D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 28/06/2016 18:23:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006754-60.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 21.08.63 a 01.04.73, e os períodos de trabalho em atividade especial (06.01.81 a 30.04.82, 01.10.83 a 11.02.88, 01.04.95 a 10.04.00, 01.12.00 a 14.04.03 e 01.08.06 em diante) com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que se proceda a averbação do tempo de atividade rural correspondente ao período de 21.08.63 a 01.04.73, condenando o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
O rol de documentos previsto no Art. 106, da Lei n.º 8.213/91, não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
Conhecidas as adversidades do trabalho no campo e a dificuldade de obter prova escrita do exercício da atividade rural, o STJ possui uma firme linha de precedentes adotando a solução pro misero, no sentido de que a exigência legal para a com provação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como em certidão de casamento, aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola (agricultor, lavrador, etc) do cônjuge, uma vez que o rol de documentos hábeis à com prova ção de referido exercício relacionado no Art. 106, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, é exemplificativo.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse com prova do documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 13/03/1968, na qual consta a profissão de agricultor (fls. 38);
b) cópia de certidão expedida nos autos do arrolamento dos bens deixados por seu avô, João Cirilo de Agripino, referente ao imóvel rural, constando como herdeira sua genitora (fls. 39);
c) cópia de ficha de cadastramento do Ministério da Fazenda referente ao exercício de 1977, em nome de sua genitora, constando endereço do imóvel rural da família para entrega (fls. 41);
c) cópia de recibo de entrega de Declaração de IR, em nome de sua genitora, datado de 30.07.77 (fls. 42);
d) cópia de recibo de entrega de declaração do ITR em nome de sua genitora, relativo ao exercício de 2005 (fls. 44);
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora em regime de economia familiar (transcrição às fls. 240/241).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Portanto, o tempo de serviço rurícola comprovado nos autos de 21.08.63 a 01.04.73, deve ser averbado nos cadastros do INSS, com a ressalva do inciso IV, do Art. 96, da Lei 8.213/91.
Não é demasiado mencionar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confiram-se:
Ainda, importa ressaltar que o autor poderá utilizar o aludido tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente do recolhimento das contribuições, apenas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS e, por conseguinte, para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural, no período de 21/08/1963 a 01/04/1973.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum, entretanto, não havendo devolução da matéria em recurso da autoria, descabe a discussão a respeito.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, incluído o tempo de serviço rural, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Não havendo recurso do autor, é de manter a r. sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13.05.09).
Passo a dispor sobre os consectários legais e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 28/06/2016 18:23:22 |