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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO. JUROS DE MORA. TRF3. 0006539-82.2008.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO. JUROS DE MORA. 1. As prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar, não se justificando o pagamento de valores atrasados sem correção monetária sob quaisquer alegações, pois isto equivaleria a pagar diferenças em importância inferior à devida, mormente em se considerando que a atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera forma de restaurar o poder aquisitivo da moeda, repondo o seu valor ao status quo ante. 2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 5. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1784800 - 0006539-82.2008.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006539-82.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.006539-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:CARLITO HADLICH
ADVOGADO:SP194126 CARLA SIMONE GALLI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00065398220084036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO. JUROS DE MORA.
1. As prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar, não se justificando o pagamento de valores atrasados sem correção monetária sob quaisquer alegações, pois isto equivaleria a pagar diferenças em importância inferior à devida, mormente em se considerando que a atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera forma de restaurar o poder aquisitivo da moeda, repondo o seu valor ao status quo ante.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006539-82.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.006539-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:CARLITO HADLICH
ADVOGADO:SP194126 CARLA SIMONE GALLI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00065398220084036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o pagamento da correção monetária sobre as diferenças pagas com atraso na esfera administrativa, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a pagar o montante correspondente à correção monetária incidente sobre os valores das parcelas em atraso do benefício NB nº 109.053.491-1 no período de 22/10/1999 a 27/09/2006, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, devidamente corrigido.


Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): As prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar, não se justificando o pagamento de valores atrasados sem correção monetária sob quaisquer alegações, pois isto equivaleria a pagar diferenças em importância inferior à devida, mormente em se considerando que a atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera forma de restaurar o poder aquisitivo da moeda, repondo o seu valor ao status quo ante.

Assim, considerando que a autarquia previdenciária apurou serem devidas diferenças do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (22/10/1999), cumprindo o que dispõe a legislação previdenciária, não pode deixar de pagar as prestações devidas desde então com a devida atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, de caráter alimentar, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação. Enfim, a correção monetária não constitui penalidade, mas sim mecanismo que visa recompor o valor da moeda corroída pela inflação.

Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO - DIFERENÇAS DECORRENTES DA AUTO APLICABILIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PORTARIA 714/93 - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
- Tendo o INSS reconhecido o direito dos segurados e pago tardiamente os valores principais referentes às diferenças decorrentes da auto-aplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal, através da Portaria GM/MPS nº 714, de 09.12.1993, a correção monetária, por tratar-se de mero acessório deve acompanhar o principal, posto que, não é um plus, mas mera atualização do conteúdo econômico da obrigação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
- Daí porque, a todos os débitos previdenciários, quer sejam pagos administrativamente ou através de execução de sentença judicial, ainda que omissa a decisão exeqüenda, deve ser utilizado o índice de correção monetária que efetivamente reflita a verdadeira corrosão do valor nominal da moeda decorrente de inflação.
- Precedente desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido." (REsp nº 517486/PE, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 03/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 498);
"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO COM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.899/81. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ.
1. A correção monetária, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, deve incidir desde quando as parcelas em atraso, não prescritas, passaram a ser devidas, compatibilizando-se, assim, a aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos acolhidos." (EDRESP nº 96576/PE, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 16/11/1999, DJ 23/10/2000, p. 199);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PAGAS COM ATRASO.
I - É devida a atualização monetária das prestações pagas na esfera administrativa, em face do escopo de manutenção do valor real da dívida e da vedação do enriquecimento ilícito.
II - Recurso improvido." (TRF-3ª Região, AC nº 112717/SP, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, j. 02/10/2001, DJU 17/01/2002, p. 709).

Enfim, restando provado o direito ao pagamento das diferenças com atraso, desde a data do requerimento administrativo, com a inclusão de correção monetária, impõe-se a procedência do pedido.

Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.

Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.

Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar a forma de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação adotada.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 15/06/2016 15:46:26



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