D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apela pela procedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-68.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, de 1966 a 1991, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento da autora, de 1975, em que seu marido foi qualificado como "lavrador" (fls. 21);
- CTPS da parte autora, com vínculos como empregada doméstica de 01/09/1982 a 30/11/1982, 01/04/1983 a 30/06/1983, 01/03/1987 a 31/05/1987, a partir de 05/07/1990, sem data de saída e, a partir de 30/04/1991, também sem data de término. (fls. 22/26);
- CTPS do marido (fls. 27/58), com vínculos de labor predominantemente rurais.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fls. 151).
A fls. 81/82 foi carreado extrato do sistema Dataprev indicando que a parte autora apresenta cadastro, como empregada doméstica, desde 01/10/1982, com recolhimentos efetuados em períodos descontínuos, de 03/1987 a 11/2011.
Neste caso, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana, como empregada doméstica, comprovada pelos registros em carteira de trabalho da própria requerente.
Saliente-se que a autora não juntou qualquer documento, em seu próprio nome, hábil a indicar o exercício de atividade campesina.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou vaga e imprecisa quanto à atividade rural da autora. Neste sentido, a testemunha Maria Gimenes de Jesus afirma que a requerente passou a trabalhar exclusivamente como doméstica a partir de 1988 e, a testemunha Marcília dos Santos Martins informa que a autora iniciou seu trabalho como doméstica a partir de 1990.
Assim, o conjunto probatório não é hábil a demonstrar o exercício de atividade rural no período pleiteado.
Nesse sentido, destaco:
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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