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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE IND...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - In casu, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. - A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. - A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual. - A empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária. - As notas fiscais carreadas apontam que houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social. - Em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que para a opção do segurado de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016437-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016437-57.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTOCOMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- In casu, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a
fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a
decisão desmotivada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a
alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por
cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11%
(onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do
segurado facultativo.
- A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no
recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.
- A empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o
montante arrecadado à Autarquia previdenciária.
- As notas fiscais carreadas apontam que houve a retenção de 11% (onze por cento) da
remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social.
- Em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que
para a opção do segurado de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a
legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016437-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI

Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE
ARAUJO - SP253444-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016437-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI
Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE
ARAUJO - SP253444-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento e a averbação como tempo de contribuição, dos períodos
constantes das notas fiscais, considerando-se a retenção dos respectivos valores pela tomadora
de serviços, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto,julgo parcialmente procedenteo pedido para reconhecer como contribuinte
individual os períodos de 10/2004, de 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005, de 02/2006, de
04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 12/2006, de 02/2007, de 04/2007 a
06/2007, de 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008 a 01/2009, de 07/2009, de
11/2009, de 01/2010 a 03/2010, de 05/2010, de 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de
06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a
11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, bem como conceder à parte autora a aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (22/07/2015 - ID Num. 17684324 -
Pág. 28).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406
do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide

Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em
vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311, do Código de
Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
(...).”. (ID n. 135743732 - Pág. 1/4)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a nulidade do decisum, tendo em vista a ausência
de fundamentação. No mérito, alega que “(...) O período em questão NÃO DEVE SER
COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pois o vínculo não consta do CNIS.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da
empresa que contrata contribuintes individuais. (...)”. Pede a redução da verba honorária. (ID n.
135743738 - Pág. 1/6)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016437-57.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI
Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE
ARAUJO - SP253444-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, antes de adentrar no mérito, verifico que o MM. Juízo a quo, ao reconhecer os
períodos contributivos como contribuinte individual nos lapsos de:
- 2004 - 10/2004,
- 2005 - 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005,
-2006 - 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 11/2006
- 2007 - 02/2007, de 04/2007 a 06/2007
- 2008 - 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008
- 2009 - 01/2009, de 07/2009, de 11/2009
- 2010 - 01/2010, 03/2010, de 05/2010,
ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou
o reconhecimento dos interstícios de
-2005 Abril,
- 2006 Dezembro,
- 2007 Março,
- 2009 Fevereiro,
- 2010 Fevereiro, Junho, Outubro, Dezembro
- 2011 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro,
Dezembro
- 2012 Fevereiro, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro
- 2013 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro,
Dezembro
- 2014 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro,
Novembro, Dezembro
- 2015 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello. (grifei)
Desta feita, os períodos de:
- 2004 - 10/2004,
- 2005 - 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005,
-2006 - 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 11/2006
- 2007 - 02/2007, de 04/2007 a 06/2007
- 2008 - 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008
- 2009 - 01/2009, de 07/2009, de 11/2009
- 2010 - 01/2010, 03/2010, de 05/2010,
não poderiam ter sido deferidos pelo MM. Juiz a quo e, portanto, não pode ser mantido por este
Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultrapetita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve,
de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.

1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
Por seu turno, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a
fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a
decisão desmotivada.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento

jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva o reconhecimento e averbaçãodos períodos em que alega ter
efetuado o recolhimento, como contribuinte individual, no entanto, não constam no sistema CNIS
da Previdência Social, de:
-2005 Abril,
- 2006 Dezembro,
- 2007 Março,
- 2009 Fevereiro,
- 2010 Fevereiro, Junho, Outubro, Dezembro
- 2011 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro,
Dezembro
- 2012 Fevereiro, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro
- 2013 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro,
Dezembro
- 2014 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro,
Novembro, Dezembro
- 2015 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho.
Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/07/2015 ou
a reafirmação da DER na hipótese de não ter completado o requisito temporal necessário.
Na r. sentença foram reconhecidos os interregnos de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011,
de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de
09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, e considerando-se a ausência de apelo da parte
autora deixo de examinar os demais períodos questionados, cumprindo analisar os lapsos de
02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a

12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, em
virtude do apelo da Autarquia Federal, respeitando-se o princípio da devolutividade recursal.
Para comprovar suas alegações, a parte autora carreou notas fiscais em seu nome apontando a
“retenção de 11% para a seguridade social”, ressaltando-se que não há informação, no extrato do
CNIS da Previdência Social, de que tais contribuições foram efetivamente recolhidas.
A legislação previdenciária, via de regra, dispõe que a obrigação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, compete ao segurado, na sua modalidade, contribuinte individual,
nos moldes do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Acrescente-se, ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada
pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo
será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
No entanto, a norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso
de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será
de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo.
Por outro lado, não se pode olvidar que a Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas,
quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
contribuinte individual.
No que tange à matéria em debate, o artigo 4o da Lei n. 10.666/03 estabelece que:
“(...)
Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente
com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.(...)”.
Conforme se depreende da leitura do mencionado artigo, a empresa contratante é a responsável
por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o
valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia
previdenciária.
Portanto, o contribuinte individual, nesse caso, excepcionalmente, não é responsável pelo
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, incumbindo ao tomador de serviços
efetuá-las aos cofres previdenciários.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o período em que o contribuinte individual prestou
serviços à empresa, na vigência da Lei n. 10.666/03, deve ser considerado como tempo de
contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispõe o julgado que passo a transcrever:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4 DA LEI 10.666/03.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUICAO PELO
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida
Provisória n. 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser
exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do

segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e
repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º, da Lei
10.666/03.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei
10.666/03, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de
benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda
que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos
para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791/SP, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ
2/05/2017.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp 1801178/PR-Recurso Especial 2019/0059165-8 – Segunda Turma – Data do Julgamento:
04/06/2019 – Data da Publicação: DJe 10/06/2019 – Ministro Mauro Campbell Marques)
Após esse breve apanhado sobre a matéria, passo a examinar o caso concreto.
Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, de acordo com as notas fiscais carreadas,
houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à
Previdência Social.
Nesse contexto, em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos
questionados, tendo em vista que para a opção do segurado ao direito de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de
alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Por seu turno, não se pode olvidar que é facultado ao segurado que tenha contribuído na forma
do parágrafo 2o do artigo 21, da Lei n. 8.212/91, ou seja, na alíquota de 11% (onze por cento), e
que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação da contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento) acrescidos dos juros moratórios de que trata o
disposto no artigo 34 da Lei n. 8.212/91.
No entanto, na hipótese dos autos, não se verifica que a parte autora efetuou a mencionada
complementação das contribuições previdenciárias, portanto, houve o recolhimento em valor
menor que o devido para fins de concessão do benefício vindicado, o que afasta a possibilidade
de averbação das competências de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de
06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a
11/2013 e de 01/2014 a 11/2014.
Acrescente-seque, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n.
135743562) diversos recolhimentos foram feitos em valor inferior ao salário mínimoe,
considerando-se a ausência de complentação (para atingir os 20%), não é possível a sua
utilização para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentados esses pontos, não merece reparo a contagem realizada pela Autarquia Federal (ID n.
135743572 - Pág. 23 – até 31/01/2015: 29 anos, 03 meses e 08 dias), não fazendo jus à
aposentadoria pretendida, que exige, de acordo com as regras de transição estatuídas pela
Emenda Constitucional 20/19, o cumprimento do pedágio (02 anos, 05 meses e 22 dias, para
totalizar 31 anos e 09 meses) e a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homens.
Por seu turno, cumpre examinar o pedido de reafirmação da DER.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia

o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
In casu, considerando-se as demais contribuições vertidas após 31/01/2015 (ID n. 135743567 -
pág. 3: 01/10/2015 a 31/10/2015; de 01/02/2016 a 29/02/2016; de 01/04/2016 a 30/04/2016, de
01/08/2016 a 30/01/2017 e de 01/04/2017 a 30/04/2018muitas delas feitas em valor menor que o
salário mínimo, o que impossibilita autilização para o deferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição), o autor não tem direito ao benefício vindicado, tendo em vista que, embora tenha
implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio exigido. (ID n. 135743572 - Pág. 23).
VERBA HONORÁRIA
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Por derradeiro, considerando-se que não foram preenchidos os requisitos para a aposentação,
revogo a tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o
reconhecimento dos períodos como contribuinte individual de 10/2004,02/2005 a 03/2005, de
11/2005 a 12/2005,02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a
11/2006,02/2007, de 04/2007 a 06/2007,04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de
12/2008,01/2009, de 07/2009, de 11/2009,01/2010, 03/2010 ede 05/2010, rejeito a preliminar e
dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a r. sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
excluindo a possibilidade de averbação dos períodos em que efetuou o recolhimento como
contribuinte individual de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a
08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de
01/2014 a 11/2014, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTOCOMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a

iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- In casu, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a
fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a
decisão desmotivada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a
alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por
cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11%
(onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do
segurado facultativo.
- A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no
recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.
- A empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o
montante arrecadado à Autarquia previdenciária.
- As notas fiscais carreadas apontam que houve a retenção de 11% (onze por cento) da
remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social.
- Em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que
para a opção do segurado de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a
legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da
condenação o reconhecimento dos períodos como contribuinte individual de10/2004,02/2005 a
03/2005, de 11/2005 a 12/2005,02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de
11/2006 a 11/2006,02/2007, de 04/2007 a 06/2007,04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de
12/2008, 01/2009, de 07/2009, de 11/2009,01/2010, 03/2010 ede 05/2010, rejeitar a preliminar e
dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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