D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003988-48.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação objetivando a revisão de aposentadoria, indeferiu pedido preliminar de extinção do feito, em razão de considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo na hipótese de pedido de revisão de benefício.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a ação originária foi ajuizada posteriormente à regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240, razão pela qual não seria cabível a suspensão do feito para que o autor providenciasse o prévio requerimento administrativo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 172/174).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais tratando de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso concreto, conforme apontado na petição inicial da ação previdenciária (fls. 8/30), o autor/agravado afirma que somente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é que obteve do seu último empregador o formulário PPP, que lhe permitiria, segundo alega, o cômputo adicional de período laboral especial e, por conseguinte, o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
Nos precisos termos do RE 631.240 e considerando que a ação originária foi distribuída em 15/01/2015, o prévio requerimento administrativo só seria dispensável caso a pretensão do autor não dependesse "da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Não é o que ocorre aqui, uma vez que a pretendida revisão depende da análise de documento novo (PPP) e que reconhecidamente não foi ainda submetido ao crivo do INSS.
Não se trata, finalmente, de situação em que o entendimento da autarquia seja "notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", razão pela qual se impõe o reconhecimento da falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgo extinta a ação originária, nos moldes do artigo 485, IV, do novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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