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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52/6). A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE UM BENEFÍCIO DEVE SE...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE UM BENEFÍCIO DEVE SER REALIZADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003859-38.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003859-38.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE UM
BENEFÍCIO DEVE SER REALIZADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003859-38.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARMO BEZERRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003859-38.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARMO BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo, ou seja, 22.06.2020.

Com contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003859-38.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: CARMO BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
O autor alega que houve equívoco na contagem de seu tempo de contribuição realizada em

sede administrativa, pois, computando-se todos os períodos reconhecidos administrativamente
e os períodos especiais já reconhecidos em ação judicial anterior, atinge 35 anos, 2 meses e 15
dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento do período adicional de
contribuição de 2 meses e 13 dias exigido pelo art. 17 da EC 103/2019.
Juntou aos autos cópias do processo judicial nº 0001013-82.2019.4.03.6326, comprovando o
reconhecimento, como especiais, dos períodos de 10/01/1990 a 05/03/1997 e 23/12/2009 a
14/08/2017, por sentença transitada em julgado (evento 02, fls. 189/201).
Segundo apurado pela contadoria deste Juizado, considerando os períodos já reconhecidos
administrativamente, constantes do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos na
decisão judicial referida, a parte autora atinge 35 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de
contribuição até a DER, tendo cumprido exatamente o período adicional de contribuição de 2
meses e 13 dias aplicável ao caso, conforme planilha de contagem anexa a esta sentença,
razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER.
...”

Destaco, por fim, que a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de um
benefício é sempre na data do requerimento administrativo.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE UM
BENEFÍCIO DEVE SER REALIZADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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