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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARTE DO PERÍODO QUE SE REQUER O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO A...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARTE DO PERÍODO QUE SE REQUER O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO, QUE SE ENCONTRA NA LINACH (LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS – GRUPO 1). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002357-67.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002357-67.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
PARTE DO PERÍODO QUE SE REQUER O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL JÁ
APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA
JULGADA PARCIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE
QUÍMICO BENZENO, QUE SE ENCONTRA NA LINACH (LISTA NACIONAL DE AGENTES
CANCERÍGENOS – GRUPO 1). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-67.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CAVALCANTI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: JANETE DA SILVA - SP292781-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-67.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CAVALCANTI
Advogado do(a) RECORRENTE: JANETE DA SILVA - SP292781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando reconhecimento e averbação de tempo especial e a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os
seguintes excertos:
“(...)
Coisa julgada parcial.
A Autarquia aduziu em contestação que os períodos especiais mencionados na inicial já haviam
sido objeto de apreciação judicial nos autos 0000904-85.2016.4.03.6322, não tendo sido
reconhecidos como especiais naquela oportunidade. Pois bem, os documentos anexos na seq
14 comprovam parcialmente as alegações da parte ré, visto que a decisão transitada em
julgado naquela ação analisou o alegado exercício de atividades especiais no período, dentre
outros, de 01.12.2001 a 09.06.2014 (fl. 12). Logo, a análise da alegada atividade especial em tal

interregno resta prejudicada, visto que abarcada pela coisa julgada material.
Assim, resta como controverso apenas o breve período entre 10.06.2014 e 10.12.2014.
Tempo especial.
...
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial no período controvertido remanescente.
Período: de 10.06.2014 a 10.12.2014.
Empresa: Auto Posto Dallas Center Ltda.
Setor: abastecimento.
Cargo/função: frentista/caixa.
Agentes nocivos alegados: ruído em intensidade de 71 decibéis e agentes químicos (gases e
vapores de gasolina, diesel e etanol, hidrocarbonetos – graxas e óleos).
Atividades: recebe o pagamento do abastecimento de veículos, das vendas do setor de
conveniência, troca de óleo lubrificante e também realiza o abastecimento.
Meios de prova: PPP (seq 07, fls. 08/11).
Enquadramento legal: itens 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a
hidrocarbonetos aromáticos presentes nos combustíveis, dentre os quais o benzeno, substância
reconhecidamente cancerígena em humanos. Por outro lado, o nível de ruído ao qual o autor
trabalhou exposto foi inferior ao limite de tolerância de 85 decibéis.
(...)”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega não ser possível o enquadramento da atividade de frentista como especial.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença, para não considerar a
ocorrência da coisa julgada parcial referente ao período 01.12.2001 a 09.06.2014.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002357-67.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CAVALCANTI
Advogado do(a) RECORRENTE: JANETE DA SILVA - SP292781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


De início, quanto ao período de 01.12.2001 a 09.06.2014, correto o entendi de ocorrência da
coisa julgada parcial, uma vez que no processo nº 0000904-85.2016.4.03.6322 o referido
período foi devidamente analisado com sentença de mérito, transitada em julgado, conforme
trecho que segue:
“...
Já o PPP de fls. 38/41 informa que o demandante trabalhou no Auto Posto Dallas Center Ltda,
na função de frentista/caixa, no período de 01.12.2001 a 09.06.2014 (data de emissão do
formulário), exposto ao agente químico “hidrocarboneto” e ao agente físico ruído em níveis
entre 67 e 71 decibéis, sempre utilizando EPI eficaz, sendo que as atividades desenvolvidas
foram descritas da seguinte forma: “Recebe o pagamento do abastecimento de veículos, das
vendas no setor de conveniência e também realiza o abastecimento.”
Inicialmente, saliento que não é possível o enquadramento em razão da categoria profissional,
uma vez que as atividades desenvolvidas pelo autor até 28.04.1995 não estavam previstas nas
categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos acima mencionados.
No que tange ao enquadramento por exposição a fatores de risco, os níveis de ruído aos quais
o autor trabalhou exposto eram inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação
correlata.
No que diz respeito ao agente químico “hidrocarboneto”, saliento que o PPP faz menção
expressa ao uso de EPI eficaz. Logo, o enquadramento não é possível em razão do
entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335
(outrora mencionado).
Convém destacar, ainda, que a atividade de frentista é desenvolvida nos pátios dos postos de
combustíveis, em ambiente aberto e arejado. Portanto, é certo que o trabalhador não fica
exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente, além de que os possíveis e
baixos níveis de gases se diluem, face às condições do próprio ambiente de trabalho.
Nos termos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, “A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Assim, não é possível o enquadramento das atividades como especiais em razão da categorial
profissional, tampouco por exposição a agentes nocivos. Consequentemente, a improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é medida que
se impõe.
...”

Consigno que a atividade de frentista não se encontra relacionada no Anexo ao Decreto nº
53.831/64, tampouco no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não havendo que se falar em
enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação de efetiva exposição a
agente agressivo.
Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
conforme se vê do Tema 157 daquele colegiado:
“Tema 157/TNU:
Questão submetida a julgamento: Saber se é presumida a periculosidade da atividade do
frentista e se é devido o reconhecimento da especialidade do serviço prestado, com a
consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Tese firmada: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida
a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”
Relativamente ao agente químico, a NR-15 assim prevê:
ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as
atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
(...)
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.
No período de 10.06.2014 a 10.12.2014, laborado no AUTO POSTO DALLAS CENTER LTDA.,
a parte autora anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), informando o
exercício da função de frentista-caixa, no setor de abastecimento, com exposição ao agente
agressivo gasolina, que contém benzeno, o que permite, portanto, o reconhecimento do referido
período como especial (doc. fls. 08/11 – evento-07), com responsável pelos registros
ambientais durante todo o período pleiteado e concedido. Ressaltando, ademais, que o agente
nocivo “BENZENO” encontra-se previsto na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos
– GRUPO 1).
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PARTE DO PERÍODO QUE SE REQUER O RECONHECIMENTO COMO
ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COISA JULGADA PARCIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO
AGENTE QUÍMICO BENZENO, QUE SE ENCONTRA NA LINACH (LISTA NACIONAL DE
AGENTES CANCERÍGENOS – GRUPO 1). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES
IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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