Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA NÃO PORTOU ARMA D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA NÃO PORTOU ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NOS PPPS COMPROVAM QUE HOUVE RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001367-80.2019.4.03.6335, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001367-80.2019.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA
NÃO PORTOU ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. A DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES NOS PPPS COMPROVAM QUE HOUVE RISCO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO
INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-80.2019.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA MACEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-80.2019.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial.

Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período de
01/08/1983 a 29/03/1984 e de improcedência em relação aos períodos de 21/06/1995 a
11/06/2003, 12/06/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 03/01/2005 e de 14/04/2008 a 18/01/2019,
impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando reforma do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-80.2019.4.03.6335
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.

Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de

ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.

Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.

Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em
21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.

Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;

os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.

Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido

do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Atividade de vigia/vigilante: O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1031, da
rel. do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 02.03.2021, firmou a seguinte
tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o
uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, porqualquer meio de prova até
5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.

A atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, a qualquer tempo, com ou sem o
uso de arma de fogo, desde que comprovado o exercício habitual e permanente de atividade
com efetivo risco à integridade física, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Não basta o mero exercício da atividade profissional de vigilante. Deve ser comprovado
o efetivo risco à integridade física, por qualquer meio de prova até 05.03.1997,momento em que
se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.

Agentes nocivos. Biológicos. A Resolução INSS/PRES n. 600 de 10.08.2017, em seu item
3.1.5, regulamenta a posição do INSS em relação aos agentes biológicos para estabelecer que
“como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer
o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais
exigências”. Assim, para reconhecimento de atividade especial na exposição a agentes
biológicos, deve-se analisar a profissão exercida pelo segurado (no caso de enquadramento por
atividade), a descrição das atividades constantes do PPP e/ou formulários, e a habitualidade na
exposição aos agentes infecto contagiantes para enquadramento da atividade especial,
dispensando-se apenas a questão de eficácia do EPI.

Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU na tese fixada no julgamento do tema 211, verbis:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a

probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ
FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019).

Conforme entendimento da TNU, quando do julgamento do tema 211, verbis: “(...) quanto ao
tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas
vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina
do trabalho, de químicos, de engenheiros etc.”, pois o que se protege não é o tempo de
exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que
se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma
habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos,
ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial
ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima
conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico
seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na
jornada de trabalho”.

No caso dos autos, em relação aos períodos de 21/06/1995 a 11/06/2003, 12/06/2003 a
30/04/2004 e de 01/05/2004 a 03/01/2005, da leitura do quadro “14.2 – Descrição das
Atividades” constante nos PPPs, denota-se que a parte autora não portou arma de fogo no
exercício da atividade, não estando presentes a habitualidade e permanência da exposição a
fatores de risco à integridade física (ID 186573825, fls. 45/50), impondo-se a manutenção da
sentença que não reconheceu a especialidade do trabalho.

No tocante ao período de 14/04/2008 a 18/01/2019, os PPPs que instruíram a petição inicial
revelaram que a parte autora trabalhou como motorista na Fundação PIO XII. Os referidos
documentos estão aptos a servirem como prova do tempo trabalhado em condições especiais,
uma vez que há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período
informado (ID 186573825, fls. 51/52 e ID 186574183). Analisando as atividades
desempenhadas pela parte autora, a habitualidade e permanência da exposição aos agentes
agressivos biológicos, entendo preenchido os requisitos para reconhecimento da atividade
como especial, sendo irrelevante a questão da eficácia do EPI nos termos da Res. INSS/PRES.
600/2017.

Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de
14/04/2008 a 18/01/2019.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Caberá ao juízo de primeiro grau somar o período reconhecido no acórdão com aqueles
constantes dos autos para verificar a apuração do tempo para aposentação.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PPPS INDICAM QUE A PARTE AUTORA
NÃO PORTOU ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA EM INSTITUIÇÃO DE
SAÚDE. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NOS PPPS COMPROVAM QUE HOUVE RISCO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa
do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora