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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. TRF3. 0014003-49.2020.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:04

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 15/10/1982 a 06/03/1987 e 25/05/1987 a 12/11/1988 como especiais. 3. Recurso da parte autora: - alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos: a) de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (ruído); b) de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO INDUSTRIAL II (agentes químicos); c) de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO ESPECIALIZADO (agentes químicos); d) de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO INDUSTRIAL (ruído e químicos); - no mais, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e 16/10/2007 a 24/04/2009 sem apresentar os fundamentos para a reforma da sentença quanto a estes pedidos; - subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência “para que o empregador possa corrigir o PPP juntado, além de trazer aos autos eventual LTCAT ou outros documentos hábeis a comprovar a especialidade do serviço prestado ao logo dos mais de 17 anos de atividade especial, para que haja aplicação dos princípios constitucionais em favor do recorrente, parte hipossuficiente e merecedor de seus direitos”. 4. De início, não conheço do recurso quanto aos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e 16/10/2007 a 24/04/2009, tendo em vista a ausência de fundamentação para a almejada reforma da sentença nestes intervalos. Passo a analisar os demais períodos pretendidos. 5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 6. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação. 8. ÓLEOS E GRAXAS: A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica entendendo que a atividade sujeita a óleos e graxas, independentemente de especificação, configura especialidade. O Tema n. 53/TNU traz a seguinte tese: "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado”. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012). 9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 11. Período de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA. (PPP fl. 116-117 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção, com exposição a ruído intermitente e óleos lubrificantes, solventes e graxas, com o fornecimento de EPI eficaz. Tendo em vista a exposição não permanente a ruído, conforme exigido pela legislação (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), e o uso de EPI eficaz na exposição a agentes químicos, improcede este pedido. 12. Período de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 132-133 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial II, com exposição a ruído variável de 65 a 78 dB (técnica decibelímetro), radiação não ionizante com uso de EPI eficaz, fumos metálicos, adesivo plástico, poeiras, graxa e óleo, todos com o fornecimento de EPI eficaz. Dessa forma, conforme a fundamentação deste voto, tendo em vista a exposição a ruído abaixo do limite, com técnica de medição não abrangida pelo julgado da TNU supramencionado, e o fornecimento de EPI eficaz quanto à radiação não ionizante e aos agentes químicos, improcede este pedido. 13. Período de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (PPP fl. 122-123 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção especializado, com exposição a ruído de 70,1 dB (técnica NHO 01) e óleos e graxas, com EPI eficaz. A exposição a ruído se deu abaixo do limite e o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade em razão da exposição a óleos e graxas, conforme a fundamentação deste voto. No mais, os responsáveis técnicos apontados em parte do período não possuem a qualificação técnica exigida pela legislação. Dessa forma, improcede este pedido. 14. Período de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 134-136 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial, com exposição aos seguintes agentes: Nos intervalos de 2012/2013 e 2014/2015, a técnica de medição do ruído não atende ao disposto no julgado da TNU acima mencionado. Quantos aos agentes químicos, houve o fornecimento de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor, conforme os fundamentos deste voto. Por sua vez, para o intervalo de 2016/2017, não houve medição do ruído, não há especificação dos agentes químicos, além de ter sido fornecido EPI eficaz, e as atividades descritas no PPP (“planejam serviços de manutenção e instalação eletromecânica e realizam manutenções preventivas, preditiva e corretiva; instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes; elaboram documentação técnica e trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental e trabalham segundo as normas de segurança”) afastam a exposição de modo habitual e permanente aos agentes biológicos listados. Ante o exposto, improcede este pedido. 15. Indefiro o pedido de conversão em diligência, uma vez que a parte não justificou a necessidade e pertinência de produção de tal prova. A parte recorrente apenas apresentou alegações genéricas a respeito em sua petição inicial e em suas razões recursais, deixando indevidamente a critério do julgador a análise da necessidade dessa produção de provas e tentando afastar-se de seu ônus. Destaco, ainda, que o mero protesto genérico por provas feito na inicial não é suficiente para tanto, uma vez que todas as provas e requerimentos específicos a respeito, inclusive quesitos, devem já ser apresentados na petição inicial no procedimento célere dos Juizados Especiais. Ademais, é da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 17. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014003-49.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0014003-49.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os
períodos de 15/10/1982 a 06/03/1987 e 25/05/1987 a 12/11/1988 como especiais.
3. Recurso da parte autora:
- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:
a) de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA, como MECÂNICO DE MANUTENÇÃO
(ruído);
b) de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO
INDUSTRIAL II (agentes químicos);
c) de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, como
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO ESPECIALIZADO (agentes químicos);
d) de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO
INDUSTRIAL (ruído e químicos);
- no mais, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e
16/10/2007 a 24/04/2009 sem apresentar os fundamentos para a reforma da sentença quanto a
estes pedidos;
- subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência “para que o empregador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

possa corrigir o PPP juntado, além de trazer aos autos eventual LTCAT ou outros documentos
hábeis a comprovar a especialidade do serviço prestado ao logo dos mais de 17 anos de
atividade especial, para que haja aplicação dos princípios constitucionais em favor do recorrente,
parte hipossuficiente e merecedor de seus direitos”.
4. De início, não conheço do recurso quanto aos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e
16/10/2007 a 24/04/2009, tendo em vista a ausência de fundamentação para a almejada reforma
da sentença nestes intervalos. Passo a analisar os demais períodos pretendidos.
5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança,
substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40,
DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve
conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado
ao referido agente agressivo.
6. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
7. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia
do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de
início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se
falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.
8. ÓLEOS E GRAXAS: A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica
entendendo que a atividade sujeita a óleos e graxas, independentemente de especificação,
configura especialidade. O Tema n. 53/TNU traz a seguinte tese: "A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins
previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta,
no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de
óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de
óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado”.
(PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU
25/05/2012).

9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto:
“Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se
a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de

decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15
do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas
nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174
da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada
dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele
deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador,
exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
11. Período de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA. (PPP fl. 116-117 do evento
24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção, com exposição a ruído intermitente e
óleos lubrificantes, solventes e graxas, com o fornecimento de EPI eficaz. Tendo em vista a
exposição não permanente a ruído, conforme exigido pela legislação (art. 57, §3º, da Lei nº
8.213/91), e o uso de EPI eficaz na exposição a agentes químicos, improcede este pedido.
12. Período de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 132-133
do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial II, com exposição a ruído variável
de 65 a 78 dB (técnica decibelímetro), radiação não ionizante com uso de EPI eficaz, fumos
metálicos, adesivo plástico, poeiras, graxa e óleo, todos com o fornecimento de EPI eficaz. Dessa
forma, conforme a fundamentação deste voto, tendo em vista a exposição a ruído abaixo do
limite, com técnica de medição não abrangida pelo julgado da TNU supramencionado, e o
fornecimento de EPI eficaz quanto à radiação não ionizante e aos agentes químicos, improcede
este pedido.
13. Período de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (PPP
fl. 122-123 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção especializado,
com exposição a ruído de 70,1 dB (técnica NHO 01) e óleos e graxas, com EPI eficaz. A
exposição a ruído se deu abaixo do limite e o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade
em razão da exposição a óleos e graxas, conforme a fundamentação deste voto. No mais, os
responsáveis técnicos apontados em parte do período não possuem a qualificação técnica
exigida pela legislação. Dessa forma, improcede este pedido.
14. Período de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 134-136
do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial, com exposição aos seguintes
agentes:

Nos intervalos de 2012/2013 e 2014/2015, a técnica de medição do ruído não atende ao disposto
no julgado da TNU acima mencionado. Quantos aos agentes químicos, houve o fornecimento de
EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor, conforme os fundamentos deste voto. Por sua
vez, para o intervalo de 2016/2017, não houve medição do ruído, não há especificação dos

agentes químicos, além de ter sido fornecido EPI eficaz, e as atividades descritas no PPP
(“planejam serviços de manutenção e instalação eletromecânica e realizam manutenções
preventivas, preditiva e corretiva; instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam
medições e testes; elaboram documentação técnica e trabalham em conformidade com normas e
procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental e
trabalham segundo as normas de segurança”) afastam a exposição de modo habitual e
permanente aos agentes biológicos listados. Ante o exposto, improcede este pedido.
15. Indefiro o pedido de conversão em diligência, uma vez que a parte não justificou a
necessidade e pertinência de produção de tal prova. A parte recorrente apenas apresentou
alegações genéricas a respeito em sua petição inicial e em suas razões recursais, deixando
indevidamente a critério do julgador a análise da necessidade dessa produção de provas e
tentando afastar-se de seu ônus. Destaco, ainda, que o mero protesto genérico por provas feito
na inicial não é suficiente para tanto, uma vez que todas as provas e requerimentos específicos a
respeito, inclusive quesitos, devem já ser apresentados na petição inicial no procedimento célere
dos Juizados Especiais. Ademais, é da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos
constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade
de justiça.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014003-49.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR ALVES DA SILVA - SP288624-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014003-49.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR ALVES DA SILVA - SP288624-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014003-49.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR ALVES DA SILVA - SP288624-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os
períodos de 15/10/1982 a 06/03/1987 e 25/05/1987 a 12/11/1988 como especiais.
3. Recurso da parte autora:
- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:
a) de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA, como MECÂNICO DE
MANUTENÇÃO (ruído);
b) de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO
INDUSTRIAL II (agentes químicos);
c) de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, como
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO ESPECIALIZADO (agentes químicos);
d) de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA, como MECÂNICO
INDUSTRIAL (ruído e químicos);
- no mais, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e
16/10/2007 a 24/04/2009 sem apresentar os fundamentos para a reforma da sentença quanto a
estes pedidos;
- subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência “para que o empregador
possa corrigir o PPP juntado, além de trazer aos autos eventual LTCAT ou outros documentos
hábeis a comprovar a especialidade do serviço prestado ao logo dos mais de 17 anos de
atividade especial, para que haja aplicação dos princípios constitucionais em favor do
recorrente, parte hipossuficiente e merecedor de seus direitos”.
4. De início, não conheço do recurso quanto aos períodos de 17/06/1996 a 09/06/1997 e
16/10/2007 a 24/04/2009, tendo em vista a ausência de fundamentação para a almejada
reforma da sentença nestes intervalos. Passo a analisar os demais períodos pretendidos.
5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030
(antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo
técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva
exposição do segurado ao referido agente agressivo.
6. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se

submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A
eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes
disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da
legislação.
8. ÓLEOS E GRAXAS: A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica
entendendo que a atividade sujeita a óleos e graxas, independentemente de especificação,
configura especialidade. O Tema n. 53/TNU traz a seguinte tese: "A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado”. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do
seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário
comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção,
qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto,
nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos
citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o
objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar
se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites
de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a
utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função
do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”

Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito
desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-
15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias
previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme
Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de
prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de
informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos
fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual
foi elaborado o PPP”.
11. Período de 01/04/2004 à 20/03/2006 – TOTAL QUIMICA LTDA. (PPP fl. 116-117 do evento
24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção, com exposição a ruído intermitente
e óleos lubrificantes, solventes e graxas, com o fornecimento de EPI eficaz. Tendo em vista a
exposição não permanente a ruído, conforme exigido pela legislação (art. 57, §3º, da Lei nº
8.213/91), e o uso de EPI eficaz na exposição a agentes químicos, improcede este pedido.
12. Período de 05/04/2010 à 02/06/2010 - RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 132-
133 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial II, com exposição a ruído
variável de 65 a 78 dB (técnica decibelímetro), radiação não ionizante com uso de EPI eficaz,
fumos metálicos, adesivo plástico, poeiras, graxa e óleo, todos com o fornecimento de EPI
eficaz. Dessa forma, conforme a fundamentação deste voto, tendo em vista a exposição a ruído
abaixo do limite, com técnica de medição não abrangida pelo julgado da TNU
supramencionado, e o fornecimento de EPI eficaz quanto à radiação não ionizante e aos
agentes químicos, improcede este pedido.
13. Período de 17/08/2010 à 22/02/2012 – MAGNUM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (PPP
fl. 122-123 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico de manutenção especializado,
com exposição a ruído de 70,1 dB (técnica NHO 01) e óleos e graxas, com EPI eficaz. A
exposição a ruído se deu abaixo do limite e o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade
em razão da exposição a óleos e graxas, conforme a fundamentação deste voto. No mais, os
responsáveis técnicos apontados em parte do período não possuem a qualificação técnica
exigida pela legislação. Dessa forma, improcede este pedido.
14. Período de 08/10/2012 à 11/10/2017 – RENOV AR CONDICIONADO LTDA. (PPP fl. 134-
136 do evento 24): o PPP descreve a função de mecânico industrial, com exposição aos
seguintes agentes:

Nos intervalos de 2012/2013 e 2014/2015, a técnica de medição do ruído não atende ao
disposto no julgado da TNU acima mencionado. Quantos aos agentes químicos, houve o
fornecimento de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor, conforme os fundamentos
deste voto. Por sua vez, para o intervalo de 2016/2017, não houve medição do ruído, não há
especificação dos agentes químicos, além de ter sido fornecido EPI eficaz, e as atividades

descritas no PPP (“planejam serviços de manutenção e instalação eletromecânica e realizam
manutenções preventivas, preditiva e corretiva; instalam sistemas e componentes
eletroeletrônicos e realizam medições e testes; elaboram documentação técnica e trabalham
em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene,
saúde e preservação ambiental e trabalham segundo as normas de segurança”) afastam a
exposição de modo habitual e permanente aos agentes biológicos listados. Ante o exposto,
improcede este pedido.
15. Indefiro o pedido de conversão em diligência, uma vez que a parte não justificou a
necessidade e pertinência de produção de tal prova. A parte recorrente apenas apresentou
alegações genéricas a respeito em sua petição inicial e em suas razões recursais, deixando
indevidamente a critério do julgador a análise da necessidade dessa produção de provas e
tentando afastar-se de seu ônus. Destaco, ainda, que o mero protesto genérico por provas feito
na inicial não é suficiente para tanto, uma vez que todas as provas e requerimentos específicos
a respeito, inclusive quesitos, devem já ser apresentados na petição inicial no procedimento
célere dos Juizados Especiais. Ademais, é da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos
constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade
de justiça.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, sendo que a Dra. Maíra Felipe Lourenço acompanha por
fundamento diverso, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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