D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 214/219), proferida em 23/02/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar, como integrante do tempo de serviço do autor, em atividade especial, o período de 29/04/1995 a 22/11/1996, totalizando, assim, na DER o tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 12 dias, insuficiente para concessão da aposentadoria pleiteada. Vedada a compensação de honorários (art. 86, do CPC) condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado conferido ao feito, cuja exigibilidade fica suspensa, mormente beneficiário da Justiça Gratuita. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor atualizado da causa. Sem custas.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a insalubridade, eis que o perito concluiu que no interregno de 29/04/1995 a 22/11/1996, a atividade do autor não é insalubre. Afirma, ainda, que o autor não demonstrou a especialidade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Subiram os autos, sem contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025396-03.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais no período de 29/04/1995 a 22/11/1996.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 29/04/1995 a 22/11/1996, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 29/04/1995 a 22/11/1996 - agente agressivo: ruído de 85 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 155/183).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Saliente-se que, não obstante a conclusão do perito pela ausência de especialidade, o labor em condições agressivas restou demonstrado, eis que foi apurada a exposição a ruído superior a 80 db (a), limite que perdurou até 05/03/1997.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Quanto à utilização do EPI (equipamento de proteção individual), o laudo afirma que eram utilizados calçados de segurança, luva de raspa e uniforme. Aduz, ainda, que estes EPI(s) apenas atenuam a ação dos agentes de risco constatados.
Assim, como não restou demonstrado que o autor utilizava EPI capaz de neutralizar a nocividade, é de se manter o reconhecimento da especialidade, mormente neste caso, em que houve comprovada exposição ao agente físico ruído, aplicando-se o entendimento do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo, na íntegra a r. sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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