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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. CÔMP...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Considerando que o feito foi devidamente instruído e que todas as prova produzidas e trazidas aos autos foram criteriosamente analisadas, em conjunto com a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rechaçada a preliminar. 2. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. 3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. 4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. 5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). 6. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. 7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 8. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 9. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. 10. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, de 23/07/1973 a 14/10/1993, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a 90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial. 11. Os períodos de 07/04/1983 a 30/04/1984; 02/05/1984 a 01/02/1986; 14/07/1986 a 26/06/1989; 03/07/1989 a 08/11/1989; 13/11/1989 a 13/03/1991 e 06/12/1994 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais, pois as funções de engenheiro na construção civil são enquadradas como especiais apenas com a comprovação da atividade profissional até 28.04.1995, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. Além disso, comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 dB no intervalo de 13/11/1989 a 13/03/1991, também permite o enquadramento especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 12. Os demais períodos postulados como especiais devem ser considerados comuns, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos. 13. Os informativos fornecidos pelas empresas ou demonstrativos de contas vinculadas de FGTS, referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto aos referidos vínculos empregatícios e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos da jurisprudência desta E. Turma e Corte. 14. Em 08.06.E017 (DER), a parte autora não tinha direito à ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I), pois reunia naquela ocasião, apenas 34 anos, 2 meses e 24 dias de contribuição. 15. Subsidiariamente, pugnou o autor pela reafirmação da DER, pelo que, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, 12/04/2018, o autor reúne o tempo total de contribuição de 35 anos, 1 mês e 6 dias, que somados à sua idade (61 anos, 7 meses e 22 dias), resulta em 96 pontos, exigidos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e cálculo mais favorável de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15. 16. Destarte, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para julgar procedente a ação, condenando o instituto réu a averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais também nos períodos de 02/05/1984 a 01/02/1986 e 13/11/1989 a 13/03/1991, bem como a considerar os reais salários-de-contribuição nas competências de setembro, novembro e dezembro de 2003; abril, maio e junho de 2004; janeiro a julho de 2005 e dezembro de 2005 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, 02.05.2018, quando a autarquia federal tomou conhecimento do pedido de reafirmação da DER e pode resistir à pretensão. 17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 19. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. 20. Preliminar rejeitada. 21. Negado provimento ao recurso adesivo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000261-68.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000261-68.2018.4.03.6129

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE ATÉ
28/04/1995. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando que o feito foi devidamente instruído e que todas as prova produzidas e trazidas
aos autos foram criteriosamente analisadas, em conjunto com a legislação regente e todas as
oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em
cerceamento de defesa, razão pela qual rechaçada a preliminar.
2. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
6. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela
norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
9. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei
9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de engenheiros da construção
civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
10. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e
do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, de 23/07/1973 a
14/10/1993, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a
90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial.
11. Os períodos de 07/04/1983 a 30/04/1984; 02/05/1984 a 01/02/1986; 14/07/1986 a 26/06/1989;
03/07/1989 a 08/11/1989;13/11/1989 a 13/03/1991 e 06/12/1994 a 28/04/1995 devem ser
reconhecidos como especiais, pois as funções de engenheiro na construção civil são
enquadradas como especiais apenas com a comprovação da atividade profissional até
28.04.1995, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. Além disso, comprovada a exposição
ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 dB no intervalo de 13/11/1989 a 13/03/1991,
também permite o enquadramento especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. Os demais períodos postulados como especiais devem ser considerados comuns, eis que não
comprovada a exposição a agentes nocivos.
13. Os informativos fornecidos pelas empresas ou demonstrativos de contas vinculadas de FGTS,
referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores
percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto aos referidos vínculos
empregatícios e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do
segurado, nos termos da jurisprudência desta E. Turma e Corte.
14. Em 08.06.E017 (DER), a parte autora não tinha direito à ao benefício de aposentadoria por

tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I), pois reunia naquela ocasião, apenas 34 anos,
2 meses e 24 dias de contribuição.
15. Subsidiariamente, pugnou o autor pela reafirmação da DER, pelo que, computando-se o
tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, 12/04/2018, o autor reúne o tempo total
de contribuição de 35 anos, 1 mês e 6 dias, que somados à sua idade (61 anos, 7 meses e 22
dias), resulta em 96 pontos, exigidos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e cálculo mais favorável de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91,
introduzido pela Lei 13.183/15.
16. Destarte, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para julgar procedente a ação,
condenando o instituto réu a averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições
especiais também nos períodos de 02/05/1984 a 01/02/1986 e 13/11/1989 a 13/03/1991, bem
como a considerar os reais salários-de-contribuição nas competências de setembro, novembro e
dezembro de 2003; abril, maio e junho de 2004; janeiro a julho de 2005 e dezembro de 2005 e a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação,
02.05.2018, quando a autarquia federal tomou conhecimento do pedido de reafirmação da DER e
pode resistir à pretensão.
17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
18. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
19. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenado o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC.
20. Preliminar rejeitada.
21. Negado provimento ao recurso adesivo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte
autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000261-68.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO FERNANDO ALVES DA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000261-68.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO FERNANDO ALVES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente em parte o
pedido, para condenar o INSS a: i)reconhecer e averbar como tempo de serviço especial, a ser
convertido em comum mediante a aplicação do fator 1,4, os períodos de 07/04/1983 a
30/04/1984; 14/07/1986 a 26/06/1989; 03/07/1989 a 08/11/1989;06/12/1994 a 28/04/1995,
laborados pelo autor como Engenheiro Civil; ii) reconhecer e averbar como tempo de serviço
comum o período de 02/02/1981 a 27/02/1981, trabalhado junto à empresa, Companhia
Siderúrgica Nacional; iii) alterar a data de saída da empresa/empregadora, Construbase
Engenharia Ltda., de 31/08/2003 (como está no CNIS) para 05/09/2003 (como está na CTPS); iv)
incluir na contagem de tempo de contribuição do autor a competência de 12/2012, recolhida por
GPS. Isentou o INSS de pagamento de custas e estabeleceu a sucumbência recíproca,
condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais). Em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, suspendeu a obrigação por 5
anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Em suas razões, pugna o apelante preliminarmente pela anulação da r. sentença, eis que
indeferindo a produção da prova pericial e testemunhal, restou configurado cerceamento de
defesa. No que tange ao mérito, requer: (i) enquadramento da atividade especial por categoria
profissional de engenheiro civil nos períodos de tempo de 02/05/1984 a 01/02/1986 e 13/11/1989
a 13/03/1991; (ii) enquadramento especial por exposição a agentes nocivos nos períodos de
05/06/1995 a 18/02/1998, 11/11/2002 a 05/09/2003, 04/01/2006 a 15/01/2007 e de 02/05/2014
até os dias atuais; (iii) averbação do tempo de serviço aceito como submetido a condições
especiais e sua conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1.4, para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral por tempo de contribuição,
contando-se, para início, a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria; (iv)
sejam retificados do CNIS os salários de contribuição referentes às competências de 09, 11,
12/2003; 04, 05, 06/2004; 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07/2005; 11 e 12/2005. Subsidiariamente, caso

não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER,
requer o cômputo dos períodos posteriores, para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos
para a concessão do benefício, inclusive, até prolação do acórdão em segundo grau quando do
julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário; e condenação do réu em despesas
processuais e honorários advocatícios (ID 43676846).
Em seu recurso adesivo, requer o INSS a reversão do julgado, argumentando que não
comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença.
Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal (ID 43676849).
Intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000261-68.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO FERNANDO ALVES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo.

DA PRELIMINAR
O autor argui preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova
pericial e testemunhal para a eventual comprovação de exposição a agentes nocivos e/ou perigos
de forma habitual e permanente.
Inicialmente consigne-se que para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes
nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da
atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada.
In casu, os períodos requeridos como especiais estão providos dos documentos exigidos
legalmente.
Assim, considerando que o feito foi devidamente instruído e que todas as prova produzidas e
trazidas aos autos foram criteriosamente analisadas, em conjunto com a legislação regente e
todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em
cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar.

Passo à análise do mérito.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4ºda referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente

exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por

ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.

Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".

Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à

impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)

Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)

Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao

enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

DO ENQUADRAMENTO ESPECIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA
Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei
9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de engenheiros da construção
civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio
tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado
prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente

ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)

Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência vigentes
ao tempo da prestação do serviço:
- Superior a 80 decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;
- Superior a 90 decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;
- Superior a 85 decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999.

Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em
09/12/2014, firmando a seguinte tese:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído ac+ima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.


Do caso dos autos

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para considerar como tempo especial, a
ser convertido em comum mediante a aplicação do fator 1,4, os períodos de 07/04/1983 a
30/04/1984; 14/07/1986 a 26/06/1989; 03/07/1989 a 08/11/1989 e 06/12/1994 a 28/04/1995,
laborados pelo autor como Engenheiro Civil; reconhecer e averbar como tempo de serviço
comum o período de 02/02/1981 a 27/02/1981, trabalhado junto à empresa, Companhia
Siderúrgica Nacional; alterar a data de saída da empresa/empregadora, Construbase Engenharia
Ltda., de 31/08/2003 (como está no CNIS) para 05/09/2003 (como está na CTPS); incluir na
contagem de tempo de contribuição do autor a competência de 12/2012, recolhida por GPS.
O autor requer o enquadramento da atividade especial por categoria profissional de engenheiro
civil também nos períodos de tempo de 02/05/1984 a 01/02/1986 e 13/11/1989 a 13/03/1991 e
por exposição a agentes nocivos nos períodos de 05/06/1995 a 18/02/1998, 11/11/2002 a
05/09/2003, 04/01/2006 a 15/01/2007 e de 02/05/2014 até os dias atuais.
Em seu recurso adesivo, pugna o INSS a reversão do julgado, argumentando que não
comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença.
Ausente irresignação, tem-se como incontroversa a averbação como tempo comum do período de
02/02/1981 a 27/02/1981, trabalhado junto à empresa, Companhia Siderúrgica Nacional; bem
como a alteraçãoda data de saída da empresa/empregadora, Construbase Engenharia Ltda., de
31/08/2003 (como está no CNIS) para 05/09/2003 (como está na CTPS) e a inclusão na
contagem de tempo de contribuição do autor a competência de 12/2012, recolhida por GPS.

Quanto à natureza especial do tempo trabalhado

1) Períodos: 07/04/1983 a 30/04/1984; 02/05/1984 a 01/02/1986; 14/07/1986 a 26/06/1989;
03/07/1989 a 08/11/1989;13/11/1989 a 13/03/1991 e 06/12/1994 a 28/04/1995
Empresas: Cia. Nitroquímica Brasileira, Construtora Prisind S/A., Estacon Engenharia S/A.,
Construtora Wysling Gomes Ltda., Cetenge Construções e Engenharia e Prisma Industrial S/A e
Engenharia,
Atividade/função: engenheiro civil/planejamento na construção civil/engenheiro supervisor de
construção civil
Categoria profissional: Engenharia da Construção Civil
Provas:
- CTPS e PPP (ID 43676712, p. 4; ID43676787; ID43676798, p. 10/12, 61/63, 66/67 e 73/76).
Norma: As funções de engenheiro civil são enquadradas como especiais apenas com a
comprovação da atividade profissional até 28.04.1995, nos termos do item 2.1.1 do Decreto
53.831/64. A exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 dB no intervalo de
13/11/1989 a 13/03/1991, também permite o enquadramento especial do período nos termos dos
itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Fator de conversão: 1,40
Observação 1: A atividade de engenheiro de planejamento, exercida pelo autor no intervalo de
02/05/1984 a 01/02/1986, pode ser enquadrada como especial pois o item 2.1.1 do Decreto
53.831/64 explicita serem especiais as atividades de engenharia desenvolvidas na construção
civil, como é o caso do autor nas obras de construção da Construtora Prisind, como ilustra o PPP
(ID43676798, p. 62).
2) Período: 05/06/1995 a 18/02/1998
Empresa: Villanova Engenharia e Construções

Atividade/função: Engenheiro civil
Categoria profissional: engenharia
Provas: PPP (ID43676798, p. 68/69).
Norma: Em que pese o PPP mencione a exposição a ruído, não explicita a intensidade em que o
autor era submetida. Dessa sorte, o período deve ser considerado comum.

3) Período: 11/11/2002 a 05/09/2003
Empresa: Construbase Engenharia
Atividade/função: Engenheiro de produção
Categoria profissional: engenharia
Provas: PPP (ID43676798, p. 70/71).
Norma: O PPP não menciona a exposição a agentes nocivos. Dessa sorte, o período deve ser
considerado comum.

4) Período: 04/01/2006 a 15/01/2007
Empresa: Construbase Engenharia
Atividade/função: Engenheiro civil
Categoria profissional: engenharia
Provas: PPP (ID43676798, p. 64/65).
Norma: O PPP não menciona a exposição a agentes nocivos. Dessa sorte, o período deve ser
considerado comum.

5) Período: 02/05/2014 a 23/05/2017
Empresa: CDG Construtora Ltda.
Atividade/função: Engenheiro.
Categoria profissional: engenharia
Provas: PPP (ID43676798, p. 72/73).
Norma: O PPP menciona a exposição a ruído de 68 dB, intensidade inferior à considerada
insalubre à época (acima de 85 dB). Dessa sorte, o período deve ser considerado comum.

DOS REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
A princípio, afasto a extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido de que sejam
considerados os reais salários de contribuição, uma vez que inexiste previsão legal de que o
segurado tenha que promover na ocasião do requerimento administrativo aludido pedido.
No que tange ao cálculo dos benefícios previdenciários consigno que deve seguir as normas
vigentes à ocasião do preenchimento dos requisitos da sua concessão.
Este é o entendimento consagrado pelas Cortes Superiores, como bem exemplifica o precedente
abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE
SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO
13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI
N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. 1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é
matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo

amicus curiae. 2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação
natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte
que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da
vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei
n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo
terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício.
3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual,
o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício
previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870, de 15 de
abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7º, da Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e
29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)". Precedente: AgRg no REsp 1.179.432/RS,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012. 4.
Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente
à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 5. No caso
em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram
atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na
íntegra. 6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação
originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as
da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos
jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente:
AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 3/2/2011, DJe 21/2/2011. 7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação
natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º
do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a
concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994,
que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI),
independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente,
dentro do período de vigência da legislação revogada. 8. Recurso julgado sob a sistemática do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. 9. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, Tema Repetitivo nº 904, REsp 1.546.680/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe: 17.05.2017)

O benefício em questão foi concedido a partir da data do requerimento administrativo,
08/06/2017, motivo pelo qual o seu cálculo deve obedecer ao art. 29-A e parágrafos da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2008, in verbis:

"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas
extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios
definidos em regulamento.
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de
retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a
informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de
informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Os informativos fornecidos pelas empresas ou demonstrativos de contas vinculadas de FGTS,
referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores
percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto aos referidos vínculos
empregatícios e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do
segurado, nos termos da jurisprudência desta E. Turma e Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade. Os reaissalários de contribuições da parte autora, em regular
vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência
de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de
julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de
contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$
575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na
memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se
relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na
memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do
demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC,
colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os
dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da
aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao
lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na
memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas
quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11
meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a
11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício
colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não
contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive,

do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos
previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
(TRF3, AC nº 6208299-64.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de isenção de custas, uma
vez que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Como se observa, o benefício de pensão por morte foi requerido em 09/10/2009 e concedido
em 02/10/2009, com renda mensal inicial de R$ 977,75, considerando os 80% maiores salários-
de-contribuição do PBC (julho/94 a agosto/2009 - fls. 16/20).
3. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de concessão - fls.
16/20), ao cotejar os documentos apresentados (discriminação das parcelas do salário de
contribuição - fls. 22/6 e 28/31), verifica-se a existência de divergência de valores, fazendo jus o
segurado à revisão de benefício previdenciário, considerando os salários de contribuição
comprovados nos autos.
4. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de pensão por morte, perfazendo nova renda mensal inicial, devendo ser observado o
disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para esclarecer os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
(TRF3, AC nº 0003912-02.2016.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto,
e-DJF3: 05.06.2019)

Além disso, a Instrução Normativa do INSS nº 77, de 2015, vigente quando do requerimento
administrativo do benefício, prevê que os salários de contribuição do segurado podem ser
extraídos de outros documentos, promovendo-se inclusão, alteração, retificação e exclusão dos
dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais:


Subseção II - Da comprovação do vínculo e remunerações do empregado para fins de inclusão,
alteração, ratificação e exclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de
Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração
fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove
seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço - FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa,
desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos
depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se
quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos aofato alegado, com a necessária identificação do
empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto
à empresa;
II - da comprovação das remunerações:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende
comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da
CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de
Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das
anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida
pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a
declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou
certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por
seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em
documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação
pelo INSS.
§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de informações que
contenham as remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.
§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1ºe 2º deste artigo, deverá ser emitida
Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de
fé pública.
§ 4º A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no caso de trabalhador rural,
também deverá conter:

I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física -
CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem
como, a que título detinha a posse deste imóvel;
III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de
início e término da prestação de serviços; e
IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro
documento que comprove o vínculo.
§ 5º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria
por idade de que trata o art.143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos
documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser
feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais
ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.100,
respectivamente, homologadas pelo INSS.
§ 6º De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, com redação dada pela
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador
rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;
II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da
respectiva matrícula; e
III - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.
§ 7º O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a data de sua
nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a
filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do
RPS, e não à validade do contrato de trabalho.
§ 8º No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993, além dos
documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros documentos funcionais, tais como
atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao
RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:
I - dados cadastrais do trabalhador;
II - matrícula e função;
III - assinatura do agente público responsável pela emissão ea indicação do cargo que ocupa no
órgão público."

Ainda nos termos do art. 61 da IN nº 77/2015, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes.
Para comprovar a discrepância nos salários de contribuição vertidos nas competências de 09, 11
e 12/2003; 04, 05 e 06/2004; 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07/2005; e 11 e 12/2005, o autor trouxe aos
autos comprovante de salário extratos de FGTS (ID 43676722 e 43676784).
Por outro lado, o INSS não impugnou a veracidade dos documentos apresentados pelo autor,
nem trouxe eventual fato impeditivo ao seu direito, razão pela qual é de considerar autênticos os
documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC de 2015.
Por fim, eventual desacerto ou ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias ou seu
lançamento em época imprópria não podem ser imputadas ao segurado empregado, nos termos
do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.

Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu
empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
Destarte, a análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles
inseridos no CNIS, demonstra que algumas contribuições consideradas pelo INSS estão aquém
dos valores efetivamente auferidos pelo autor.
Nesse contexto, a autarquia federal deve corrigir as discrepâncias nos salários-de-contribuição,
computados a menor, nas competências de setembro, novembro e dezembro de 2003; abril, maio
e junho de 2004; janeiro a julho de 2005 e dezembro de 2005.

Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

Conforme planilha abaixo, verifica-se que em 08.06.2017 (DER), a parte autora não tinha direito à
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I), pois reunia
naquela ocasião, acrescentando-se aos 31 anos e 3 dias de contribuição apurados pelo ente
autárquico quando do indeferimento na esfera administrativa ( (ID 43676798, p. 77/80), o direito
do acréscimo de 0,40 da conversão em comum dos períodos especiais de07/04/1983 a
30/04/1984; 02/05/1984 a 01/02/1986; 14/07/1986 a 26/06/1989; 03/07/1989 a
08/11/1989;13/11/1989 a 13/03/1991 e 06/12/1994 a 28/04/1995, do tempo comum 02/02/1981 a
27/02/1981, trabalhado junto à empresa, Companhia Siderúrgica Nacional e alterada a data de
saída da empresa/empregadora, Construbase Engenharia Ltda., de 31/08/2003 (como está no
CNIS) para 05/09/2003 (como está na CTPS), reunia apenas 34 anos, 2 meses e 24 dias de
contribuição.
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-07/04/198330/04/19840.40
Especial0 anos, 5 meses e 4 dias132-02/05/198401/02/19860.40
Especial0 anos, 8 meses e 12 dias223-14/07/198626/06/19890.40
Especial1 anos, 2 meses e 5 dias364-03/07/198908/11/19890.40
Especial0 anos, 1 meses e 20 dias55-13/11/198913/03/19910.40
Especial0 anos, 6 meses e 12 dias166-06/12/199428/04/19950.40
Especial0 anos, 1 meses e 27 dias57-02/02/198127/02/19811.000 anos, 0 meses e 26 dias18-
01/09/200305/09/20031.000 anos, 0 meses e 5 dias9tempo INSS-x--x--x-31 anos, 0 meses e 3
diasSoma total34 anos, 2 meses e 24 dias

Subsidiariamente, pugnou o autor pela reafirmação da DER.
Computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, 12/04/2018, o autor
reúne o tempo total de contribuição de 35 anos, 1 mês e 6 dias, que somados à sua idade (61
anos, 7 meses e 22 dias), resulta em 96 pontos, exigidos para fazer jus à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e cálculo mais favorável de acordo com o art. 29-C
da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15.
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1TEMPO APURADO NA DER-X--X--X-34
anos, 2 meses e 24 dias201/06/201712/04/2018-x-0 anos, 10 meses e 12 diasTOTAL-x--x-0,4035
anos, 1 mês e 6 diasMarco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei
13.183/2015)Até 12/04/201835 anos, 1 mês e 6 dias-x-61 anos, 7 meses e 22 dias96 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RJJ26-RMTPN-D7
Destarte, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para julgar procedente a ação, condenando o
instituto réu a averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais também nos
períodos de 02/05/1984 a 01/02/1986 e 13/11/1989 a 13/03/1991, bem como a considerar os

reais salários-de-contribuição nas competências de setembro, novembro e dezembro de 2003;
abril, maio e junho de 2004; janeiro a julho de 2005 e dezembro de 2005 e a conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, 02.05.2018, quando a
autarquia federal tomou conhecimento do pedido de reafirmação da DER e pode resistir à
pretensão.
Deferido o termo inicial do benefício na data da citação não há que se falar em prescrição
quinquenal.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do INSS e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando o instituto réu a também
averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de
02/05/1984 a 01/02/1986 e 13/11/1989 a 13/03/1991, bem como a considerar os reais salários-
de-contribuição nas competências de setembro, novembro e dezembro de 2003; abril, maio e
junho de 2004; janeiro a julho de 2005 e dezembro de 2005 e a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição,de acordo com as disposições do art. 29-C da Lei
8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15, a partir da data da citação, 02.05.2018, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários

advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE ATÉ
28/04/1995. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando que o feito foi devidamente instruído e que todas as prova produzidas e trazidas
aos autos foram criteriosamente analisadas, em conjunto com a legislação regente e todas as
oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em
cerceamento de defesa, razão pela qual rechaçada a preliminar.
2. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
6. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela
norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros

meios de prova.
9. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei
9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de engenheiros da construção
civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
10. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e
do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, de 23/07/1973 a
14/10/1993, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a
90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial.
11. Os períodos de 07/04/1983 a 30/04/1984; 02/05/1984 a 01/02/1986; 14/07/1986 a 26/06/1989;
03/07/1989 a 08/11/1989;13/11/1989 a 13/03/1991 e 06/12/1994 a 28/04/1995 devem ser
reconhecidos como especiais, pois as funções de engenheiro na construção civil são
enquadradas como especiais apenas com a comprovação da atividade profissional até
28.04.1995, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. Além disso, comprovada a exposição
ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 dB no intervalo de 13/11/1989 a 13/03/1991,
também permite o enquadramento especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. Os demais períodos postulados como especiais devem ser considerados comuns, eis que não
comprovada a exposição a agentes nocivos.
13. Os informativos fornecidos pelas empresas ou demonstrativos de contas vinculadas de FGTS,
referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores
percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto aos referidos vínculos
empregatícios e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do
segurado, nos termos da jurisprudência desta E. Turma e Corte.
14. Em 08.06.E017 (DER), a parte autora não tinha direito à ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I), pois reunia naquela ocasião, apenas 34 anos,
2 meses e 24 dias de contribuição.
15. Subsidiariamente, pugnou o autor pela reafirmação da DER, pelo que, computando-se o
tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, 12/04/2018, o autor reúne o tempo total
de contribuição de 35 anos, 1 mês e 6 dias, que somados à sua idade (61 anos, 7 meses e 22
dias), resulta em 96 pontos, exigidos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e cálculo mais favorável de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91,
introduzido pela Lei 13.183/15.
16. Destarte, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para julgar procedente a ação,
condenando o instituto réu a averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições
especiais também nos períodos de 02/05/1984 a 01/02/1986 e 13/11/1989 a 13/03/1991, bem
como a considerar os reais salários-de-contribuição nas competências de setembro, novembro e
dezembro de 2003; abril, maio e junho de 2004; janeiro a julho de 2005 e dezembro de 2005 e a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação,
02.05.2018, quando a autarquia federal tomou conhecimento do pedido de reafirmação da DER e
pode resistir à pretensão.
17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

18. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
19. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenado o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC.
20. Preliminar rejeitada.
21. Negado provimento ao recurso adesivo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do INSS e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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