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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (27.06.2010), uma vez que o seu marido passou a manter vínculos urbanos a partir de 01.12.1976, conforme extrato do CNIS constante dos autos. II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a aposentadoria rural por idade. III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 19.06.1968 a 30.11.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. VI - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 27.06.2015, anteriormente ao requerimento administrativo (26.05.2017), e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade. VII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032455-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032455-54.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (27.06.2010), uma vez que o seu marido passou a manter
vínculos urbanos a partir de 01.12.1976, conforme extrato do CNIS constante dos autos.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a aposentadoria
rural por idade.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 19.06.1968 a 30.11.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
VI - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 27.06.2015, anteriormente ao requerimento
administrativo (26.05.2017), e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032455-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5032455-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte
autora não trouxe documentos significativos que comprovem sua condição de rurícola.
Condenada a demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a
gratuidade de que é beneficiária.

Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que restaram comprovados
os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício
almejado.

Com a apresentação de contrarrazões de apelação do réu (ID: 4834815), vieram os autos a esta
E. Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5032455-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls.
125/133.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.

A autora, nascida em 27.06.1955, completou 55 anos de idade em 27.06.2010, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula n. 149 do E. STJ.

No caso dos autos, a requerente trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento contraído
em 19.06.1968 (ID 4834751), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, bem como
notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas referentes aos anos de 2001 a 2013, todas
em nome do seu marido (fls. 34/52). Assim tais documentos constituem início razoável de prova
material de seu histórico campesino.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada no dia 14.05.2018,
corroboraram que a demandante trabalhou na roça desde a juventude, ao lado dos pais e
posteriormente ao lado de seu cônjuge, como boia-fria e em regime de economia familiar; que a
conhecem há mais de 54 anos, sempre lidando com atividades rurais, em lavouras de algodão,
amendoim, café, fazendo cerca, ração para o gado e carpindo.

Contudo, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (27.06.2010), uma vez que o seu marido passou a
manter vínculos urbanos a partir de 01.12.1976, conforme extrato do CNIS constante dos autos,
tendo se aposentado por tempo de contribuição, com benefício no valor de R$ 2.610,67, muito
superior ao que teria direito na condição de segurado especial.

Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
27.06.2010, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que

de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.

Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.

No entanto, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade
rural, sem registro em CTPS, no interregno de 19.06.1968 (data do seu casamento) a 30.11.1976
(véspera do primeiro vínculo empregatício de seu cônjuge).

Esclareço que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a
31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio
recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito
confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.

Há que se observar, ainda, que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de
aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou
seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º
ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir
transcrevo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa
condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida ,
mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a
predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que
não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a
se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput

do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei
8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do
labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.
48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data
em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua
concessão.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.

Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 27.06.2015, e possui
recolhimentos previdenciários de 01.06.2007 a 31.10.2017, que podem, portanto, ser somados ao
período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria
por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação
atualizada, observando-se o disposto no artigo 493 do CPC.

Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 27.06.2015 e perfazendo um total
de 221 meses de tempo de serviço até 26.05.2017 (DER), preencheu a carência exigida pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida
alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade, no valor a ser calculado pela autarquia.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(26.05.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência,
devendo os juros de mora incidir a partir do dia seguinte à publicação do acórdão.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente

o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período
de 19.06.1968 a 30.11.1976, bem como para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data
do requerimento administrativo (26.05.2017). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora LUIZA FERREIRA DA SILVA, a fim de que proceda à imediata
implantação do benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, DIB em 26.05.2017, com
renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (27.06.2010), uma vez que o seu marido passou a manter
vínculos urbanos a partir de 01.12.1976, conforme extrato do CNIS constante dos autos.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade, de modo que resta indevida a aposentadoria
rural por idade.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 19.06.1968 a 30.11.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras

atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
VI - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 27.06.2015, anteriormente ao requerimento
administrativo (26.05.2017), e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo
julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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