D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002338-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de que é beneficiário.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que restaram comprovados os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do período trabalhado na lavoura referente aos anos de 1996 a 2005.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002338-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 123/126.
O autor, nascido em 28.10.1953, completou 60 anos de idade em 28.10.2013, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso dos autos, o requerente trouxe aos autos certidão de casamento contraído em 11.12.1976 (fl. 19), em que fora qualificado como lavrador, bem como contratos de meação e parceria agrícola firmados entre os anos de 1998 e 2005 (fls. 20/32). Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (Fls. 33/36), com registros de empregos de natureza rural nos períodos de 01.10.1990 a 05.10.1995 e 01.11.2006 a 31.03.2009, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 110), em audiência realizada em 09.03.2017, corroboraram que conhecem o autor há trinta e cinco anos e que ele sempre trabalhou na roça, até o ano de 2009, na condição de parceiro/meeiro, em lavouras de figo, principalmente.
No entanto, o autor não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (28.10.2013), porquanto, verifica-se pela sua própria CTPS (fl. 33) que passou a exercer atividade urbana a partir de 01.10.2009, na função de jardineiro, não havendo prova do retorno às lides rurais.
Assim, considerando que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em 28.10.2013, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
No entanto, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural sem registro em CTPS no interregno de 01.01.1982 (corroborado pelas testemunhas) a 30.09.1990 (anterior ao primeiro vínculo empregatício). Esclareço que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Há que se observar, ainda, que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 28.10.2018, no curso da presente demanda, e possui vínculos empregatícios entre 1990 e 2018 (a partir de 2009, de natureza urbana), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada, observando-se o disposto no artigo 493 do CPC.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 28.10.2018 e perfazendo um total de 307 meses de tempo de serviço, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor a ser calculado pela autarquia.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício em 28.10.2018, quando o autor implementou os requisitos necessários à jubilação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência, devendo os juros de mora incidir a partir do dia seguinte à publicação do acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1982 a 30.09.1990, bem como condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir de 28.10.2018. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora WALTER LOURENÇO BORGES, dando-se ciência da presente decisão que concedeu o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, ao invés do benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB em 28.10.2018, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/11/2018 19:50:05 |