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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). APELO DO INS...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). APELO DO INSS IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais no período de 29/04/1995 a 22/11/1996. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 22/11/1996 - agente agressivo: ruído de 85 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Não obstante a conclusão do perito pela ausência de especialidade, o labor em condições agressivas restou demonstrado, eis que foi apurada a exposição a ruído superior a 80 db (a), limite que perdurou até 05/03/1997. - Quanto à utilização do EPI (equipamento de proteção individual), o laudo afirma que eram utilizados calçados de segurança, luva de raspa e uniforme. Aduz, ainda, que estes EPI(s) apenas atenuam a ação dos agentes de risco constatados. Assim, como não restou demonstrado que o autor utilizava EPI capaz de neutralizar a nocividade, é de se manter o reconhecimento da especialidade, mormente neste caso, em que houve comprovada exposição ao agente físico ruído, aplicando-se o entendimento do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316576 - 0025396-03.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025396-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRONILDE PEDROSO PAIAO
ADVOGADO:SP305687 FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR
No. ORIG.:00002947720158260341 1 Vr MARACAI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais no período de 29/04/1995 a 22/11/1996.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 22/11/1996 - agente agressivo: ruído de 85 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não obstante a conclusão do perito pela ausência de especialidade, o labor em condições agressivas restou demonstrado, eis que foi apurada a exposição a ruído superior a 80 db (a), limite que perdurou até 05/03/1997.
- Quanto à utilização do EPI (equipamento de proteção individual), o laudo afirma que eram utilizados calçados de segurança, luva de raspa e uniforme. Aduz, ainda, que estes EPI(s) apenas atenuam a ação dos agentes de risco constatados. Assim, como não restou demonstrado que o autor utilizava EPI capaz de neutralizar a nocividade, é de se manter o reconhecimento da especialidade, mormente neste caso, em que houve comprovada exposição ao agente físico ruído, aplicando-se o entendimento do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida.
- Apelo do INSS improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 16:42:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025396-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRONILDE PEDROSO PAIAO
ADVOGADO:SP305687 FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR
No. ORIG.:00002947720158260341 1 Vr MARACAI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (fls. 214/219), proferida em 23/02/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar, como integrante do tempo de serviço do autor, em atividade especial, o período de 29/04/1995 a 22/11/1996, totalizando, assim, na DER o tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 12 dias, insuficiente para concessão da aposentadoria pleiteada. Vedada a compensação de honorários (art. 86, do CPC) condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado conferido ao feito, cuja exigibilidade fica suspensa, mormente beneficiário da Justiça Gratuita. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor atualizado da causa. Sem custas.

Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a insalubridade, eis que o perito concluiu que no interregno de 29/04/1995 a 22/11/1996, a atividade do autor não é insalubre. Afirma, ainda, que o autor não demonstrou a especialidade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Subiram os autos, sem contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025396-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRONILDE PEDROSO PAIAO
ADVOGADO:SP305687 FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR
No. ORIG.:00002947720158260341 1 Vr MARACAI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais no período de 29/04/1995 a 22/11/1996.

Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questiona-se o período de 29/04/1995 a 22/11/1996, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 29/04/1995 a 22/11/1996 - agente agressivo: ruído de 85 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 155/183).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Saliente-se que, não obstante a conclusão do perito pela ausência de especialidade, o labor em condições agressivas restou demonstrado, eis que foi apurada a exposição a ruído superior a 80 db (a), limite que perdurou até 05/03/1997.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

Quanto à utilização do EPI (equipamento de proteção individual), o laudo afirma que eram utilizados calçados de segurança, luva de raspa e uniforme. Aduz, ainda, que estes EPI(s) apenas atenuam a ação dos agentes de risco constatados.

Assim, como não restou demonstrado que o autor utilizava EPI capaz de neutralizar a nocividade, é de se manter o reconhecimento da especialidade, mormente neste caso, em que houve comprovada exposição ao agente físico ruído, aplicando-se o entendimento do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo, na íntegra a r. sentença.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/02/2019 16:42:21



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