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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 5000124-98.2017.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. O autor juntou cópias das CTPS com anotações dos vínculos de trabalho que requer sejam computados na sua contagem de tempo de serviço. II. Os demais vínculos, com pequenas discrepâncias nas datas de demissão, também estão anotados em CTPS. III. Correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, contando o autor com mais de 36 anos de tempo de serviço. IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000124-98.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000124-98.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VÍNCULOS DE
TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O autor juntou cópias das CTPS com anotações dos vínculos de trabalho que requer sejam
computados na sua contagem de tempo de serviço.
II. Os demais vínculos, com pequenas discrepâncias nas datas de demissão, também estão
anotados em CTPS.
III. Correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição, contando o autor com mais de 36 anos de tempo de serviço.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000124-98.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE AFONSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500








APELAÇÃO (198) Nº 5000124-98.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE AFONSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500




R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos
previdenciários e vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço de 02.06.1975 a 30.03.1976, de 01.05.1976 a
31.05.1977, de 01.01.1979 a 30.04.1979, de 01.02.1996 a 25.02.1996, de 01.08.1997 a
30.11.1997, de 01.10.1996 a 15.10.1996 e de 01.10.2015 a 09.10.2015 e julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de

contribuição, desde o pedido administrativo – 19.10.2015, com correção monetária, juros de mora
e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.

Sentença proferida em 19.07.2017, não submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, sustentando não haver prova no CNIS dos vínculos anotados em CTPS,
requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000124-98.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE AFONSO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500




V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos
previdenciários e vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.

Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem

por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

Para comprovar o tempo de serviço descrito na inicial, o autor juntou cópias das CTPS com
anotações dos vínculos de trabalho; termo de rescisão de contrato de trabalho, tendo como data
de demissão 09.10.2015.

Como bem analisado pelo Juízo a quo, o termo de rescisão contratual indica como data final do
vínculo 09.10.2015, portanto, de rigor o cômputo do período de 01.10.2015 a 09.10.2015.

O período de 01.01.1979 a 30.04.1979 também está anotado em CTPS, o que permite sua
inclusão.

O período de 02.06.1975 a 30.03.1976 está lançado no CNIS e deve ser somado ao tempo de
serviço do autor.

Os demais vínculos, com pequenas discrepâncias nas datas de demissão, também estão
anotados em CTPS, devendo prevalecer a data de saída anotada no documento.

Dessa forma, correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição, contando o autor com mais de 36 anos de tempo de serviço.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de
mora nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela deferida.

É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VÍNCULOS DE
TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O autor juntou cópias das CTPS com anotações dos vínculos de trabalho que requer sejam
computados na sua contagem de tempo de serviço.
II. Os demais vínculos, com pequenas discrepâncias nas datas de demissão, também estão
anotados em CTPS.
III. Correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição, contando o autor com mais de 36 anos de tempo de serviço.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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