Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO APÓS A JUBILAÇÃO. TRF3. 0026922...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A JUBILAÇÃO. 1. Afastada a decadência, vez que não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91. 2. Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão. 3. O critério do benefício mais vantajoso é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelação provida em parte para afastar a decadência, mantida a improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179663 - 0026922-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026922-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026922-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:AFONSO JUSTINO LOURENCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10018783620148260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A JUBILAÇÃO.
1. Afastada a decadência, vez que não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91.
2. Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão.
3. O critério do benefício mais vantajoso é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação provida em parte para afastar a decadência, mantida a improcedência do pedido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/10/2016 19:40:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026922-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026922-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:AFONSO JUSTINO LOURENCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10018783620148260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 14/4/99 em aposentadoria por idade a partir de 17/12/2012.


O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito do autor, condenando-o em honorários advocatícios em R$200,00, observando-se o se o no se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.


VOTO

Por primeiro, verifica - se a não ocorrência da decadência.


Isso porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão. Nos presentes autos, o autor objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade e não a revisão da RMI da primeira aposentadoria.


Afastada a decadência, passo à análise da matéria de fundo.


O autor apelante é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/04/1999, conforme a carta de concessão de fls. 22/23, e, tendo nascido em 03/11/1947 (fl. 19), completou 65 anos de idade em 2012.


Assim, objetiva a mera transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 17/12/2012, pelo fato de ter completado a idade após a jubilação.


Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão.


Nesse sentido já decidiu a c. 8ª Turma da Corte:


"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDENTE.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora não pleiteia a renúncia de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Pretende o autor a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade somente por ter implementado o requisito etário, o que não se confunde com o entendimento firmado pelo C. STJ e por esta E. Corte.
III- O benefício percebido pela parte autora obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época. Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão autoral, pois desprovida de justificativa e embasamento legal.
IV- ... "omissis".
V- Agravo improvido.
(AC 0000153-72.2014.4.03.6127, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016)".

Não se pode olvidar que o benefício percebido pelo segurado obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época.


Nem se alegue a observância do benefício mais vantajoso. Esse critério é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/4/1999, pois completou 65 anos de idade somente em 2013.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão só, para afastar a decadência, mantendo a improcedência do pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade pelas razões ora expendidas.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/10/2016 19:40:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora