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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. 1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 02/02/1966 a 31/12/1976. 3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado. 4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863082 - 0016583-60.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016583-60.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016583-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP229788 GISELE BERALDO DE PAIVA
No. ORIG.:12.00.00176-2 1 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL.
1. A prova documental trazida aos autos é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhas.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, é o caso de retratação para reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 02/02/1966 a 31/12/1976.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado.
4. Reconhecimento da atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retatação, reconhecer a atividade rural no período de 02/02/1966 a 31/12/1976, mantendo, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016583-60.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016583-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP229788 GISELE BERALDO DE PAIVA
No. ORIG.:12.00.00176-2 1 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Pinheiro da Silveira para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

A ação foi julgada procedente para reconhecer o trabalho rural do autor apenas no período de no período de fevereiro/1966 a março/1990, e concedou o benefício previdenciário a partir da citação.

AO INSS apelou, fls. 84/87, requerendo a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido.

Sobreveio a r. decisão de fls. 104/107, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade rural sem registro em carteira profissional, ao período de 28/9/1974 a 31/12/1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço.

Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autor.

Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016583-60.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016583-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP229788 GISELE BERALDO DE PAIVA
No. ORIG.:12.00.00176-2 1 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

O caso é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:




COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL

O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:

- Certidão de casamento da autora, celebrado em 28/09/1974, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl.29);

- Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 17/01/1953, no qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 28);

- Certidão da Receita Federal acerca da concessão de notas produtor-rural, em nome do marido da autora, a partir de 01/04/1976, e Documento de Informações e atualização cadastral do ITR- exercício 2011 emitido pela Secretaria da Receita Federal a respeito de imóvel rural familiar, tendo a autora como um dos condôminos (fls.30/36);

- fotos (37/38).

A certidão de casamento é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

(omissis)

2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.

3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.

4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.

(omissis)

12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.

(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)

Os documentos indicando que o genitor da postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.

As notas fiscais de produtor demonstram o exercício de labor agrícola pelo autor.

A certidão imobiliária não se presta a comprovar o desempenho de labor agrícola pelo autor, visto que atestam, tão-somente, que era proprietário de imóvel rural, nada informando acerca do efetivo exercício de atividade campesina, tampouco do período em que ela teria ocorrido.

Por fim, as fotografias anexadas apenas exibem o em ambiente rural, não contendo nenhuma referência à data em que foram produzidas ou ao efetivo desempenho de labor agrícola. Trata-se de registros pontuais de cenas que não evidenciam o exercício habitual de atividade campesina.

Cabe destacar a existência de prova testemunhal (fls. 61/71).

Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.

De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

(...)

4. Recurso conhecido e improvido.

(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)

É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão de casamento, devendo o termo a quo retroagir a 28.09.74 e o ad quem ser estendido a 31.12.76.

Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem.

No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de janeiro de 02/02/1966 a 04/03/1990, a ser somado com a atividade urbana e caracterizada como especial, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço.

Para tanto, a parte juntou os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, celebrado em 28/09/1974, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl.29);

- Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 17/01/1953, no qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 28);

- Certidão da Receita Federal acerca da concessão de notas produtor-rural, em nome do marido da autora, a partir de 01/04/1976, e Documento de Informações e atualização cadastral do ITR- exercício 2011 emitido pela Secretaria da Receita Federal a respeito de imóvel rural familiar, tendo a autora como um dos condôminos (fls.30/36);

- fotos (37/38).


Quanto à prova testemunhal, ela é coesa e harmônica, no sentido de comprovar que a parte autora desde pequena trabalhava com a família na plantação de milho, feijão e cebola, e mesmo após o seu casamento continuou trabalhando ao lado do marido (fs. 61/71). No entanto, são vagos e imprecisos quanto à data que a autora deixou de exercer a atividade rural.

Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 02/02/1966 a 31/12/1976.

Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a percepção do benefício vindicado (vide tabela de tempo de atividade - fl. 108).

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, reconheço o exercício de atividade rural da parte autora no período de 02/02/1966 a 31/12/1976. mantendo, no mais, o acórdão recorrido.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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