D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011904-59.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 854/865) em face da r. sentença (fls. 835/839) que julgou procedente pedido para reconhecer o exercício de atividade comum levada a efeito entre 01/03/1969 e 26/08/1973, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Pugna o ente público, preliminarmente, pela cassação da tutela antecipada e, prejudicialmente, pelo reconhecimento de prescrição - no mérito, aduz que a parte autora não teria comprovado o labor para o lapso assentado pelo Ilustre Magistrado de piso, de modo que seria indevida sua aposentação - subsidiariamente, questiona os critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 876), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do labor exercido entre 01/03/1969 e 26/08/1973. Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a controvérsia se instaurou em razão da glosa de indicado interregno quando da realização de auditoria interna levada a efeito administrativamente pelo ente previdenciário, que culminou na suspensão de aposentadoria deferida à parte autora em 08/06/2004 (benefício nº 42/133.650.151-8 - fls. 198) - naquela oportunidade, constatou-se que o termo inicial do vínculo teria sido adulterado, de modo que, excluindo-o, a parte autora não mais adimplia os requisitos necessário à inatividade, razão pela qual sua prestação mensal foi suspensa.
De fato, conforme documentos de fls. 146, 149, 235, 238, 247, 250, 301, 373, 376, 535 e 538, é possível aferir a existência de rasura na data de início do contrato de trabalho ora em análise, o que, a princípio, poderia ser causa de exclusão do lapso para fins de contagem de tempo de serviço. Todavia, analisando as provas produzidas em juízo, reputo que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetivamente laborou no período em comento (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil) - digo isso levando em consideração a existência de folha de pagamento atinente à competência de 05/1969 (fls. 31), de relação de empregados para o ano de 1972 (fls. 44/55) e de relação de empregados sindicalizados para os anos de 1970 a 1972 (fls. 100, 102, 104/105 e 107), todos com menção ao nome da parte autora, o que permite concluir pela existência de vasto início de prova material do contrato de trabalho ora em apreciação.
Sem prejuízo do exposto, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 718/719 e 722) foram categóricas em afirmar o labor desempenhado pela parte autora (inclusive tecendo detalhes da estrutura da empresa e do local em que o mister era exercido, cabendo salientar que elas eram contemporâneas da parte autora, de modo que atestaram com veemência o exercício de atividade profissional para o lapso litigioso). Dentro desse contexto, entendo que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor que desempenhou entre 01/03/1969 e 26/08/1973.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 208) com o lapso anteriormente analisado, apura-se o total de 29 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 01 mês e 30 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (01/06/2007 - fls. 137, 212, 501 e 526), a parte autora contava com 33 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo suficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado. Ademais, nascida em 09/04/1952 (fls. 143 e 532), também adimplia o requisito etário necessário à concessão da benesse.
Assim, a parte autora tem direito a se aposentar por tempo de serviço, na forma proporcional, ante o cumprimento de 33 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de serviço, benefício este devido desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa (01/06/2007 - fls. 137, 212, 501 e 526). Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal - isso porque não flui o prazo extintivo de direito em comento enquanto pendente o contencioso administrativo, que se encerrou apenas em 05/11/2009 (fls. 501) - desta forma, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (05/11/2009 - fls. 501) e o momento de ajuizamento desta demanda (13/09/2013 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 08/08/2017 11:26:58 |