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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000028-59.2019.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:14

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o INSS que a aparte autora, ao apresentar seu pedido administrativo de aposentadoria, não o instruiu com nenhum elemento que pudesse comprovar a alegada especialidade para o período de 23.09.1980 a 19.02.1983, fazendo-o somente na seara judicial. A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir. Nesse sentido: (...) A parte autora apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 31 de outubro de 2017 e, em relação ao período de 23.09.1980 a 19.02.1983 e a despeito dos argumentos da autarquia, cuidou de instrui-lo com documentos atinentes a alegada especialidade – tira-se dos autos que o autor apresentou os PPPs emitidos em 09 de agosto de 2013 (dividido em 3 períodos). O que se verifica é que o autor, em data posterior, apresentou novo PPP com unificação dos períodos, mas sem alteração do agente nocivo apontado. Com isso, verifica-se que, se houve novação formal, não houve inovação material, motivo pelo qual afasto a alegação de falta de interesse de agir. (...) No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade do serviço prestado nos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda). Para comprovar a especialidade do serviço prestado nesses períodos, traz aos autos os respectivos PPPs, os quais assim indicam: a)23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda): consta nos autos que exerceu a função de ajudante no setor de Produção, ficando exposto ao agente ruído medido em 88 dB; b)23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) : consta nos autos que exerceu suas funções exposto ao agente ruído medido em: b.1 de 23.05.1983 a 31.01.1986 – 90 dB; b.2 de 01.02.1986 a 30.04.1988 – 82 dB; b.3 de 01.05.1988 a 31.10.1988 – 84 dB; b.4 de 01.11.1988 a 28.02.1993 – 90 dB b.6 de 02.03.1995 a 29.08.1995 – 91 dB c)01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda): consta nos autos que exerceu a função de encarregado de logística exposto ao agente ruído medido em 86,8 dB. Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB. Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. No caso dos autos, pois, o autor estaria exercendo suas funções exposto ao agente ruído medido em níveis acima dos limites legais em todo o período reclamado. Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse protetor, não sendo esse o caso dos autos. Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio. A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no preenchimento do documento informativo fiscal. O enquadramento dos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e de 01.09.2007 a 24.08.2012 e sua posterior conversão em tempo de serviço comum acresce ao tempo de serviço do autor 07 anos e 24 dias, garantindo-lhe o direito a aposentação requerida (em sede administrativa tinham sido computados 28 anos, 01 mês e 13 dias). Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, par o fim de reconhecer o direito do autor de ter enquadrado como especial os períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda), bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 31.10.2017. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que o INSS foi condenando ao pagamento do benefício desde a DER em 2017, a despeito de o autor ter apresentado nos autos PPP NOVO - NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA PRÉVIA - sendo certo que o PPP - DOCUMENTO NOVO - é datado de 12/12/2018 ao passo que o requerimento administrativo é de 31/10/2017-DER. O autor/recorrido admite na petição de fevereiro/2020 que o processo tem um "novo" PPP não apresentado ao INSS. Desse forma, mesmo antes de discutir o mérito, é preciso reconhecer que, na ausência de documento probatórios, o INDEFERIMENTO do benefício foi a única resposta possível ao INSS. Em suma, a parte adversa pretende a concessão de benefício previdenciário, desde a DER, mediante o reconhecimento de período especial, com base em documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual a Autarquia não teve conhecimento e nem oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação, o que gera ausência de interesse de agir - e, ainda que assim não fosse, teria enormes repercussões tanto na data inicial do benefício quanto nos consectários, uma vez que foi o próprio autor que deu causa à demanda. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir com relação ao período especial cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17, 330, inciso III e 485, inciso VI, parágrafo 3º, do CPC. No mérito, aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e 01.09.2007 a 24.08.2012 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade do período objeto deste recurso, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. O primeiro período acima indicado teve o ruído aferido por medição pontual por decibelimetro e, por isso, deve ser reformada a sentença vez que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente. Nos demais, o PPP anexado ao processo indica níveis de ruído obtidos por dosimetria (vide campo 15.5 do PPP) e, bem por isso, não atende à exigência da legislação previdenciária diante desta inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Detalhando: se consta no PPP informação meramente genérica, com expressões como ‘decibelímetro’ ou ‘dosímetro’ (que é o aparelho que faz a medição, não a técnica utilizada), ‘quantitativo’, ‘pontual’, ‘instantânea’, ou mesmo ‘dosimetria’, etc., não deve ser considerado, pois é possível que tenha havido medição de só uma DOSE única, feita por exemplo por um decibelímetro, que faz medições PONTUAIS de níveis de pressão sonora. Ao contrário, deve-se ter certeza e estar provado a utilização de metodologia da Fundacentro em conformidade com que preconiza a NHO 01 (NEN, Níveis de Exposição Normalizados, e não somente simples exposição a ‘nível de ruído’), ou na NR-15, que utilizam o nível MÉDIO de uma jornada padrão de 8h diárias. Veja-se, a respeito, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, tese firmada em julgamento de embargos declaratórios (0505614-83.2017.4.05.8300 - 21/03/2019). Assim, o INSS requer a integral reforma da sentença por esse d. Colegiado. Sustenta, no mais, que o benefício previdenciário foi indeferido, de acordo com a documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo. A concessão dos benefícios depende da atuação positiva dos segurados. O INSS não pode ser responsabilizado se o segurado não apresenta toda a documentação, como ocorre no caso. Assim, a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à DIB. Os documentos que não foram apresentados no pedido inicial adquiriram a qualidade de elemento novo, a teor da legislação previdenciária de regência, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído. Dessa forma, subsidiariamente se requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC. 4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 6. Posto isso, irrelevante a técnica de medição do ruído apontada nos PPPs com relação aos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983, 23.05.1983 a 28.02.1993 e 02.03.1995 a 29.08.1995, uma vez que anteriores a 19.11.2003. No que tange ao período de 01.09.2007 a 24.08.2012, o PPP de fls. 46/47 do evento 02 indica a exposição a ruído de 86.8 dB, com técnica de medição “NR15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 7. EFEITOS FINANCEIROS: o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado até a DER. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do artigo 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa, portanto, redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, correta a data fixada na sentença. 8. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações. 9. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12. É o voto. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000028-59.2019.4.03.6344, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000028-59.2019.4.03.6344

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o INSS que a aparte autora, ao apresentar seu pedido administrativo de aposentadoria, não
o instruiu com nenhum elemento que pudesse comprovar a alegada especialidade para o período
de 23.09.1980 a 19.02.1983, fazendo-o somente na seara judicial.
A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não
sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder
Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o
legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela
necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não
significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento
junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser
apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir.
Nesse sentido:
(...)
A parte autora apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em
31 de outubro de 2017 e, em relação ao período de 23.09.1980 a 19.02.1983 e a despeito dos
argumentos da autarquia, cuidou de instrui-lo com documentos atinentes a alegada especialidade
– tira-se dos autos que o autor apresentou os PPPs emitidos em 09 de agosto de 2013 (dividido
em 3 períodos).
O que se verifica é que o autor, em data posterior, apresentou novo PPP com unificação dos
períodos, mas sem alteração do agente nocivo apontado.
Com isso, verifica-se que, se houve novação formal, não houve inovação material, motivo pelo
qual afasto a alegação de falta de interesse de agir.
(...)
No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade do serviço prestado nos
períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de
02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012
(Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda).
Para comprovar a especialidade do serviço prestado nesses períodos, traz aos autos os
respectivos PPPs, os quais assim indicam:
a)23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda): consta nos autos que exerceu a função de
ajudante no setor de Produção, ficando exposto ao agente ruído medido em 88 dB;
b)23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e
Serviços) : consta nos autos que exerceu suas funções exposto ao agente ruído medido em:
b.1 de 23.05.1983 a 31.01.1986 – 90 dB;
b.2 de 01.02.1986 a 30.04.1988 – 82 dB;
b.3 de 01.05.1988 a 31.10.1988 – 84 dB;
b.4 de 01.11.1988 a 28.02.1993 – 90 dB
b.6 de 02.03.1995 a 29.08.1995 – 91 dB
c)01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda): consta nos autos
que exerceu a função de encarregado de logística exposto ao agente ruído medido em 86,8 dB.
Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto
nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar
exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS
reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97,
consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de
outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído,
majorando-o a 90 dB.
Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999,
reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância
se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
No caso dos autos, pois, o autor estaria exercendo suas funções exposto ao agente ruído medido
em níveis acima dos limites legais em todo o período reclamado.
Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a
insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do

agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse
protetor, não sendo esse o caso dos autos.
Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio.
A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui
código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os
conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no
preenchimento do documento informativo fiscal.
O enquadramento dos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993;
02.03.1995 a 29.08.1995 e de 01.09.2007 a 24.08.2012 e sua posterior conversão em tempo de
serviço comum acresce ao tempo de serviço do autor 07 anos e 24 dias, garantindo-lhe o direito a
aposentação requerida (em sede administrativa tinham sido computados 28 anos, 01 mês e 13
dias).
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, par o fim de reconhecer o direito do autor de
ter enquadrado como especial os períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal
Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e
Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda), bem
como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
requerido em 31.10.2017. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o INSS foi condenando ao pagamento do benefício desde a DER
em 2017, a despeito de o autor ter apresentado nos autos PPP NOVO - NÃO SUBMETIDO À
ANÁLISE ADMINISTRATIVA PRÉVIA - sendo certo que o PPP - DOCUMENTO NOVO - é datado
de 12/12/2018 ao passo que o requerimento administrativo é de 31/10/2017-DER. O
autor/recorrido admite na petição de fevereiro/2020 que o processo tem um "novo" PPP não
apresentado ao INSS. Desse forma, mesmo antes de discutir o mérito, é preciso reconhecer que,
na ausência de documento probatórios, o INDEFERIMENTO do benefício foi a única resposta
possível ao INSS. Em suma, a parte adversa pretende a concessão de benefício previdenciário,
desde a DER, mediante o reconhecimento de período especial, com base em documento não
apresentado na esfera administrativa, sobre o qual a Autarquia não teve conhecimento e nem
oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação, o que gera ausência de
interesse de agir - e, ainda que assim não fosse, teria enormes repercussões tanto na data inicial
do benefício quanto nos consectários, uma vez que foi o próprio autor que deu causa à demanda.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir com relação ao período
especial cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, devendo ser julgado extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 17, 330, inciso III e 485, inciso VI,
parágrafo 3º, do CPC. No mérito, aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual
seja, de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e
01.09.2007 a 24.08.2012 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da
especialidade do período objeto deste recurso, eis que a sentença recorrida desconsiderou a
existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida,
notadamente em relação à inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo
INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91
e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene
Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo
que isto não está comprovado nos autos. O primeiro período acima indicado teve o ruído aferido
por medição pontual por decibelimetro e, por isso, deve ser reformada a sentença vez que para
períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE
admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma

média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a
aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe
de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6,
sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente. Nos demais, o
PPP anexado ao processo indica níveis de ruído obtidos por dosimetria (vide campo 15.5 do
PPP) e, bem por isso, não atende à exigência da legislação previdenciária diante desta
inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência
da alegada exposição. Detalhando: se consta no PPP informação meramente genérica, com
expressões como ‘decibelímetro’ ou ‘dosímetro’ (que é o aparelho que faz a medição, não a
técnica utilizada), ‘quantitativo’, ‘pontual’, ‘instantânea’, ou mesmo ‘dosimetria’, etc., não deve ser
considerado, pois é possível que tenha havido medição de só uma DOSE única, feita por exemplo
por um decibelímetro, que faz medições PONTUAIS de níveis de pressão sonora. Ao contrário,
deve-se ter certeza e estar provado a utilização de metodologia da Fundacentro em conformidade
com que preconiza a NHO 01 (NEN, Níveis de Exposição Normalizados, e não somente simples
exposição a ‘nível de ruído’), ou na NR-15, que utilizam o nível MÉDIO de uma jornada padrão de
8h diárias. Veja-se, a respeito, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, tese
firmada em julgamento de embargos declaratórios (0505614-83.2017.4.05.8300 - 21/03/2019).
Assim, o INSS requer a integral reforma da sentença por esse d. Colegiado. Sustenta, no mais,
que o benefício previdenciário foi indeferido, de acordo com a documentação apresentada pelo
segurado no processo administrativo. A concessão dos benefícios depende da atuação positiva
dos segurados. O INSS não pode ser responsabilizado se o segurado não apresenta toda a
documentação, como ocorre no caso. Assim, a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos
financeiros à DIB. Os documentos que não foram apresentados no pedido inicial adquiriram a
qualidade de elemento novo, a teor da legislação previdenciária de regência, não podendo,
portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do
requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído. Dessa forma,
subsidiariamente se requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação (ou da
intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo
240 do CPC.
4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
5. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é

obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).

Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
6. Posto isso, irrelevante a técnica de medição do ruído apontada nos PPPs com relação aos
períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983, 23.05.1983 a 28.02.1993 e 02.03.1995 a 29.08.1995, uma
vez que anteriores a 19.11.2003. No que tange ao período de 01.09.2007 a 24.08.2012, o PPP de
fls. 46/47 do evento 02 indica a exposição a ruído de 86.8 dB, com técnica de medição “NR15”,
em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o
reconhecimento dos períodos como especiais.
7. EFEITOS FINANCEIROS: o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente
realizado pelo segurado até a DER. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data
do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e
decadencial) do artigo 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação
de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art.
105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa, portanto, redução do direito à aposentação, desde
que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido,
a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato
constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos
os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso
positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início
do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por
tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”. Logo, correta a data fixada na sentença.
8. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com
o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença.
Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não
afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não
merece conhecimento quanto a essas alegações.
9. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
12. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-59.2019.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIA GUIMARAES DE MATOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-59.2019.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO VIEIRA DE MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-59.2019.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA GUIMARAES DE MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.













PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-59.2019.4.03.6344
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO VIEIRA DE MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade do serviço prestado nos
períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de
02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a
24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda).
Para comprovar a especialidade do serviço prestado nesses períodos, traz aos autos os
respectivos PPPs, os quais assim indicam:
a)23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda): consta nos autos que exerceu a função
de ajudante no setor de Produção, ficando exposto ao agente ruído medido em 88 dB;
b)23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e
Serviços) : consta nos autos que exerceu suas funções exposto ao agente ruído medido em:
b.1 de 23.05.1983 a 31.01.1986 – 90 dB;
b.2 de 01.02.1986 a 30.04.1988 – 82 dB;
b.3 de 01.05.1988 a 31.10.1988 – 84 dB;
b.4 de 01.11.1988 a 28.02.1993 – 90 dB
b.6 de 02.03.1995 a 29.08.1995 – 91 dB
c)01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda):
consta nos autos que exerceu a função de encarregado de logística exposto ao agente ruído
medido em 86,8 dB.
Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto
nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar
exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio
INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97,
consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de
outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído,
majorando-o a 90 dB.
Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999,
reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua
observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
No caso dos autos, pois, o autor estaria exercendo suas funções exposto ao agente ruído
medido em níveis acima dos limites legais em todo o período reclamado.
Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a
insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do

agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse
protetor, não sendo esse o caso dos autos.
Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio.
A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui
código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os
conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no
preenchimento do documento informativo fiscal.
O enquadramento dos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993;
02.03.1995 a 29.08.1995 e de 01.09.2007 a 24.08.2012 e sua posterior conversão em tempo de
serviço comum acresce ao tempo de serviço do autor 07 anos e 24 dias, garantindo-lhe o direito
a aposentação requerida (em sede administrativa tinham sido computados 28 anos, 01 mês e
13 dias).
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, par o fim de reconhecer o direito do autor
de ter enquadrado como especial os períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal
Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e
Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda), bem
como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido em 31.10.2017.
(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega, em preliminar, a ausência de documento comprobatório
bem como a ausência de interesse de agir, vez que o PPP datado de 12/12/2018 não foi
apresentado na esfera administrativa. No mérito, alega: i) que os períodos reconhecidos pela
sentença não podem ser considerados como laborados sob condições especiais, ante à
inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos
níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 -
IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional
NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto
não está comprovado nos autos; ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do
período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Subsidiariamente,
requer a fixação da DIB na data da citação, bem como não ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, já que foi a parte autora quem deu causa ao indeferimento do pedido
na esfera administrativa.
4. Convertido o julgamento em diligência, para que seja apresentado o LTCAT relativo ao
quanto ao período de 01.09.2007 a 24.08.2012, a fim de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma. Tal decisão também afastou as questões preliminares
e não conheceu do recurso no que tange à alegação de impossibilidade de reconhecimento da
especialidade de período em gozo de auxílio doença.
5. A parte autora informou que ‘no campo 15.5 do PPP do referido período (item 2, pág. 46)
consta claramente “NR15”’, bem como requereu o prosseguimento do feito. Foi determinada a
juntada do LTCAT, nos termos do acórdão. Diante do não cumprimento da diligência, o INSS

requereu o não reconhecimento do labor especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
9. Deste modo, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01),
cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ouNeq– Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideraçãoa
intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média ponderadaLavg–Average Level
/NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição normalizado).
10. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente
devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no
circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01
FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita,
preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído),
ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de
medição).”
11. Com relação aos períodos anteriores a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição do
ruído utilizada, consoante entendimento da TNU acima mencionado.

12. Quanto ao período de 01.09.2007 a 24.08.2012, não consta do PPP a técnica utiliza, sendo
apenas mencionada a NR 15 (fls. 46/47 – anexo 2). Como não foi observada a decisão da TNU,
não reconheço o labor especial. Ressalto que a recorrente comprovou apenas a situação da
empresa de inapta, mas não a tentativa de localizar seus ex-sócios e requerer a entrega do
LTCAT (anexo 71).
13. Com a exclusão do período acima, a parte autora não conta com 35 anos de tempo de
contribuição e não faz jus ao benefício postulado.
14. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial,
no período de 01.09.2007 a 24.08.2012, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria.
15. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
16. É o voto.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o INSS que a aparte autora, ao apresentar seu pedido administrativo de aposentadoria,
não o instruiu com nenhum elemento que pudesse comprovar a alegada especialidade para o
período de 23.09.1980 a 19.02.1983, fazendo-o somente na seara judicial.
A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não
sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder
Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o
legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela
necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o
ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não
significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento
junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser
apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir.

Nesse sentido:
(...)
A parte autora apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
em 31 de outubro de 2017 e, em relação ao período de 23.09.1980 a 19.02.1983 e a despeito
dos argumentos da autarquia, cuidou de instrui-lo com documentos atinentes a alegada
especialidade – tira-se dos autos que o autor apresentou os PPPs emitidos em 09 de agosto de
2013 (dividido em 3 períodos).
O que se verifica é que o autor, em data posterior, apresentou novo PPP com unificação dos
períodos, mas sem alteração do agente nocivo apontado.
Com isso, verifica-se que, se houve novação formal, não houve inovação material, motivo pelo
qual afasto a alegação de falta de interesse de agir.
(...)
No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade do serviço prestado nos
períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de
02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e Serviços) e de 01.09.2007 a
24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda).
Para comprovar a especialidade do serviço prestado nesses períodos, traz aos autos os
respectivos PPPs, os quais assim indicam:
a)23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal Ltda): consta nos autos que exerceu a função
de ajudante no setor de Produção, ficando exposto ao agente ruído medido em 88 dB;
b)23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e
Serviços) : consta nos autos que exerceu suas funções exposto ao agente ruído medido em:
b.1 de 23.05.1983 a 31.01.1986 – 90 dB;
b.2 de 01.02.1986 a 30.04.1988 – 82 dB;
b.3 de 01.05.1988 a 31.10.1988 – 84 dB;
b.4 de 01.11.1988 a 28.02.1993 – 90 dB
b.6 de 02.03.1995 a 29.08.1995 – 91 dB
c)01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda): consta nos autos
que exerceu a função de encarregado de logística exposto ao agente ruído medido em 86,8 dB.
Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto
nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar
exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio
INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97,
consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de
outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído,
majorando-o a 90 dB.
Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999,
reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua
observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
No caso dos autos, pois, o autor estaria exercendo suas funções exposto ao agente ruído
medido em níveis acima dos limites legais em todo o período reclamado.

Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a
insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do
agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse
protetor, não sendo esse o caso dos autos.
Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio.
A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui
código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os
conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no
preenchimento do documento informativo fiscal.
O enquadramento dos períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983; 23.05.1983 a 28.02.1993;
02.03.1995 a 29.08.1995 e de 01.09.2007 a 24.08.2012 e sua posterior conversão em tempo de
serviço comum acresce ao tempo de serviço do autor 07 anos e 24 dias, garantindo-lhe o direito
a aposentação requerida (em sede administrativa tinham sido computados 28 anos, 01 mês e
13 dias).
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, par o fim de reconhecer o direito do autor
de ter enquadrado como especial os períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983 (Scorpios Ind. Metal
Ltda); 23.05.1983 a 28.02.1993 e de 02.03.1995 a 29.08.1995 (Brasinca S/A Administração e
Serviços) e de 01.09.2007 a 24.08.2012 (Itoplas Reciclagem e Com. Prod. Plásticos Ltda), bem
como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido em 31.10.2017. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o INSS foi condenando ao pagamento do benefício desde a DER
em 2017, a despeito de o autor ter apresentado nos autos PPP NOVO - NÃO SUBMETIDO À
ANÁLISE ADMINISTRATIVA PRÉVIA - sendo certo que o PPP - DOCUMENTO NOVO - é
datado de 12/12/2018 ao passo que o requerimento administrativo é de 31/10/2017-DER. O
autor/recorrido admite na petição de fevereiro/2020 que o processo tem um "novo" PPP não
apresentado ao INSS. Desse forma, mesmo antes de discutir o mérito, é preciso reconhecer
que, na ausência de documento probatórios, o INDEFERIMENTO do benefício foi a única
resposta possível ao INSS. Em suma, a parte adversa pretende a concessão de benefício
previdenciário, desde a DER, mediante o reconhecimento de período especial, com base em
documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual a Autarquia não teve
conhecimento e nem oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação, o
que gera ausência de interesse de agir - e, ainda que assim não fosse, teria enormes
repercussões tanto na data inicial do benefício quanto nos consectários, uma vez que foi o
próprio autor que deu causa à demanda. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de
interesse de agir com relação ao período especial cuja comprovação somente ocorreu no
presente processo, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 17, 330, inciso III e 485, inciso VI, parágrafo 3º, do CPC. No mérito, aduz que,
relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 23.09.1980 a 19.02.1983;
23.05.1983 a 28.02.1993; 02.03.1995 a 29.08.1995 e 01.09.2007 a 24.08.2012 consigna-se que
a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade do período objeto deste
recurso, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na

documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância dos
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015),
uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO
exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos
autos. O primeiro período acima indicado teve o ruído aferido por medição pontual por
decibelimetro e, por isso, deve ser reformada a sentença vez que para períodos anteriores a
18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE admitia a medição do
ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do
ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por
meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os
valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de
lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente. Nos demais, o PPP
anexado ao processo indica níveis de ruído obtidos por dosimetria (vide campo 15.5 do PPP) e,
bem por isso, não atende à exigência da legislação previdenciária diante desta inobservância
da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada
exposição. Detalhando: se consta no PPP informação meramente genérica, com expressões
como ‘decibelímetro’ ou ‘dosímetro’ (que é o aparelho que faz a medição, não a técnica
utilizada), ‘quantitativo’, ‘pontual’, ‘instantânea’, ou mesmo ‘dosimetria’, etc., não deve ser
considerado, pois é possível que tenha havido medição de só uma DOSE única, feita por
exemplo por um decibelímetro, que faz medições PONTUAIS de níveis de pressão sonora. Ao
contrário, deve-se ter certeza e estar provado a utilização de metodologia da Fundacentro em
conformidade com que preconiza a NHO 01 (NEN, Níveis de Exposição Normalizados, e não
somente simples exposição a ‘nível de ruído’), ou na NR-15, que utilizam o nível MÉDIO de uma
jornada padrão de 8h diárias. Veja-se, a respeito, o Tema 174 da Turma Nacional de
Uniformização dos JEFs, tese firmada em julgamento de embargos declaratórios (0505614-
83.2017.4.05.8300 - 21/03/2019). Assim, o INSS requer a integral reforma da sentença por esse
d. Colegiado. Sustenta, no mais, que o benefício previdenciário foi indeferido, de acordo com a
documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo. A concessão dos
benefícios depende da atuação positiva dos segurados. O INSS não pode ser responsabilizado
se o segurado não apresenta toda a documentação, como ocorre no caso. Assim, a parte
autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à DIB. Os documentos que não foram
apresentados no pedido inicial adquiriram a qualidade de elemento novo, a teor da legislação
previdenciária de regência, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro
de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente
instruído. Dessa forma, subsidiariamente se requer que o termo inicial do benefício seja fixado
na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição
inicial), nos termos do artigo 240 do CPC.
4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído

superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
5. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).

Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média

ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
6. Posto isso, irrelevante a técnica de medição do ruído apontada nos PPPs com relação aos
períodos de 23.09.1980 a 19.02.1983, 23.05.1983 a 28.02.1993 e 02.03.1995 a 29.08.1995,
uma vez que anteriores a 19.11.2003. No que tange ao período de 01.09.2007 a 24.08.2012, o
PPP de fls. 46/47 do evento 02 indica a exposição a ruído de 86.8 dB, com técnica de medição
“NR15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo,
possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
7. EFEITOS FINANCEIROS: o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente
realizado pelo segurado até a DER. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data
do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e
decadencial) do artigo 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação
de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”
(art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa, portanto, redução do direito à aposentação,
desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse
sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do
fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,

todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em
caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data
de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33
da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício”. Logo, correta a data fixada na sentença.
8. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente
com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na
sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese
jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto,
o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações.
9. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
12. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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