Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM. TRF3. 5117523-69.2018....

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual. - A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id. 11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74, com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar 1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev. - Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". - Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima. - Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão. - Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de 07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para aposentação. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117523-69.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5117523-69.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a
contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do
NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id.
11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na
administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74,
com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar
1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev.
- Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como
o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
- Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para
o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima.
- Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de
competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de
07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para
aposentação.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117523-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI MARGARIDA MANCHIERO BASSO

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARCELO MANFRE MARTINS - SP209679-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5117523-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI MARGARIDA MANCHIERO BASSO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARCELO MANFRE MARTINS - SP209679-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a
contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do
NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda.
A parte autora apelou pelo afastamento da ilegitimidade passiva e pela procedência do pedido em
face do INSS.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5117523-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SUELI MARGARIDA MANCHIERO BASSO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON MARCELO MANFRE MARTINS - SP209679-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Passo à análise da legitimidade passiva da Autarquia.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id.
11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na
administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74,
com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar
1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev.
No caso dos autos, insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor

civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral
de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de
previdência social".
Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para
o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima.
Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de
competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal
parte legítima para o deslinde da questão.
Entendimento esboçado no arresto deste E. Tribunal, a seguir colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO . INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar , e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo
de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da
decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO)

Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de
07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para
aposentação.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para afastar em parte a
ilegitimidade passiva do INSS e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgar
parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a possibilidade de contagem
recíproca do labor de 07/10/1995 a 31/08/2009, como tempo comum. Sucumbência parcial.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a
contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual.
- A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do
NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id.
11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na
administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74,
com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar
1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev.
- Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como
o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
- Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para
o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima.
- Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de
competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal
parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de
07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para
aposentação.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora