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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. 1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/10/1976. 3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado. 4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1050386 - 0035045-46.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035045-46.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.035045-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LAIRTON ALVES
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE AVARE SP
No. ORIG.:03.00.00151-0 3 Vr AVARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/10/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1967 a 31/10/1976, mantendo, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/02/2017 17:57:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035045-46.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.035045-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LAIRTON ALVES
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE AVARE SP
No. ORIG.:03.00.00151-0 3 Vr AVARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Lairton Alves para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço.

A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o trabalho rural do autor apenas no período de janeiro de 1967 a 31.10.1976, "que poderá ser usado para fins de aposentadoria desde que recolhidas as contribuições previdenciárias devidas". Reconhecida a sucumbência parcial, o réu foi condenado ao pagamento de 30% e o autor de 70% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, observada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, suportando o réu o restante. Registrada em 07.03.2005, submetida ao reexame necessário,

A parte autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido inicial (fls. 123/127).

O INSS apelou, requerendo o provimento do recurso para que deixe de ser reconhecido o período de janeiro de 1967 a 31.10.1976, porquanto comprovado somente por meio de prova testemunhal.

Sobreveio a r. decisão de fls. 168/179, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1974 a 31.10.1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91; reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida somente no período de 01.08.1990 a 05.03.1997, com possibilidade de conversão, nos termos da sentença, enão concedeu a aposentadoria por tempo de serviço; e deu parcial provimento à apelação do autor para que o período rural reconhecido seja computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para fins de carência. Sucumbência recíproca. Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035045-46.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.035045-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:LAIRTON ALVES
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE AVARE SP
No. ORIG.:03.00.00151-0 3 Vr AVARE/SP

VOTO

O caso é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:




COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL

O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Objetivando comprovar o alegado, foram juntados certificado de alistamento militar, emitido em 05.02.1974, certidão de casamento, realizado em 27.09.1975, e título eleitoral, expedido em 17.08.1976, nos quais o autor é qualificado profissionalmente como lavrador/agricultor, com residência na Fazenda Restinga Grossa (fls. 12-14).

Tais documentos são públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

(omissis)

2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.

3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.

4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.

(omissis)

12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.

(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)


Corroborando a prova material, há prova testemunhal (fls. 86-87).

A primeira testemunha atestou o trabalho do autor em lavoura desde os doze anos de idade, na fazenda de propriedade de Peter, inicialmente sem registro em CTPS e depois registrado. Não soube informar em que momento o postulante deixou o local.

A segunda testemunha, Peter Joanes Joseph Us Derks, proprietário da Fazenda Restinga, declarou que o autor residiu e laborou naquele imóvel desde os seus doze anos de idade, tendo sido registrado quando já maior de idade.

Apesar de a prova testemunhal confirmar o exercício de atividade rural pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.

De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

(...)

4. Recurso conhecido e improvido.

(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.

2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.

3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.

4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.

(...)

9. Sentença confirmada.

(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)

Destaca-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos

5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.

(...)

10 - Apelação parcialmente provida."

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)

É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de alistamento militar, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1974 e o ad quem ser estendido a 31.10.1976.


Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de janeiro de 1967 até 31/10/1976, a ser somado com a atividade urbana e caracterizada como especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço.

Para tanto, foram juntados certificado de alistamento militar, emitido em 05.02.1974, certidão de casamento, realizado em 27.09.1975, e título eleitoral, expedido em 17.08.1976, nos quais o autor é qualificado profissionalmente como lavrador/agricultor, com residência na Fazenda Restinga Grossa (fls. 12-14).

Quanto à prova testemunhal, ela é coesa e harmônica, no sentido de comprovar que o autor trabalhou com lavoura desde os doze anos de idade (fls. 86/87).

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1967 a 31/10/1976.

Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado (vide tabela de tempo de atividade - fl. 180).


Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, reconheço o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01/01/1967 a 31/10/1976, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 17:57:23



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