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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRF3. 0...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o pagamento do interstício de referido período. 2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância. 3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128). 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102048 - 0001033-69.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-69.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.001033-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOEL ALVES
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG131801 DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010336920154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o pagamento do interstício de referido período.
2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância.
3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 08/05/2018 17:56:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-69.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.001033-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOEL ALVES
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG131801 DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010336920154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de parcelas em atraso, referentes a período de suspensão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Joel Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 120/127, preliminarmente, pela prescrição das parcelas vencidas, e, no mérito propriamente dito, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência da ação.


Réplica da parte autora às fls. 131/137.

Sentença às fls. 141/141v, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas e improcedência da ação.


Apelação da parte autora às fls. 143/158, pelo afastamento da prescrição e pagamento das parcelas pleiteadas.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.05.1948, o pagamento das parcelas referentes ao período de maio de 2004 a maio de 2007, decorrente da suspensão do benefício.


A parte autora teve concedido seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.02.2001 (NB 42/111.179.674-0, fls. 17).


Houve auditoria realizada pela Autarquia, apontando irregularidades na concessão com relação ao reconhecimento de períodos especiais, determinando a suspensão do benefício (fls. 52/92).


A parte autora impetrou mandado de segurança em 17.09.2004 (fls. 21/40), tendo sido deferida a liminar de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2007.


A segurança foi mantida pela decisão de 1ª Instância, que concedeu a ordem, entendendo não haver qualquer irregularidade na concessão do benefício e determinando o seu restabelecimento.


O INSS apelou, entretanto, teve seu recurso desprovido por decisão deste Tribunal, que manteve o restabelecimento do benefício (fls. 99/104), tendo transitado em julgado em 10.10.2013 (fls. 105).


Desta forma, não tendo a ação de mandado de segurança possibilidade de determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas durante a suspensão do benefício, propôs a parte autora a presente ação, distribuída em 06.03.2015.


Com efeito, entendo que antes de decidida a questão sobre a regularidade da concessão do benefício, com o restabelecimento de seu pagamento, não havia como a parte autora cobrar as parcelas não pagas.


Sendo assim, tal cobrança foi possível após a decisão final proferida em sede de mandado de segurança, transitada em julgado.


Portanto, tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição reconhecida em 1ª Instância e condeno o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a pagar as parcelas referentes ao período de junho de 2004 a maio de 2007, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 08/05/2018 17:56:27



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