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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECU...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000476-80.2015.4.03.6341, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000476-80.2015.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES
EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-80.2015.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR CARDOSO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-80.2015.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
1. Ação de concessão de aposentadoria proposta em face do INSS com reconhecimento de
atividade especial. Sentença de parcial procedência que reconheceu como especiais períodos
laborados com exposição a agente nocivo ruído.
2. Recorre a Autarquia requerendo seja afastada a especialidade dos períodos reconhecidos
em sentença alegando, em síntese, que a técnica de medição utilizada não é adequada e,
ainda, seja afastada a possibilidade de reafirmação da DER e/ou alterados seus consectários
como aplicação dos juros e pagamento de parcelas em atraso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-80.2015.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N


OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013.
4. E, não obstante o entendimento predominante na jurisprudência de que “a realização de
perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da
empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares” (APELREEX - 1550986/SP,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, DJF3 Judicial 1 DATA:
04/11/2016)”, nos termos do CPC, é ônus da parte autora a instrução dos autos com todos os
documentos pertinentes à demanda quando da sua distribuição – artigo 373 NCPC.
5. Nesse sentido, o autor não se desincumbiu do seu ônus probandi e, não é papel do Judiciário
substituir-se às partes naquilo que exclusivamente lhes compete, na tentativa de comprovação
do seu direito.
6. No mérito, quanto ao reconhecimento do tempo especial. Nos termos da legislação de
regência, o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade por categoria
profissional é possível durante a vigência do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n.
9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído.
7. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).

8. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial e vice-versa, o
posicionamento firme dos Tribunais Superiores é de que deve ser aplicada a regra jurídica
vigente quando do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria.

9. Nesse sentido, alinhando seu posicionamento ao do STJ, recente julgado da TNU, proferido
no PEDILEF 5011911-98.2012.4.04.7001, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO

WANDERLEY QUEIROGA, julgamento unânime, na sessão de 14 de abril de 2016: ‘(...) 11.
Nos termos em que decidido pelo STJ no RESP. 1.310.034/PR, reconheceu-se que, no que se
refere ao direito à conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes jurídicos distintos
(especial e comum), prevalece a legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da
aposentadoria, e não a legislação em vigor quando da prestação do serviço. 12. Extrai-se do
julgado da Corte Especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos e a
qualificação da natureza do trabalho, cada um (fenômeno) disciplinado diferentemente quando
à questão do direito intertemporal. 13. Em outras palavras, no que se refere ao direito à
conversão de tempo especial em comum, e vice e versa, decidiu o STJ que prevalece o direito
vigente à época do implemento dos requisitos à aposentadoria. Já quanto à qualificação da
natureza do trabalho prestado (se especial ou comum) prevalece o direito vigente à época do
momento do labor”.

10.Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.

11. Há que de se observar, contudo, o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).

12. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor
do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da
pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).


13. Sendo assim, da análise dos PPP’s do eventos 01 e 33, verifico que a parte autora ficou
exposta a níveis de pressão sonora em patamares superiores aos legalmente permitidos,
durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente. Verifico, ainda, que a técnica
utilizada para medição do ruído seguiu os parâmetros da NHO 01 da FUNDACENTRO.
14. E, no que tange especificamente quanto à comprovação da especialidade deve ser
demonstrada nos termos da NR-15, com utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO, importa
mencionar que a Instrução Normativa 77/2015 dispõe que é facultado às empresas a sua
utilização a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003 e, obrigatória sua
utilização a partir de 01.01.2004.
15. Quanto a possibilidade de reconhecimento da reafirmação da DER na Sentença ou
Acórdão, ainda que o pedido não tenha sido efetuado na inicial, já se manifestou positivamente
o STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), voto do Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES:
“...A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio
pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo
pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício
previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER (...)”.

16. Dito isso, ressalto que o tema, reafirmação da DER, já foi julgado, sendo firmada a seguinte
tese: Tema 995, do STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.”

E ainda, no tocante ao pagamento de eventuais valores em atraso, deve prevalecer a
determinação contida na tese firmada no seguinte sentido:

“DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos”.


17. Diante desse novo panorama, devem ser computadas todas a contribuições vertidas pelo
segurado após a DER, até o implemento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda
que em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Sem pagamento de atrasados antes
do implemento. Juros a partir do implemento dos requisitos, a serem apurados pelo Juízo de
origem, responsável pela execução do julgado.

18. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
19. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE
VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Flávia de Toledo
Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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