D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-69.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de parcelas em atraso, referentes a período de suspensão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Joel Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 120/127, preliminarmente, pela prescrição das parcelas vencidas, e, no mérito propriamente dito, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência da ação.
Réplica da parte autora às fls. 131/137.
Sentença às fls. 141/141v, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas e improcedência da ação.
Apelação da parte autora às fls. 143/158, pelo afastamento da prescrição e pagamento das parcelas pleiteadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.05.1948, o pagamento das parcelas referentes ao período de maio de 2004 a maio de 2007, decorrente da suspensão do benefício.
A parte autora teve concedido seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.02.2001 (NB 42/111.179.674-0, fls. 17).
Houve auditoria realizada pela Autarquia, apontando irregularidades na concessão com relação ao reconhecimento de períodos especiais, determinando a suspensão do benefício (fls. 52/92).
A parte autora impetrou mandado de segurança em 17.09.2004 (fls. 21/40), tendo sido deferida a liminar de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2007.
A segurança foi mantida pela decisão de 1ª Instância, que concedeu a ordem, entendendo não haver qualquer irregularidade na concessão do benefício e determinando o seu restabelecimento.
O INSS apelou, entretanto, teve seu recurso desprovido por decisão deste Tribunal, que manteve o restabelecimento do benefício (fls. 99/104), tendo transitado em julgado em 10.10.2013 (fls. 105).
Desta forma, não tendo a ação de mandado de segurança possibilidade de determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas durante a suspensão do benefício, propôs a parte autora a presente ação, distribuída em 06.03.2015.
Com efeito, entendo que antes de decidida a questão sobre a regularidade da concessão do benefício, com o restabelecimento de seu pagamento, não havia como a parte autora cobrar as parcelas não pagas.
Sendo assim, tal cobrança foi possível após a decisão final proferida em sede de mandado de segurança, transitada em julgado.
Portanto, tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância e condeno o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a pagar as parcelas referentes ao período de junho de 2004 a maio de 2007, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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