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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004446-50.2016.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004446-50.2016.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO.
TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO
DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004446-50.2016.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DENIR MOREIRA DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004446-50.2016.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DENIR MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de benefício aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as partes.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004446-50.2016.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DENIR MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso concreto, recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade. Para tanto, aduz que, dentre outros motivos, o laudo técnico acostado é
extemporâneo.
Observo que, quanto ao responsável ambiental, a TNU fixou tese (Tema 208), nos seguintes
termos:Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.. A ausência
total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
Com relação ao período de 03/09/1992 a 01/03/2001, verifico que constam nos autos formulário
DSS e LTCAT. Observo que o laudo técnico foi elaborado em 1991, bem como que não consta
nos autos declaração do empregador ou do síndico da massa falida de que as condições
ambientais se mantiveram no tempo.
Por outro lado, recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período de 13/08/2014 a 14/10/2016.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema
174), nos seguintes termos:"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". - Destaquei
Compulsando os autos verifico no PPP acostado que consta a expressão “quantitativa” no

campo reservado à indicação da técnica utilizada.

Nestes termos, por reputar necessário ao deslinde do feito, nos termos do Tema 208 da TNU
acima indicado converto o julgamento em diligênciapara que a parte autoraapresente a este
Juízo:
(1)LTCAT(s) que embasou(aram) o preenchimento dos formulários quanto aos períodos de
03/09/1992 a 01/03/2001 e 13/08/2014 a 14/10/2016, completo(s) e legível(is).
(2) caso o LTCAT seja extemporâneo ao período laborado, apresentar declaração do
empregador de que as condições ambientais dos períodos acima referidos eram as mesmas
das constantes no LTCAT apresentado.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Com a apresentação das informações dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O
PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA
NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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