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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O AUTOR APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS TERMOS DOS TEMAS 174 E 208 TNU. (2) COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS O INSS RECONHECEU O DIREITO AO CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. (3) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. HÁ RESPONSÁVEL AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. (4) REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. (5) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NA DER REAFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000816-66.2019.4.03.6314, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000816-66.2019.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O AUTOR APRESENTASSE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS NOS TERMOS DOS TEMAS 174 E 208 TNU. (2) COM A
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS O INSS RECONHECEU O DIREITO AO CÔMPUTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. (3) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO
SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. HÁ RESPONSÁVEL AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE. (4) REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ANTES DO AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE. (5) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NA DER REAFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-66.2019.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CRISTIANO PENDEZA - SP171868-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-66.2019.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CRISTIANO PENDEZA - SP171868-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual requer a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Ausentes contrarrazões.
O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que a parte autora apresentasse
documentos a fim de atender ao quanto determinado nos Temas 174 e 208 da TNU.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-66.2019.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CRISTIANO PENDEZA - SP171868-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
De início, observo que os períodos de 29/04/1995 a 04/03/1996 e 01/08/1996 a 05/03/1997 já
tiveram a especialidade reconhecida administrativamente (arquivo n.021, fl.84), pelo que falta à
recorrente interesse processual.

O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que a parte autora apresentasse
documentos a fim de atender ao quanto determinado nos Temas 174 e 208 da TNU.

Com a apresentação dos documentos pela parte autora a autarquia ré expressamente
reconheceu o direito do autor ao cômputo da especialidade dos períodos de 01/08/1996 a
19/04/2000, 01/02/2001 a 12/05/2005 e 03/10/2016 a 16/08/2018 (arquivo n.056).

Nessa toada, restam controvertidos os períodos de 05/03/1996 a 31/07/1996, 01/04/2006 a
06/08/2009, 01/12/2009 a 20/01/2010, 01/02/2010 a 30/12/2010 e 03/01/2011 a 02/03/2016.

Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do

Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.

A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa

INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".


Passo à análise dos períodos controvertidos.
(1) 05/03/1996 a 31/07/1996 – observo que esse período não consta registrado na CTPS
acostada, tampouco no CNIS, bem como que o autor recebeu benefício seguro desemprego
nas datas de 26/04/1996, 17/05/1996, 14/06/1996 e 19/07/1996 (arquivo n.002, fl.24).

Assim, por certo que no período postulado o autor não desenvolveu atividade laborativa, diante
da impossibilidade de cumulação de remuneração com o benefício recebido. Anoto que este
período sequer foi computado como tempo comum pelo INSS.

Dessa forma, correta a decisão combatida, nesse ponto.


(2) 01/04/2006 a 06/08/2009 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
serralheiro para Metalúrgica Albarza Ltda (arquivo n.002, fl.11,31).

O PPP acostado (arquivo n.002, fl.53) corrobora as informações lançadas em CTPS e informa
labor com exposição ao agente ruído na intensidade de 88 dB(A), superior, portanto ao limite de
tolerância para o período, de forma habitual e permanente. Há responsável ambiental para todo
o período.

O LTCAT apresentado pelo autor (arquivo n.054, fl.6) indica que a aferição observou a NR-15.
Assim, restou atendido o quanto disposto no Tema 174 da TNU.

Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de
01/04/2006 a 06/08/2009.


(3) 01/12/2009 a 20/01/2010 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
serralheiro para Madersul Construções e Incorp Ltda (arquivo n.002, fl.31).

Não há, nos autos, documentos comprobatórios da exposição nociva e o reconhecimento por
categoria profissional só é possível para atividades desenvolvidas até 28/04/1995.

Dessa forma, correta a decisão combatida, neste ponto.

(4) 01/02/2010 a 30/12/2010 – consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
serralheiro para L.M.A. Construtora Ltda (arquivo n.002, fl.32).

O PPP acostado (arquivo n.002, fl.55) corrobora as informações lançadas em CTPS e informa
labor com exposição ao agente ruído na intensidade de 84 a 88 dB(A), bem como a graxas e
lubrificantes, fumos metálicos, poeira metálica e radiação não ionizante. Consta que a
exposição era intermitente.

O LTCAT apresentado também indica que a exposição aos agentes nocivos não era habitual e
permanente (arquivo n.054, fl.22,31,32)

Dessa forma, correta a decisão combatida, neste ponto.

Por outro lado, constato que o INSS reconheceu administrativamente apenas o dia 01/02/2010
como tempo comum.

No que tange aos períodos anotados em CTPS, observo que a anotação em Carteira de
Trabalho tem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ressalte-se, nesse ponto, que em se tratando de segurado obrigatório o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, de modo que eventual
omissão não pode ser valorada em desfavor do empregado.

Assim, uma vez que a autarquia ré não demonstrou quaisquer vícios nos documentos
acostados, faz jus a parte autora ao reconhecimento do período de 02/02/2010 a 30/12/2010
como tempo comum.


(5) 03/01/2011 a 02/03/2016 - consta na CTPS acostada que o autor laborou na função de
serralheiro para Consfran Engenharia e Comércio Ltda (arquivo n.002, fl.32).

O PPP acostado (arquivo n.002, fl.57) corrobora as informações lançadas em CTPS e informa
labor com exposição ao agente ruído na intensidade de 73 a 78, inferior, portanto, ao limite de
tolerância para o período, bem como à poeira e umidade, estas de forma esporádica.

O LTCAT apresentado também indica que a exposição aos agentes nocivos não era habitual e
permanente (arquivo n.054, fl.49).

Dessa forma, correta a decisão combatida, neste ponto.




Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, considerando que a contagem administrativa do INSS reconheceu o total de 28
anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição (arquivo n.021, fl.85), bem como que a
autarquia ré reconheceu o direito do autor ao cômputo da especialidade dos períodos de
01/08/1996 a 19/04/2000, 01/02/2001 a 12/05/2005 e 03/10/2016 a 16/08/2018 e a
fundamentação supra, verifico que a parte autora conta com 20 anos, 3 meses e 14 dias de
tempo laborado sob condições especiais e 34 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de
contribuição, até a DER (16/08/2018), conforme segue:



Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1

esp

02 06 1986
12 09 1988
-
-
-
2
3
11
-
-
-
-
-
-
2

esp
02 01 1989
12 01 1991
-
-
-
2
-
11
-
-
-
-
-
-
3

esp
08 07 1991
05 02 1993
-
-
-
1
6
28

-
-
-
-
-
-
4

esp
03 01 1995
04 03 1996
-
-
-
1
2
2
-
-
-
-
-
-
5

esp
01 08 1996
05 03 1997
-
-
-
-
7
5
-
-
-
-
-
-
6

esp
06 03 1997
19 04 2000
-
-
-
1
9
10
-
-
-
1
4
4
7

esp
01 02 2001
18 11 2003
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
9
18
8

esp
19 11 2003
31 12 2003
-
-
-
-
-

-
-
-
-
-
1
13
9

esp
01 01 2004
12 05 2005
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
4
12
10

esp
01 04 2006
02 10 2006
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
2
11


esp
03 10 2006
06 08 2009
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
10
4
12


01 12 2009
20 01 2010
-
-
-
-
-
-
-
1
20
-
-
-
13


01 02 2010
01 02 2010
-
-
-
-

-
-
-
-
1
-
-
-
14


02 02 2010
30 12 2010
-
-
-
-
-
-
-
10
29
-
-
-
15


03 01 2011
02 03 2016
-
-
-
-
-
-
5
2
-
-
-
-

16

esp
03 10 2016
16 08 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
10
14
Soma:
0
0
0
7
27
67
5
13
50
7
44
67
Dias:
0
3.397
2.240
3.907
Tempo total corrido:
0
0
0
9
5
7

6
2
20
10
10
7
Tempo total COMUM:
6
2
20
Tempo total ESPECIAL:
20
3
14
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
28
4
26
Tempo total de atividade:
34
7
16



Muito embora a parte autora não conte com o tempo de contribuição necessário à concessão
do benefício até a DER, constato que há pedido de reafirmação da DER.
A possibilidade de reafirmação da DER não comporta mais controvérsia jurídica dado que no
julgamento do Tema 995 o STJ fixou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente

recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei

Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
A leitura da tese firmada, em confronto com o caso concreto submetido ao exame do STJ,
revela que a decisão abrangeu apenas as situações nas quais a parte atinge o tempo para a
obtenção do benefício durante a tramitação do processo judicial. Esta foi a hipótese decidida
pelo STJ.
Sem embargo desta constatação, é sabido que muitas vezes, encerrada a tramitação
administrativa, a parte autora preenche o lapso temporal necessário à obtenção do benefício
antes do ingresso da ação judicial. Essa segunda hipótese não foi decidida pelo STJ, mas
coube à TNU uniformizar a matéria nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506,
SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (Grifou-se).

Assim, não importa se o período necessário para a obtenção do benefício foi atingido antes ou
depois do ajuizamento da ação, nos dois casos será possível a reafirmação da DER.
Fixadas essas premissas, observo que a parte autora apresentou seu requerimento
administrativo em 16/08/2018, o qual foi finalizado em 13/03/2019, e a presente demanda foi
proposta em 28/06/2019.
Constato que a parte autora adquiriu o direito à obtenção do benefício em 30/12/2018, data na
qual completou 35 anos de tempo de contribuição. Vejamos:

Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1

esp
02 06 1986
12 09 1988
-
-
-
2
3
11
-
-
-
-
-
-

2

esp
02 01 1989
12 01 1991
-
-
-
2
-
11
-
-
-
-
-
-
3

esp
08 07 1991
05 02 1993
-
-
-
1
6
28
-
-
-
-
-
-
4

esp
03 01 1995
04 03 1996
-
-
-

1
2
2
-
-
-
-
-
-
5

esp
01 08 1996
05 03 1997
-
-
-
-
7
5
-
-
-
-
-
-
6

esp
06 03 1997
19 04 2000
-
-
-
1
9
10
-
-
-
1
4

4
7

esp
01 02 2001
18 11 2003
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
9
18
8

esp
19 11 2003
31 12 2003
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
13
9

esp
01 01 2004
12 05 2005
-
-

-
-
-
-
-
-
-
1
4
12
10

esp
01 04 2006
02 10 2006
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
2
11

esp
03 10 2006
06 08 2009
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2

10
4
12


01 12 2009
20 01 2010
-
-
-
-
-
-
-
1
20
-
-
-
13


01 02 2010
01 02 2010
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
14


02 02 2010
30 12 2010
-

-
-
-
-
-
-
10
29
-
-
-
15


03 01 2011
02 03 2016
-
-
-
-
-
-
5
2
-
-
-
-
16

esp
03 10 2016
16 08 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-

1
10
14
17


17 08 2018
30 12 2018
-
-
-
-
-
-
-
4
14
-
-
-
Soma:
0
0
0
7
27
67
5
17
64
7
44
67
Dias:
0
3.397
2.374
3.907
Tempo total corrido:
0
0
0

9
5
7
6
7
4
10
10
7
Tempo total COMUM:
6
7
4
Tempo total ESPECIAL:
20
3
14
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
28
4
26
Tempo total de atividade:
35
0
0

No ponto, observo que a análise administrativa se encerrou em 13/03/2019 (arquivo n.021,
fl.87,89).

Assim, a reafirmação da DER deveria ter se dado no bojo do processo administrativo, pelo que
não há que se falar em aplicação do Tema 995 do STJ ao presente caso.

Ante o exposto: 1. Não conheço o recurso quanto aos períodos de 29/04/1995 a 04/03/1996 e
01/08/1996 a 05/03/1997 por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do
CPC; 2. Homologo o reconhecimento da procedência do pedido de reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 19/04/2000, 01/02/2001 a 12/05/2005 e
03/10/2016 a 16/08/2018, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC; 3. Dou parcial provimento
ao recurso da parte autora para reformar a sentença a fim de: a. Reconhecer a especialidade
do período de 01/04/2006 a 06/08/2009; b. Reconhecer como tempo comum o período de
02/02/2010 a 30/12/2010; 4. Condenar o INSS à respectiva averbação.

Em consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por
tempo de contribuição desde 30/12/2018, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER reafirmada (30/12/2018),
uma vez que anterior ao término da análise administrativa do requerimento do benefício.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.

SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 30/12/2018 - reafirmada
DIB: 30/12/2018
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 30/12/2018
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL RECONHECIDOS PELO
RÉU NO CURSO DA AÇÃO: 01/08/1996 a 19/04/2000, 01/02/2001 a 12/05/2005 e 03/10/2016
a 16/08/2018;
ESPECIAL: 01/04/2006 a 06/08/2009
COMUM: 02/02/2010 a 30/12/2010

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO
ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O AUTOR
APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS TERMOS DOS TEMAS 174 E
208 TNU. (2) COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS O INSS RECONHECEU O
DIREITO AO CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. (3)
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. HÁ
RESPONSÁVEL AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. (4) REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ANTES
DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. (5) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NA
DER REAFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso quanto aos períodos
de 29/04/1995 a 04/03/1996 e 01/08/1996 a 05/03/1997; homologar o reconhecimento da
procedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1996 a
19/04/2000, 01/02/2001 a 12/05/2005 e 03/10/2016 a 16/08/2018 e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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