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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TAXA DE JUROS. FIXAÇÃO. PORCENTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TAXA DE JUROS. FIXAÇÃO. PORCENTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando fazer jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição. Não tendo havido considerações sobre os juros de mora, ficam estabelecidos em 1% no período apontado pelo embargante, aplicando-se a porcentagem prevista na legislação. 3.Embargos providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 477576 - 0030493-48.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030493-48.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.030493-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JESUS DA COSTA
ADVOGADO:SP142717 ANA CRISTINA ZULIAN
:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:96.00.00070-7 1 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TAXA DE JUROS. FIXAÇÃO. PORCENTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando fazer jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição. Não tendo havido considerações sobre os juros de mora, ficam estabelecidos em 1% no período apontado pelo embargante, aplicando-se a porcentagem prevista na legislação.
3.Embargos providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:12:29



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030493-48.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.030493-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JESUS DA COSTA
ADVOGADO:SP142717 ANA CRISTINA ZULIAN
:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:96.00.00070-7 1 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Jesus da Costa (fls.258/259) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 17/10/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões de embargos, pondera o apelante que houve omissão e obscuridade na decisão colegiada, no tocante à aplicação da taxa de juros devida de 10/01/2003 e 30/06/2009, de 1% ao mês.

Prequestiona a matéria.

Sem manifestação da parte ré.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030493-48.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.030493-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JESUS DA COSTA
ADVOGADO:SP142717 ANA CRISTINA ZULIAN
:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:96.00.00070-7 1 Vr NOVA ODESSA/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria posta e entendeu por manter a concessão do benefício pleiteado.

Contudo verifica-se omissão em relação aos consectários da condenação do INSS, inclusive a incidência sobre o débito dos juros de mora, a partir da citação (cf. art.219 do CPC fl.52.).

Nesse aspecto, entendo por merecer provimento os embargos, para estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal:

a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;

b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e

c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.


Desse modo, o período de 10/01/2003 até 30/06/2009 abrange os juros devidos de 1%, assistindo razão ao autor.

Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a decisão recorrida e estabelecer a porcentagem de juros de mora de 1% no período apontado, conforme aplicável à espécie e o previsto na legislação em vigor no período apontado.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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