D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002487-81.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Deval Stelzer em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 302/312, na qual sustenta a não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos que se pretende reconhecer, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 482/483, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Não houve interposição de recursos voluntários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.02.1949, o reconhecimento dos períodos comuns indicados na exordial, a partir da efetiva comprovação dos recolhimentos das referentes contribuições previdenciárias, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2008).
Ocorre que, no caso, dúvida inexiste de que os períodos acolhidos pelo Juízo de origem foram efetivamente recolhidos aos cofres da previdência (fls. 40/54, 58, 60, 63, 68, 72, 77/80, 91, 95 e 427/474), devendo, portanto, serem acrescidos no total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa.
Entretanto, no que se refere aos períodos de 01.09.1987 a 30.10.1987 e 01.06.1989 a 30.06.1989, verifico que a parte autora não comprovou as alegadas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual deixo de reconhecê-los.
Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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