Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001196-33.2012.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, II, CPC. MAIS DE 5 ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO DA
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
ENTRE AS DATAS DOS CÁLCULOS E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-33.2012.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE MARCOS PONTES ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-33.2012.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCOS PONTES ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial.
Sentença de extinção da execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil
(obrigação foi considerada satisfeita), impugnada por recurso da parte autora postulando a
reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-33.2012.4.03.6315
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCOS PONTES ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, o recurso não merece prosperar, tendo em vista o decurso de mais de 5
anos entre a data da intimação da disponibilização dos valores (ID 209092100) e o pedido de
incidência de juros de mora (ID 209092108). Conforme bem fundamentado pelo juízo de
origem: Estando o feito em sede executiva, houve a regular intimação da parte autora em
04/08/2015 quanto à disponibilização de valores, tendo promovido o levantamento. Somente em
11/12/2020, ou seja, passados mais de cinco anos desde a intimação sobre a disponibilização
de valores, o interessado protocolou requerimento pugnando pela incidência de juros moratórios
entre a data dos cálculos e a data da disponibilização de valores. Assim, não havendo sequer
menção a causa suspensiva, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória da
parte autora, nos termos do Art. 1º, do Decreto nº 20910/1932, razão pela qual JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, II, CPC. MAIS DE 5 ANOS ENTRE A
INTIMAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DOS CÁLCULOS E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS
VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA