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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 6208602-78.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 23:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário, com contribuições para o regime próprio da previdência. 3. Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava vinculado ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos, emitida pela Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1). 4. Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”. 5. Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de previdência; portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de Orindiúva/SP. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6208602-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 02/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208602-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM
REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de
Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições
para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário,
com contribuições para o regime próprio da previdência.
3. Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava
vinculado ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos,
emitida pela Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1).
4. Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de
serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de
previdência; portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de
Orindiúva/SP.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

antecipação da tutela anteriormente concedida.
7. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208602-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSA MARIA GAIASSO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208602-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA GAIASSO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, como também atividades em
condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença , integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para
reconhecer como laborado em atividade rural os períodos: 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1986
a 31/12/1986, bem como para determinar suas averbações; condenar o INSS a conceder o
benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (24/11/2016), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu
ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção, e os honorários

advocatícios, estimados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data
desta sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em razão do disposto na
Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não é segurada do RGPS, e que a CTC foi
emitida indevidamente, pois apesar da certidão referir sua filiação ao RGPS até 02/01/2015, o
Município de Orindiúva expediu CTC (certidão de tempo de contribuição) em relação a todo o
vínculo empregatício com o Município (28/06/2004 a 23/03/2017). Aduz que a autora exerce o
cargo efetivo de executor de serviços gerais no referido município desde 28/06/2004, sendo que
até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições para o RGPS, e a partir de 02/01/2015, por
opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário, com contribuições para o regime próprio da
previdência. Sustenta que na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora estava
vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Orindiúva. Requer a reforma da r.
sentença, para que o pedido de benefício seja julgado improcedente. Subsidiariamente, na
contagem do tempo de serviço da autora, requer a limitação do tempo rural reconhecido até
23/06/1988, com a correção do erro administrativo e em atenção ao pedido expresso da autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208602-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA GAIASSO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de

adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifico que a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de
12/08/1976 a 23/06/1988. E a r. sentença reconheceu o tempo rural nos períodos: 01/01/1983 a
31/12/1983 e 01/01/1986 a 31/12/1986. Portanto, não há que se falar que a sentença desbordou
dos limites do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo
Civil/2015.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e em atividades em condições
especiais, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu o labor rural nos períodos: 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1986 a
31/12/1986, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (24/11/2016). Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao vínculo da
autora no Regime Próprio de Previdência do Município de Orindiúva, na data do requerimento
administrativo (24/11/2016), para concessão do benefício.
Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de
Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições
para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário,
com contribuições para o regime próprio da previdência.
Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava vinculado
ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos, emitida pela
Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1).
Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de
serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de previdência;
portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de Orindiúva/SP.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e
determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para cancelamento do
benefício, nos termos consignados.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM
REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de
Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições
para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário,
com contribuições para o regime próprio da previdência.
3. Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava
vinculado ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos,
emitida pela Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1).
4. Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de
serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de
previdência; portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de
Orindiúva/SP.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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