D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018741-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a averbação de labor rural sem registro em CTPS no interregno de 07/01/1972 a 01/01/1991.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a atividade rural desde 07/01/1970, quando completou dez anos de idade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018741-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A parte autora, nascida em 07/01/1960, trouxe aos autos documentos para demonstrar o alegado labor campesino.
Verifico que o MM. Juízo a quo estabeleceu como início do intervalo reconhecido o momento em que a autora completou doze anos de idade, em 07/01/1972.
No que concerne à alegação de atividade rural durante a infância, tenho que deve ser mantida a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.
Mantido o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS no intervalo de 07/01/1972 a 01/01/1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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