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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Correção, de ofício, de erro material no dispositivo da r. sentença vergastada uma vez que na fundamentação o juízo de piso manteve como tempo comum de serviço o lapso temporal de 24/05/2003 a 10/06/2003, tendo em vista o gozo pela parte autora de benefício auxílio-doença previdenciária (p. 14- id 1355492). Dessa forma, excluindo tal intervalo, o correto dispositivo acerca dos períodos ora reconhecidos como especiais passa a ser de 21/01/79 a 07/12/83, de 19/01/84 a 16/03/86, de 06/03/97 a 23/05/2003 e 11/06/2003 de 31/05/2007. 2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (p. 13 – id 1355491), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 21/01/1979 a 07/12/1983, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 19/01/1984 a 16/03/1986, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 06/03/1997 a 23/05/2003, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e 11/06/2003 a 31/05/2007 (DER), quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Correção de erro material no dispostivo da r. sentença de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-72.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000345-72.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA
R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Correção, de ofício, de erro material no dispositivo da r. sentença vergastada uma vez que na
fundamentação o juízo de piso manteve como tempo comum de serviço o lapso temporal de
24/05/2003 a 10/06/2003, tendo em vista o gozo pela parte autora de benefício auxílio-doença
previdenciária (p. 14- id 1355492). Dessa forma, excluindo tal intervalo, o correto dispositivo
acerca dos períodos ora reconhecidos como especiais passa a ser de 21/01/79 a 07/12/83, de
19/01/84 a 16/03/86, de 06/03/97 a 23/05/2003 e 11/06/2003 de 31/05/2007.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (p. 13 – id
1355491), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o
exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 21/01/1979 a 07/12/1983, quando
exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e
permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99; 19/01/1984 a 16/03/1986, quando exerceu a função de “atendente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos
(vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 06/03/1997 a
23/05/2003, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de
forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes
infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e 11/06/2003 a 31/05/2007 (DER), quando
exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e
permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99;
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Correção de erro material no dispostivo da r. sentença de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000345-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA NEIDE LOPES

Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000345-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NEIDE LOPES
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 07/08/2007
(NB 42/144.000.510-6) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de
serviço especial no período de 27/01/1979 a 07/12/1983, de 19/01/1984 a 18/03/1986 e de
06/03/1997 a 07/08/2007, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao
benefício desde a DER (31/05/2007).
A r. sentença: I – julgou extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, §3º, do novo Código de Processo Civil, o pedido de enquadramento como tempo
especial dos intervalos de 07/07/86 a 30/11/89 e de 29/05/90 a 05/03/97; e quanto aos demais
pedidos, II - julgou procedente a presente ação, para condenar o Instituto-réu a averbar e
reconhecer como especiais os períodos entre 21/01/79 a 07/12/83, de 19/01/84 a 16/03/86 e de
06/03/97 a 31/05/2007, e conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, desde a DER
de 31/05/07, acrescido de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e
§ 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da
sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000345-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NEIDE LOPES
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

De início, corrijo, de ofício, erro material no dispositivo da r. sentença vergastada uma vez que na
fundamentação o juízo de piso manteve como tempo comum de serviço o lapso temporal de
24/05/2003 a 10/06/2003, tendo em vista o gozo pela parte autora de benefício auxílio-doença
previdenciária (p. 14- id 1355492). Dessa forma, excluindo tal intervalo, o correto dispositivo
acerca dos períodos ora reconhecidos como especiais passa a ser de 21/01/79 a 07/12/83, de
19/01/84 a 16/03/86, de 06/03/97 a 23/05/2003 e 11/06/2003 de 31/05/2007.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07/08/2007, enquadrando como tempo
especial os intervalos de 07/07/86 a 30/11/89 e de 29/05/90 a 05/03/97 (p. 14 - 1355492).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especiais os períodos
de 27/01/1979 a 07/12/1983, de 19/01/1984 a 18/03/1986 e de 06/03/1997 a 07/08/2007. Diante
disso, a autora alega que, se computados tais lapsos temporais como especiais, possui tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Por esta razão, requer a
conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Considerando a matéria devolvida em razões recursais, verifico que a controvérsia recursal cinge-
se ao reconhecimento dos períodos de 21/01/79 a 07/12/83, de 19/01/84 a 16/03/86, de 06/03/97
a 23/05/2003 e 11/06/2003 de 31/05/2007, por consequência, a possibilidade de conversão da
atual aposentadoria da parte autora para aposentadoria especial, além dos consectários legais.

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos
autos (p. 13 – id 1355491), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora
comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 21/01/1979 a 07/12/1983, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando
exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e
agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;
- 19/01/1984 a 16/03/1986, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando
exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e
agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;
- 06/03/1997 a 23/05/2003, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando
exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e
agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;

- 11/06/2003 a 31/05/2007 (DER), quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”,
trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos,
bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;

Vale ressaltar que a extemporaneidade de laudo pericial não compromete a sua validade
probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da
responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de
prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e
não sobre o segurado empregado; ainda, inexiste previsão legal a respeito da
contemporaneidade de tal documento, quando o cenário laboral não sofreu mudanças
significativas ao longo de tempo; e, por fim, em razão da evolução tecnológica observam-se
gradativamente melhorias nas condições ambientais do trabalho.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 21/01/79 a 07/12/83, de 19/01/84 a
16/03/86, de 06/03/97 a 23/05/2003 e 11/06/2003 de 31/05/2007.
Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da r. sentença, com a respectiva conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material no dispositivo da r. sentença e dou parcial
provimento à apelação do INSS, para determinar os consectários legais, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA
R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Correção, de ofício, de erro material no dispositivo da r. sentença vergastada uma vez que na
fundamentação o juízo de piso manteve como tempo comum de serviço o lapso temporal de
24/05/2003 a 10/06/2003, tendo em vista o gozo pela parte autora de benefício auxílio-doença
previdenciária (p. 14- id 1355492). Dessa forma, excluindo tal intervalo, o correto dispositivo
acerca dos períodos ora reconhecidos como especiais passa a ser de 21/01/79 a 07/12/83, de
19/01/84 a 16/03/86, de 06/03/97 a 23/05/2003 e 11/06/2003 de 31/05/2007.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (p. 13 – id
1355491), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o
exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 21/01/1979 a 07/12/1983, quando
exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e
permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99; 19/01/1984 a 16/03/1986, quando exerceu a função de “atendente de
enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos
(vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 06/03/1997 a
23/05/2003, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de
forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes
infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e 11/06/2003 a 31/05/2007 (DER), quando
exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e
permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99;
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Correção de erro material no dispostivo da r. sentença de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material no dispositivo da r. sentença e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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