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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO AO INSS. NECESSIDADE DE PRÉ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:21:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO AO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. No caso concreto, o agravado afirma que somente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é que obteve do seu último empregador o formulário PPP, que lhe permitiria, segundo alega, o cômputo adicional de período laboral especial e, por conseguinte, o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício. 3. Nos precisos termos do RE 631.240 e considerando que a ação originária foi distribuída em 15/01/2015, o prévio requerimento administrativo só seria dispensável caso a pretensão do autor não dependesse "da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Não é o que ocorre aqui, uma vez que a pretendida revisão depende da análise de documento novo (PPP) que não foi submetido ao crivo do INSS. 4. Não se trata, finalmente, de situação em que o entendimento da autarquia seja "notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", razão pela qual se impõe o reconhecimento da falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577482 - 0003988-48.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003988-48.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003988-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO APARECIDO MOZER
ADVOGADO:SP119504 IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:00003857120158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO NÃO APRESENTADO AO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso concreto, o agravado afirma que somente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é que obteve do seu último empregador o formulário PPP, que lhe permitiria, segundo alega, o cômputo adicional de período laboral especial e, por conseguinte, o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
3. Nos precisos termos do RE 631.240 e considerando que a ação originária foi distribuída em 15/01/2015, o prévio requerimento administrativo só seria dispensável caso a pretensão do autor não dependesse "da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Não é o que ocorre aqui, uma vez que a pretendida revisão depende da análise de documento novo (PPP) que não foi submetido ao crivo do INSS.
4. Não se trata, finalmente, de situação em que o entendimento da autarquia seja "notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", razão pela qual se impõe o reconhecimento da falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/11/2016 18:26:30



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003988-48.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003988-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO APARECIDO MOZER
ADVOGADO:SP119504 IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:00003857120158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação objetivando a revisão de aposentadoria, indeferiu pedido preliminar de extinção do feito, em razão de considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo na hipótese de pedido de revisão de benefício.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a ação originária foi ajuizada posteriormente à regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240, razão pela qual não seria cabível a suspensão do feito para que o autor providenciasse o prévio requerimento administrativo.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 172/174).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais tratando de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014). Os grifos não estão no original.

No caso concreto, conforme apontado na petição inicial da ação previdenciária (fls. 8/30), o autor/agravado afirma que somente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é que obteve do seu último empregador o formulário PPP, que lhe permitiria, segundo alega, o cômputo adicional de período laboral especial e, por conseguinte, o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.

Nos precisos termos do RE 631.240 e considerando que a ação originária foi distribuída em 15/01/2015, o prévio requerimento administrativo só seria dispensável caso a pretensão do autor não dependesse "da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Não é o que ocorre aqui, uma vez que a pretendida revisão depende da análise de documento novo (PPP) e que reconhecidamente não foi ainda submetido ao crivo do INSS.

Não se trata, finalmente, de situação em que o entendimento da autarquia seja "notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", razão pela qual se impõe o reconhecimento da falta de interesse em agir por ausência de prévio requerimento administrativo.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgo extinta a ação originária, nos moldes do artigo 485, IV, do novo CPC.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 22/11/2016 18:26:43



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