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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFICIO INDEFERIDO. CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3. 003...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFICIO INDEFERIDO. CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, a sentença reconheceu o trabalho rural do autor de 1966 a 1999, concedendo-lhe aposentadoria integral por tempo de serviço desde 12/02/2015. Administrativamente, em 12/05/2015, foi reconhecido o tempo de contribuição de 13 anos, 10 meses e 28 dias (fls. 42/43). - Inicialmente, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, neste caso, os períodos posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença, não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados. - E para os demais períodos, de 1966 a 24/07/1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. - Nos termos dos relatos das testemunhas e provas documentais, o autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Em reforço, a existência de um único vínculo trabalhista, apenas a partir do ano de 2011. Observo, também, que o art. 11, inciso VII, letra "a", item 1, da Lei 8.213/1991, permite que o segurado especial explore atividade de agropecuária, não havendo comprovação de que se utilizava de empregados temporários ou permanentes na atividade desempenhada. - Por fim, ressalta-se que o autor declarou ter iniciado a atividade rural a partir dos 14 anos de idade, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a partir de 24/10/1966. - Dessa forma, resta comprovada a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 24/10/1966 a 24/07/1991 (24 anos, 09 meses e 09 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (de 24/10/1966 a 24/07/1991 - 24 anos, 09 meses e 09 dias) com o tempo reconhecido administrativamente (13 anos, 10 meses e 28 dias), verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo (12/05/2015), o tempo de contribuição de 38 anos, 08 meses e 07 dias, no entanto, não possuía mais de 180 meses de carência, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, que deve ser indeferido. - Tendo em vista que a parte autora e réu foram reciprocamente e na mesma proporção vencedores e vencidos, as verbas sucumbenciais deverão ser compensadas (art. 29, do CPC/1973). Suspende-se, no entanto, a sua execução, para a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Deve ser revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é também o entendimento desta C. 7ª Turma: TRF3ª Região; AC 2011.61.13.001865-9/SP; Desembargador Federal CARLOS DELGADO; DJ 08/04/2019;TRF3ª Região; AC 2019.03.99.000763-2/SP; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; DJ 25/03/2019;TRF3ª Região; AC 2016.03.99.016724-5/SP; Desembargador Federal PAULO DOMINGUES; DJ 08/04/2019. - Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2195181 - 0033604-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2195181 / SP

0033604-44.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFICIO INDEFERIDO. CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, a sentença reconheceu o trabalho rural do autor de 1966 a 1999, concedendo-lhe
aposentadoria integral por tempo de serviço desde 12/02/2015. Administrativamente, em
12/05/2015, foi reconhecido o tempo de contribuição de 13 anos, 10 meses e 28 dias (fls.
42/43).
- Inicialmente, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei
8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições
previdenciárias, como foi o caso. Assim, neste caso, os períodos posteriores a 24/07/1991
reconhecidos na sentença, não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados.
- E para os demais períodos, de 1966 a 24/07/1991, a atividade rural alegada restou
satisfatoriamente comprovada.
- Nos termos dos relatos das testemunhas e provas documentais, o autor era filho de
lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou
atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que
toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas

subsistências. Em reforço, a existência de um único vínculo trabalhista, apenas a partir do ano
de 2011. Observo, também, que o art. 11, inciso VII, letra "a", item 1, da Lei 8.213/1991, permite
que o segurado especial explore atividade de agropecuária, não havendo comprovação de que
se utilizava de empregados temporários ou permanentes na atividade desempenhada.
- Por fim, ressalta-se que o autor declarou ter iniciado a atividade rural a partir dos 14 anos de
idade, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a partir de 24/10/1966.
- Dessa forma, resta comprovada a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em
regime de economia familiar, no período de 24/10/1966 a 24/07/1991 (24 anos, 09 meses e 09
dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal
período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido (de 24/10/1966 a 24/07/1991 - 24 anos,
09 meses e 09 dias) com o tempo reconhecido administrativamente (13 anos, 10 meses e 28
dias), verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo (12/05/2015), o
tempo de contribuição de 38 anos, 08 meses e 07 dias, no entanto, não possuía mais de 180
meses de carência, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido na sentença, que deve ser indeferido.
- Tendo em vista que a parte autora e réu foram reciprocamente e na mesma proporção
vencedores e vencidos, as verbas sucumbenciais deverão ser compensadas (art. 29, do
CPC/1973). Suspende-se, no entanto, a sua execução, para a parte autora, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Deve ser revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo
302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento
do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é também o entendimento
desta C. 7ª Turma: TRF3ª Região; AC 2011.61.13.001865-9/SP; Desembargador Federal
CARLOS DELGADO; DJ 08/04/2019;TRF3ª Região; AC 2019.03.99.000763-2/SP;
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; DJ 25/03/2019;TRF3ª Região; AC
2016.03.99.016724-5/SP; Desembargador Federal PAULO DOMINGUES; DJ 08/04/2019.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela antecipada revogada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para reconhecer o tempo de atividade rural do autor, apenas no
período de 24/10/1966 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, e indeferir o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada concedida na sentença
e fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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