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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO POR GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO POR GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, dúvida inexiste de que os períodos acolhidos pelo Juízo de origem foram efetivamente recolhidos aos cofres da previdência (fls. 40/54, 58, 60, 63, 68, 72, 77/80, 91, 95 e 427/474), devendo, portanto, serem acrescidos no total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa. Entretanto, no que se refere aos períodos de 01.09.1987 a 30.10.1987 e 01.06.1989 a 30.06.1989, verifico que a parte autora não comprovou as alegadas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual deixo de reconhecê-los. Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1806349 - 0002487-81.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002487-81.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:DEVAL STELZER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187618 MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024878120094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO POR GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, dúvida inexiste de que os períodos acolhidos pelo Juízo de origem foram efetivamente recolhidos aos cofres da previdência (fls. 40/54, 58, 60, 63, 68, 72, 77/80, 91, 95 e 427/474), devendo, portanto, serem acrescidos no total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa. Entretanto, no que se refere aos períodos de 01.09.1987 a 30.10.1987 e 01.06.1989 a 30.06.1989, verifico que a parte autora não comprovou as alegadas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual deixo de reconhecê-los. Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 18:05:30



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002487-81.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002487-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:DEVAL STELZER (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187618 MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024878120094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Deval Stelzer em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 302/312, na qual sustenta a não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos que se pretende reconhecer, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Sentença às fls. 482/483, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Não houve interposição de recursos voluntários.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.02.1949, o reconhecimento dos períodos comuns indicados na exordial, a partir da efetiva comprovação dos recolhimentos das referentes contribuições previdenciárias, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2008).

Ocorre que, no caso, dúvida inexiste de que os períodos acolhidos pelo Juízo de origem foram efetivamente recolhidos aos cofres da previdência (fls. 40/54, 58, 60, 63, 68, 72, 77/80, 91, 95 e 427/474), devendo, portanto, serem acrescidos no total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa.


Entretanto, no que se refere aos períodos de 01.09.1987 a 30.10.1987 e 01.06.1989 a 30.06.1989, verifico que a parte autora não comprovou as alegadas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual deixo de reconhecê-los.

Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 18:05:33



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