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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. APRENDIZ. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. APRENDIZ. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Quanto aos períodos de 26/01/1976 a 10/02/1976 e de 13/04/1976 a 04/05/1976, observo que, de fato, não consta do CNIS a data de saída do autor nem as respectivas remunerações. Além disso, não foi apresentada CTPS para esses períodos. Desse modo, não podem ser reconhecidos. - Quanto ao período de março de 1972 a Abril de 1974, há apenas declaração do suposto empregador (fl. 41), que não serve como início de prova material. - Consta que no período de 01/09/1964 a 14/06/1966 o autor, então com entre 14 e 16 anos, trabalhou como auxiliar em indústria (cópia da carteira de aprendiz, fl. 27), sendo remunerado (salário por hora). Correta, assim, a sentença ao contar esse período para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição. - O INSS alega que para a contagem do período em que serviu as forças armadas, é necessário que haja prova de que esse mesmo período não foi utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria em regime próprio. - Trata-se de período de apenas 10 meses e 16 dias, no ano de 1969, em meio a cerca de 33 anos de trabalho vinculado ao Regime Geral, de modo que não seria possível que o autor pleiteasse qualquer espécie de benefício junto a regime próprio. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Mesmo com a ausência de prova de especialidade para os períodos acima referidos, a sentença deu total provimento ao pedido do autor, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida - foram ouvidas duas testemunhas, que alegaram que o autor "sempre trabalhou com ônibus e caminhão" (fl. 95)e que "ele trabalha como motorista" (fl. 96) - somada à prova documental confirma que o autor sempre trabalhou como motorista. - Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade com apenas essas provas, já que, por mais que o reconhecimento da especialidade se dê por mero enquadramento, a partir delas não é possível concluir que o autor tenha trabalhado como motorista de ônibus ou caminhão em todos esses períodos. - Quanto ao período de 22/09/2002 a 22/10/2011, a sentença reconheceu sua especialidade com fundamento no referido PPP e nos documentos de fls. 43 (certidão da prefeitura de que o autor trabalhava como operador de máquinas), 46 (holerite indicando pagamento de adicional de insalubridade) e 47/48 (extrato do CNIS). - O PPP não prova, entretanto, a especialidade, já que não indica nenhum agente nocivo constante do Decreto 3.048/99, o pagamento de adicional de insalubridade não permite que se conclua pela existência de especialidade, já que são diversos os requisitos para esse pagamento e para o reconhecimento da especialidade, e o extrato do CNIS apenas indica o período em que o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Itararé. - Observo que o juízo a quo intimou as parte para especificação de provas (fl. 83) e o autor se manifestou apenas pela produção da prova testemunhal (fl. 84), de modo que não há cerceamento de defesa. - No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a 34 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuições. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1909588 - 0036929-32.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1909588 / SP

0036929-32.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM.
APRENDIZ. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
- Quanto aos períodos de 26/01/1976 a 10/02/1976 e de 13/04/1976 a 04/05/1976, observo que,
de fato, não consta do CNIS a data de saída do autor nem as respectivas remunerações. Além
disso, não foi apresentada CTPS para esses períodos. Desse modo, não podem ser
reconhecidos.
- Quanto ao período de março de 1972 a Abril de 1974, há apenas declaração do suposto
empregador (fl. 41), que não serve como início de prova material.
- Consta que no período de 01/09/1964 a 14/06/1966 o autor, então com entre 14 e 16 anos,
trabalhou como auxiliar em indústria (cópia da carteira de aprendiz, fl. 27), sendo remunerado
(salário por hora). Correta, assim, a sentença ao contar esse período para efeitos de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS alega que para a contagem do período em que serviu as forças armadas, é
necessário que haja prova de que esse mesmo período não foi utilizado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria em regime próprio.
- Trata-se de período de apenas 10 meses e 16 dias, no ano de 1969, em meio a cerca de 33
anos de trabalho vinculado ao Regime Geral, de modo que não seria possível que o autor
pleiteasse qualquer espécie de benefício junto a regime próprio.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais.
- Mesmo com a ausência de prova de especialidade para os períodos acima referidos, a
sentença deu total provimento ao pedido do autor, sob o fundamento de que a prova
testemunhal produzida - foram ouvidas duas testemunhas, que alegaram que o autor "sempre
trabalhou com ônibus e caminhão" (fl. 95)e que "ele trabalha como motorista" (fl. 96) - somada à
prova documental confirma que o autor sempre trabalhou como motorista.
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade com apenas essas provas, já
que, por mais que o reconhecimento da especialidade se dê por mero enquadramento, a partir
delas não é possível concluir que o autor tenha trabalhado como motorista de ônibus ou
caminhão em todos esses períodos.
- Quanto ao período de 22/09/2002 a 22/10/2011, a sentença reconheceu sua especialidade
com fundamento no referido PPP e nos documentos de fls. 43 (certidão da prefeitura de que o
autor trabalhava como operador de máquinas), 46 (holerite indicando pagamento de adicional
de insalubridade) e 47/48 (extrato do CNIS).
- O PPP não prova, entretanto, a especialidade, já que não indica nenhum agente nocivo
constante do Decreto 3.048/99, o pagamento de adicional de insalubridade não permite que se
conclua pela existência de especialidade, já que são diversos os requisitos para esse
pagamento e para o reconhecimento da especialidade, e o extrato do CNIS apenas indica o
período em que o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Itararé.
- Observo que o juízo a quo intimou as parte para especificação de provas (fl. 83) e o autor se
manifestou apenas pela produção da prova testemunhal (fl. 84), de modo que não há
cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a 34 anos, 2 meses e 19
dias de tempo de contribuições.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de
30 (trinta) anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma
constitucional, com renda mensal inicial de 94 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC
20/98).
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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