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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. <br>1. A solução da cont...

Data da publicação: 25/08/2024, 07:01:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A solução da controvérsia na esfera administrativa ocorreu, no mínimo, em 18.11.2022, ocasião em que julgado o último dos recursos interpostos pelas partes. Neste contexto, o tempo utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos e recursos a ela submetidos suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, não sendo o caso, portanto, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição. 2. O benefício deve ser restabelecido desde sua cessação administrativa 01.06.2014. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 6. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 7. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional, partir da cessação (01.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados, de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014383-45.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 18/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014383-45.2023.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A solução da controvérsia na esfera administrativa ocorreu, no mínimo, em 18.11.2022,
ocasião em que julgado o último dos recursos interpostos pelas partes. Neste contexto, o tempo
utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos e recursos a ela submetidos suspende o
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32,
não sendo o caso, portanto, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição.
2. O benefício deve ser restabelecido desde sua cessação administrativa 01.06.2014.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação
de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
7. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional, partir da cessação
(01.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados, de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014383-45.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESUS ROPERO RAMIREZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014383-45.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS ROPERO RAMIREZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ajuizado por Jesus
Ropero Ramirez em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta que a parte autora não satisfez os requisitos

necessários ao restabelecimento de aposentadoria proporcional a que já fez jus.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria proporcional, a partir de sua cessação (01.06.2014), afastada a
prescrição quinquenal e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando apenas o reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014383-45.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS ROPERO RAMIREZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 23.05.1950, o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional, a partir de sua
cessação em 01.06.2014.
No caso, a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
concedida em 12.02.1999 (ID 293308124 – pág. 19). No entanto, em 19.02.2003, o segurado foi
notificado pela autarquia previdenciária acerca da existência de indícios de irregularidades no
ato de concessão inicial de seu benefício em virtude de contrato de trabalho celebrado com
“Metalúrgica Mac Mor Indústria e Comércio LTDA.” (ID 293308125 – pág. 22/23).
Em novas diligências empreendidas pela autarquia previdenciária, em continuidade àquelas
iniciadas no ano de 2003, o autor foi notificado a comprovar a regularidade de outros diversos
vínculos contabilizados para a concessão do benefício, todos efetivamente comprovados, com
exceção do período de 14.04.1994 a 29.10.1997.
O benefício em questão foi suspenso em 01.06.2014, não tendo havido seu restabelecimento
na esfera administrativa.
O Juízo de origem, por sua vez, ao conhecer do pedido, determinou o restabelecimento do
benefício em questão, desde sua cessação indevida.
O INSS apresentou o presente recurso tão somente quanto ao capítulo da sentença que
afastou a incidência da prescrição.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a

seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário,
relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Na hipótese, a solução da controvérsia na esfera administrativa ocorreu, no mínimo, em
18.11.2022, ocasião em que julgado o último dos recursos interpostos pelas partes.
Neste contexto, o tempo utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos e recursos a ela
submetidos suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único
do Decreto nº 20.910/32, não sendo o caso, portanto, de reconhecer-se a ocorrência da
prescrição.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde sua cessação administrativa 01.06.2014.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A solução da controvérsia na esfera administrativa ocorreu, no mínimo, em 18.11.2022,
ocasião em que julgado o último dos recursos interpostos pelas partes. Neste contexto, o tempo
utilizado pela autarquia na análise dos requerimentos e recursos a ela submetidos suspende o
curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32,
não sendo o caso, portanto, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição.
2. O benefício deve ser restabelecido desde sua cessação administrativa 01.06.2014.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
7. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional, partir da cessação
(01.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.NELSON
PORFÍRIODESEMBARGADOR FEDERAL

Resumo Estruturado

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