períodos pretendidos:03/05/1993 a 30/12/1994 e 21/05/1995 a 01/07/2000
– aduz a parte autora que laborou sem registro em CTPS para Mirian Bojikian Brandão, na
função de serviços gerais, em uma pequena empresa de fabricação de doces. Acostou ficha
cadastral da Jucesp e comprovante de inscrição na Receita Federal, a fim de comprovar a
existência da empresa.

O artigo 55 da Lei 8.213/91 dispõe que a comprovação de tempo de serviço demanda
apresentação de início de prova documental. Vejamos:
Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,

compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

No ponto, observo que não há início de prova material para os períodos vindicados. A
comprovação de existência de uma empresa não serve como início de prova material do labor
da autora.
Ainda que assim não fosse, a documentação acostada não é favorável à autora, uma vez que a
data de abertura da empresa na Receita Federal é 10/11/2011 (arquivo n.002, fl.23), momento
muito posterior aos períodos pretendidos. Além disso, a ficha cadastral da Jucesp indica a data
de 08/01/2015 como data de constituição da empresa.
Nessa toada, não havendo início de prova material, descipienda a análise da prova oral, nos
termos do § 3º do artigo 55 da Lei n.8.213/91.
Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.
2. 05/03/1980 a 30/11/1982 – verifico na CTPS acostada (arquivo n.002, fl.7) que a autora
laborou na função de telefonista para uma empresa de reflorestamento.
Em relação à atividade de telefonista, tem-se que há previsão expressa de enquadramento por
categoria profissional no item 2.4.5 do Decreto n.53.831/64.

Além disso, a IN INSS 77/2015 assim dispõe:

Art. 273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de
serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831,de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13
de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; ou
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de
1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de
telefonista;

Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, milita a favor dos segurados a
presunção da nocividade da atividade. Dessa forma, não há que se falar em ausência de laudo
técnico, habitualidade e permanência ou utilização de EPI eficaz.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita

até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1980 a
30/11/1982.


Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a contagem administrativa acostada (arquivo n.003, fl.35), bem como a
fundamentação supra, verifico que a parte autora conta com 24 anos, 8 meses e 16 dias de
tempo de contribuição até a DER (04/05/2017), conforme segue:

Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
Saída
a
M
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1

esp
05 03 1980
30 11 1982
-
-

-
2
8
26
-
-
-
-
-
-
2


10 12 1982
09 05 1984
1
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3


10 05 1984
17 09 1984
-
4
8
-
-
-
-
-
-
-

-
-
4


02 10 1989
30 04 1993
3
6
29
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5


01 07 2000
31 05 2006
-
-
-
-
-
-
5
11
-
-
-
-
6


01 06 2006
09 11 2006
-

-
-
-
-
-
-
5
9
-
-
-
7


10 11 2006
05 04 2007
-
-
-
-
-
-
-
4
26
-
-
-
8


01 05 2007
31 08 2007
-
-
-
-
-
-
-
4
-

-
-
-
9


01 10 2007
30 04 2008
-
-
-
-
-
-
-
7
-
-
-
-
10


02 05 2008
25 06 2008
-
-
-
-
-
-
-
1
24
-
-
-
11


01 07 2008
31 08 2008

-
-
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
12


01 10 2008
31 10 2012
-
-
-
-
-
-
4
1
-
-
-
-
13


01 05 2013
31 07 2013
-
-
-
-
-
-
-
3

-
-
-
-
14


08 08 2013
04 05 2017
-
-
-
-
-
-
3
8
27
-
-
-
Soma:
4
15
37
2
8
26
12
46
86
0
0
0
Dias:
1.927
986
5.786
0
Tempo total corrido:
5
4

7
2
8
26
16
0
26
0
0
0
Tempo total COMUM:
21
5
3
Tempo total ESPECIAL:
2
8
26
Conversão:
1,2
Especial CONVERTIDO em comum:
3
3
13
Tempo total de atividade:
24
8
16


Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição.
Anoto que, ainda que reafirmada a DER a autora não preencheria os requisitos necessários à
concessão do benefício.
Ainda, destaco que a autora é titular do benefício aposentadoria por idade desde 06/10/2020.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e: (1) reconhecer a
especialidade do período de 05/03/1980 a 30/11/1982;(2) condenar o INSS à respectiva
averbação, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente

vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A

APTC. 1. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO. AUTOR
QUE DEFENDE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUERIMENTO ANTE O REITERADO
ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO INSS. DEVER DE ORIENTAR O
SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 2. ANÁLISE DO MÉRITO PELO
1.013 CPC. 3. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA ANTES DE 28.04.1995. CTPS.
POSSIBILIDADE. 4. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 5.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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