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PREVIDENCIÁRIO. APOSETANDORIA POR IDADE. RETIRADA DE PRÓ-LABORE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DESCUMPRIMENTO. TRF3. 0004184-96.2008.4.03.6111...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:48:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSETANDORIA POR IDADE. RETIRADA DE PRÓ-LABORE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DESCUMPRIMENTO. - Consoante referido na decisão agravada, à época em que praticada a alegada atividade empresarial, vigiam o art. 3º, VI, do Decreto 83.080/1797, bem como o art. 6º, IV, do Decreto 83.312/84, o quais previam a condição de segurado obrigatório do sócio-cotista que recebe pró-labore, sendo esta a hipótese dos autos. - Conquanto a parte autora aduza a existência de comprovantes de recolhimento no período controvertido, depreende-se que, na forma da decisão agravada, não foram apresentados quaisquer elementos que corroborem a correspondente atividade empresarial (retirada pró-labore), razão por que incabível considerá-lo para fins de carência. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004184-96.2008.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004184-96.2008.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSETANDORIA POR IDADE. RETIRADA DE PRÓ-LABORE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DESCUMPRIMENTO.
- Consoante referido na decisão agravada, à época em que praticada a alegada atividade
empresarial, vigiam o art. 3º, VI, do Decreto 83.080/1797, bem como o art. 6º, IV, do Decreto
83.312/84, o quais previam a condição de segurado obrigatório do sócio-cotista que recebe pró-
labore, sendo esta a hipótese dos autos.
- Conquanto a parte autora aduza a existência de comprovantes de recolhimento no período
controvertido, depreende-se que, na forma da decisão agravada, não foram apresentados
quaisquer elementos que corroborem a correspondente atividade empresarial (retirada pró-
labore), razão por que incabível considerá-lo para fins de carência.
-Agravo interno não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004184-96.2008.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LAIS FRAGA KAUSS - RJ149821

APELADO: BERENICE ROCHA HIRAE

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004184-96.2008.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAIS FRAGA KAUSS - RJ149821
APELADO: BERENICE ROCHA HIRAE
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto por Berenice Rocha Hirae em face de decisão que deu
provimento ao reexame necessário tido por interposto e à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, tendo em vista
que, na data do pedido administrativo, não haviam sido vertidas 144 contribuições mensais.

A parte autora sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao deixar de considerar o período
contributivo compreendido entre 08/1980 a 07/1986, à míngua da comprovação de retirada de
pró-labore, ocasionou evidente violação ao art. 201, §9º, da CF.

Ainda, considerando-se a necessidade de aplicação dos artigos 24 e 27, ambos da Lei nº
8.213/91, com redação vigente à data do requerimento administrativo, aduz ser de rigor que o
referido período seja computado para fins de carência, porquanto há nos autos evidência dos

respectivos recolhimentos, não podendo a autarquia lhes promover a apropriação sem que seja
concedido o benefício ora pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito.

Pugna ao fim, pela reforma da decisão impugnada a fim de que seja julgado procedente o
pedido vertido no presente feito.

Conquanto intimado, o INSS deixou de se manifestar acerca dos termos do presente agravo
interno.

É o relatório.





ms


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004184-96.2008.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAIS FRAGA KAUSS - RJ149821
APELADO: BERENICE ROCHA HIRAE
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Consoante se afere dos termos do agravo interno ofertado pela parte autora, teria havido o
regular recolhimento de contribuições no período compreendido de 08/1980 a 07/1986, os
quais, portanto, devem ser computados para fins de carência e, consequentemente, de rigor a
concessão do pretendido benefício de aposentadoria por idade.
Entretanto, consoante referido na decisão agravada, à época em que praticada a alegada
atividade empresarial, vigiam o art. 3º, VI, do Decreto 83.080/1797, bem como o art. 6º, IV, do
Decreto 83.312/84, o quais previam a condição de segurado obrigatório do sócio-cotista que

recebe pró-labore, sendo esta a hipótese dos autos.
Nestes termos, oportuna a reprodução do seguinte excerto (ID 104141474 – Págs. 42/50):
“Na época em que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte empresária,
vigia o Decreto 83.080/1979, que em seu art. 30 dispunha sobre os segurados obrigatórios, in
verbis: "Art. 3°É segurado obrigatório, observado o disposto no art. 5°. 1- como empregado: II -
o trabalhador autônomo; III - o trabalhador avulso; O IV - o trabalhador temporário; V- o titular
de firma individual; VI- o diretor, membro de Conselho de Administração de sociedade anônima,
sócio-gerente, sócio -solidário, sócio-cotista que recebe 'pro-labore' e sócio de indústria de
empresa de qualquer natureza, urbana ou rural. (..)."(g.n). No mesmo sentido, disciplinou o
Decreto 83.312/1984: "Art. 6°É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no art. 1 -
como empregado: II - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário; III - o titular de firma
individual urbana; IV - o direito, mémbro de conselho de administração de sociedade anônima,
sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore' e sócio de indústria de
empresa urbana e, desde janeiro de 1976, de empresa rural." No caso, para reconhecimento da
validade das contribuições vertidas na condição de sócio cotista, no interregno de agosto de
1980 a julho de 1986, necessário que a parte autora comprove a retirada de pró -labore e, no
caso dos autos, não há tal comprovação”
Assim, “somando-se os recolhimentos previdenciários validados pelo INSS, constantes do CNIS
e dos autos, bem como vínculo empregatício constante da CTPS, tem-se que possui a autora,
até a data do requerimento administrativo (08/06/2005), tempo inferior a 144 contribuições
mensais, pois conta com 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo
efetivamente contribuído Na data do ajuizamento da ação em 22/08/2008 também não possuía
as contribuições necessárias, pois contava com 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias
de tempo de contribuição. Vide fl. 14/195”, razão por que não seria devido o benefício
postulado.
Com efeito, conquanto a parte autora aduza a existência de comprovantes de recolhimento no
período ora controvertido, depreende-se que, na forma da decisão agravada, não foram
apresentados quaisquer elementos que corroborem a correspondente atividade empresarial
(retirada pró-labore), razão por que incabível considerá-lo para fins de carência.
Desta feita, não se desincumbiu a parte autora de infirmar os termos da decisão agravada,
sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSETANDORIA POR IDADE. RETIRADA DE PRÓ-LABORE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DESCUMPRIMENTO.
- Consoante referido na decisão agravada, à época em que praticada a alegada atividade
empresarial, vigiam o art. 3º, VI, do Decreto 83.080/1797, bem como o art. 6º, IV, do Decreto
83.312/84, o quais previam a condição de segurado obrigatório do sócio-cotista que recebe pró-
labore, sendo esta a hipótese dos autos.
- Conquanto a parte autora aduza a existência de comprovantes de recolhimento no período
controvertido, depreende-se que, na forma da decisão agravada, não foram apresentados
quaisquer elementos que corroborem a correspondente atividade empresarial (retirada pró-
labore), razão por que incabível considerá-lo para fins de carência.
-Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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