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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:51

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), de 01/04/1997 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA) e de 18/10/2016 a 12/09/2018 ( CONDOMINIO EDIFICIO PALACE). Quanto ao período de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), o autor apresentou somente CTPS de fl. 102 do arquivo 02 que registra o cargo de office-boy. Tendo em vista que o cargo não encontra previsão nos decretos para eventual enquadramento por categoria profissional, bem como que não foi apresentado documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade. No que tange à atividade de vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Tema 1031 julgado em 09/12/2020). Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de Justiça: Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação do agente nocivo pode se dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março de 1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que laudo técnico comprove a permanente exposição a atividade nociva. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, a TRU da 3ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do processo : “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem acomprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ ” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0001178-68.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021). Quanto ao período de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 17/18 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Pela descrição das atividades, verifica-se que o segurado esteve submetido a risco à sua integridade física no desempenho do trabalho. Assim, tendo em vista a comprovação do risco à integridade física do trabalhador, em razão da exposição a arma de fogo, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, reconheço a natureza especial das atividades. Quanto ao período de 01/04/1997 a 30/11/2005 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 19/20 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais. Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso. Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade. Quanto ao período de 23/04/2007 a 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 21/22 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais. Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso. Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade. Quanto ao período de 18/10/2016 a 12/09/2018 (CONDOMINIO EDIFICIO PALACE), o autor apresentou somente CTPS que registra o cargo de porteiro. Na petição de arquivo 24, alega genericamente que tem direito ao reconhecimento da especialidade em razão do cargo de porteiro. O autor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. O exercício do cargo de porteiro, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza especial. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do dos períodos especiais ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 29 anos e 25 dias de contribuição até o requerimento administrativo, em 17.10.2018, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que fosse reafirmada a DER para a 01/06/2021 (data da última remuneração constante no CNIS), o autor não contaria com tempo suficiente para a aposentadoria (31 anos, 08 meses e 09 dias). Tendo em vista que a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por WILSON WAGNER DA SILVA, para reconhecer o período especial de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. (...)”. 3.Recurso do INSS: Afirma que a atividade de vigia/ vigilante não se enquadra no Decreto 53.381/64, pois não envolve risco inerente como aquela prevista no regulamento. Sustenta que a anotação em CTPS não é prova suficiente. Consigna a necessidade de habilitação legal para o exercício da profissão e para o porte de arma e que inexiste nos autos prova de que a parte autora portava arma durante a jornada de trabalho. 4.Recurso da parte autora: alega que: “COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NA RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA de 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014 Todos os períodos laborados junto a empregadora informada acima, foram executados na função de VIGILANTE, consoante PPP’s de fls. 88 a 94 do documento anexo junto a petição inicial. Todos mencionam o porte de arma, calibre 38, para o efetivo exercício do cargo. O período reconhecido em sentença como sendo de caráter especial, foi laborado na mesma empresa, contendo as mesmas informações, porém em período diferente, sendo de 01/04/1993 a 10/08/1995, então como poderia este período ser inquebrável ao contrário dos demais. Em TODOS OS PERÍODOS JUNTO A MESMA EMPREGADORA, HÁ A EXISTÊNCIA DE PPP, DEVIDAMENTE ASSINADO, COM REGISTRO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGILANTE, E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NO QUAL DESTACA A SUBMISSÃO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA NO DESEMPENHO DO TRABALHO. Há também, declaração da empregadora Roderstar Segurança Especializada SC Ltda, declarando o responsável legal e autorizado pela assinatura dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, consoante doc. De fls. 25. Portanto, todos os períodos laborados na Roderstar Segurança Especializada SC Ltda devem ser enquadrados como sendo de caráter especial, eis que todos os PPP’s emitidos por esta empregadora emitem as mesmas informações e estão em conformidade com a legislação. Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, sendo certo que algumas convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional, deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior. Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB40, PPP entre outros, e conforme PPP’s que seguem anexos, o requerente exercia o labor portando arma de fogo calibre 38. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Autor laborou neste período portanto arma de fogo, visto ser requisito da profissão, de modo que é meio de prova hábil a comprovar a sua especialidade. Entretanto, o porte de arma de fogo não é a única forma da periculosidade da atividade de VIGILANTE, visto que como consta no PPP, das atividades desempenhadas, ou seja, zelar pelo patrimônio da contratante, fazer vigilância do posto, observar movimentação de INDIVIDUOS SUSPEITOS nas imediações do posto, proibir o comercio, proibir comercio de qualquer natur4eza no posto, proibir aglomeração de pessoas junto ao posto, registrar e controlar ocorrências do posto, isto é, atuar de forma ostensiva para inibir a ação de criminosos. E assim para corroborar o acima exposto, em decisão recente do STJ- Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97). (...) Não obstante, as atividades desenvolvidas pelo requerente, consistiam em “VIGIAR, PORTANTO ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, DE MANUSEIO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE AS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS PARTICULARES COM A FINALIDADE DE PREVENIR, CONTROLAR E COMBATER DELITOS COMO PORTE ILÍCITO DE ARMAS E MUNIÇÕES E UTRAS IRREGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PETRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PATRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULAMENTOS; RECEPCIONAR E CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE ACESSO LIVRE OU RESTRITO.” Por fim, é possível concluirmos que os documentos apresentados são hábeis à comprovação plena do efetivo desempenho das atividades acima que pretende ver reconhecida como especial, pois TODOS OS PPP’s EMITIDOS PELA MESMA EMPREGADORA, CONTÉM AS MESMA INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PERÍODOS LABORADOS PERÍODO COMUM: 07/04/2014 a 15/01/2016 – PREMIER VILIGÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Urge informar que com relação ao interregno suscitado, este não fora analisado pelo D. Juízo a quo, embora informado em petição de fls. 24 e 25, e documentos. O recorrente informou que ingressou com ação trabalhista de nº 1000370-55.2016.5.02.0022, para o reconhecimento do referido vínculo, o qual foi reconhecido em sentença e realizada a devida anotação na CTPS do segurado, além das condenações às verbas rescisórias. Portanto, o referido período deve ser computado para fins de tempo de contribuição como tempo comum na contagem do recorrente, à vista do conjunto probatório anexo em evento de fls. 24 e 25. Neste sentido, é que se requer seja procedido o pedido de reafirmação da DER ao recorrente, eis que continua trabalhando junto a última empregadora cadastrada em seu CNIS. DOS PEDIDOS Requer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte: a) Que seja conhecido e provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos. B) No mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição seja reformada para que sejam os autos devolvidos para prosseguimento, determinando-se o acolhimento dos pedidos do Recorrente para o fim efetuar o computo de todo período laborado em condições especiais, procedendo inclusive com a reafirmação da DER, e consequentemente, conceder ao Autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo por ser medida de direito.” 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. 12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88). 13. Períodos: - 01/04/1993 a 10/08/1995: PPP (fls. 17/18 – evento 37) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014: PPPs (fls. 19/20 e 21/22) atestam a função de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante à ausência de informação no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, limitado o segundo período a 25/06/2014 (data de emissão do PPP). - 07/04/2014 a 15/01/2016: conforme documentos anexados aos autos (fls. 88/91 – evento 37), o período não foi integralmente computado na via administrativa, sequer como comum. Desta forma, tratando-se de período não reconhecido na via administrativa e, portanto, controvertido, deveria a parte autora ter requerido, nestes autos, expressamente, seu reconhecimento e averbação judicial. Contudo, a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento do período em tela. Em petição anexada nos eventos 24/25, após a citação e contestação do INSS, o autor pleiteou o reconhecimento do referido período como especial; todavia, não houve deferimento do referido aditamento pelo juízo de origem, tampouco a apreciação do pedido na sentença, não tendo a parte autora oferecido, tempestivamente, a impugnação pertinente. Destarte, tratando-se de pedido que não foi veiculado na inicial, nem admitido pelo juízo de origem em sede de aditamento, observado o artigo 329 do CPC, não é possível sua apreciação em sede recursal. 14. Posto isto, considerando os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais, a parte autora possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais e; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, com DIB em 17/10/2018 (DER), a ser calculada, na via administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença. 16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006423-02.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006423-02.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial
de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), de
01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS
LTDA), de 01/04/1997 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA) e
de 18/10/2016 a 12/09/2018 ( CONDOMINIO EDIFICIO PALACE).
Quanto ao período de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE
IMOVEIS S/C LTDA), o autor apresentou somente CTPS de fl. 102 do arquivo 02 que registra o
cargo de office-boy.
Tendo em vista que o cargo não encontra previsão nos decretos para eventual enquadramento
por categoria profissional, bem como que não foi apresentado documento que pudesse
comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da
especialidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

No que tange à atividade de vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em
data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da
efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data,
mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a
permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a
integridade física do segurado. (Tema 1031 julgado em 09/12/2020).
Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição
do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva,
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do
risco à integridade física do Trabalhador.
No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação do agente nocivo pode se
dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março de 1997 é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que laudo técnico comprove a
permanente exposição a atividade nociva.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, a TRU da 3ª Região fixou a seguinte
tese no julgamento do processo : “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda,prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto
n. 53.831/1964, com ou sem acomprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no
Tema 1.031 do STJ ” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP
0001178-68.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021).
Quanto ao período de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM
SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 17/18 do arquivo 37 que registra
que exerceu o cargo de vigilante. Pela descrição das atividades, verifica-se que o segurado
esteve submetido a risco à sua integridade física no desempenho do trabalho.
Assim, tendo em vista a comprovação do risco à integridade física do trabalhador, em razão da
exposição a arma de fogo, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, reconheço a
natureza especial das atividades.
Quanto ao período de 01/04/1997 a 30/11/2005 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA
S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 19/20 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo
de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.
Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso
a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no
caso.
Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.
Quanto ao período de 23/04/2007 a 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA
S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 21/22 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo
de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.
Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso
a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no
caso.
Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.
Quanto ao período de 18/10/2016 a 12/09/2018 (CONDOMINIO EDIFICIO PALACE), o autor
apresentou somente CTPS que registra o cargo de porteiro. Na petição de arquivo 24, alega

genericamente que tem direito ao reconhecimento da especialidade em razão do cargo de
porteiro.
O autor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a
agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.
O exercício do cargo de porteiro, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza especial.
Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do dos períodos
especiais ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora o tempo de
contribuição de 29 anos e 25 dias de contribuição até o requerimento administrativo, em
17.10.2018, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que fosse reafirmada a DER para a 01/06/2021 (data da última remuneração constante no
CNIS), o autor não contaria com tempo suficiente para a aposentadoria (31 anos, 08 meses e 09
dias).
Tendo em vista que a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial por WILSON WAGNER DA SILVA, para reconhecer o período
especial de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E
SERVIÇOS LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, razão pela qual condeno
o INSS ao cumprimento da
obrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60
(sessenta) dias após o trânsito em julgado. (...)”.
3.Recurso do INSS: Afirma que a atividade de vigia/ vigilante não se enquadra no Decreto
53.381/64, pois não envolve risco inerente como aquela prevista no regulamento. Sustenta que a
anotação em CTPS não é prova suficiente. Consigna a necessidade de habilitação legal para o
exercício da profissão e para o porte de arma e que inexiste nos autos prova de que a parte
autora portava arma durante a jornada de trabalho.
4.Recurso da parte autora: alega que:
“COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NA RODERSTAR SEGURANÇA
ESPECIALIZADA LTDA de 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014
Todos os períodos laborados junto a empregadora informada acima, foram executados na função
de VIGILANTE, consoante PPP’s de fls. 88 a 94 do documento anexo junto a petição inicial.
Todos mencionam o porte de arma, calibre 38, para o efetivo exercício do cargo.
O período reconhecido em sentença como sendo de caráter especial, foi laborado na mesma
empresa, contendo as mesmas informações, porém em período diferente, sendo de 01/04/1993 a
10/08/1995, então como poderia este período ser inquebrável ao contrário dos demais.
Em TODOS OS PERÍODOS JUNTO A MESMA EMPREGADORA, HÁ A EXISTÊNCIA DE PPP,
DEVIDAMENTE ASSINADO, COM REGISTRO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGILANTE, E
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NO QUAL DESTACA A SUBMISSÃO DE RISCO À SUA
INTEGRIDADE FÍSICA NO DESEMPENHO DO TRABALHO.
Há também, declaração da empregadora Roderstar Segurança Especializada SC Ltda,
declarando o responsável legal e autorizado pela assinatura dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, consoante doc. De fls. 25.
Portanto, todos os períodos laborados na Roderstar Segurança Especializada SC Ltda devem ser
enquadrados como sendo de caráter especial, eis que todos os PPP’s emitidos por esta
empregadora emitem as mesmas informações e estão em conformidade com a legislação.
Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que

alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, sendo certo que algumas convenções já
previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de
periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional, deverá
ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.
Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários
DSS 8030, SB40, PPP entre outros, e conforme PPP’s que seguem anexos, o requerente exercia
o labor portando arma de fogo calibre 38.
O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Autor
laborou neste período portanto arma de fogo, visto ser requisito da profissão, de modo que é meio
de prova hábil a comprovar a sua especialidade.
Entretanto, o porte de arma de fogo não é a única forma da periculosidade da atividade de
VIGILANTE, visto que como consta no PPP, das atividades desempenhadas, ou seja, zelar pelo
patrimônio da contratante, fazer vigilância do posto, observar movimentação de INDIVIDUOS
SUSPEITOS nas imediações do posto, proibir o comercio, proibir comercio de qualquer natur4eza
no posto, proibir aglomeração de pessoas junto ao posto, registrar e controlar ocorrências do
posto, isto é, atuar de forma ostensiva para inibir a ação de criminosos.
E assim para corroborar o acima exposto, em decisão recente do STJ- Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da
atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do
Decreto nº 2.172/97).
(...)
Não obstante, as atividades desenvolvidas pelo requerente, consistiam em “VIGIAR, PORTANTO
ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, DE MANUSEIO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE AS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS PARTICULARES COM A
FINALIDADE DE PREVENIR, CONTROLAR E COMBATER DELITOS COMO PORTE ILÍCITO
DE ARMAS E MUNIÇÕES E UTRAS IRREGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS
PESSOAS, DO PETRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULARIDADES; ZELAR
PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PATRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E
REGULAMENTOS; RECEPCIONAR E CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NAS
ÁREAS DE ACESSO LIVRE OU RESTRITO.”
Por fim, é possível concluirmos que os documentos apresentados são hábeis à comprovação
plena do efetivo desempenho das atividades acima que pretende ver reconhecida como especial,
pois TODOS OS PPP’s EMITIDOS PELA MESMA EMPREGADORA, CONTÉM AS MESMA
INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PERÍODOS LABORADOS
PERÍODO COMUM: 07/04/2014 a 15/01/2016 – PREMIER VILIGÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Urge informar que com relação ao interregno suscitado, este não fora analisado pelo D. Juízo a
quo, embora informado em petição de fls. 24 e 25, e documentos.
O recorrente informou que ingressou com ação trabalhista de nº 1000370-55.2016.5.02.0022,
para o reconhecimento do referido vínculo, o qual foi reconhecido em sentença e realizada a
devida anotação na CTPS do segurado, além das condenações às verbas rescisórias.
Portanto, o referido período deve ser computado para fins de tempo de contribuição como tempo
comum na contagem do recorrente, à vista do conjunto probatório anexo em evento de fls. 24 e
25.
Neste sentido, é que se requer seja procedido o pedido de reafirmação da DER ao recorrente, eis
que continua trabalhando junto a última empregadora cadastrada em seu CNIS.
DOS PEDIDOS
Requer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte:

a) Que seja conhecido e provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais
subjetivos e objetivos.
B) No mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição seja reformada para que
sejam os autos devolvidos para prosseguimento, determinando-se o acolhimento dos pedidos do
Recorrente para o fim efetuar o computo de todo período laborado em condições especiais,
procedendo inclusive com a reafirmação da DER, e consequentemente, conceder ao Autor o
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento
administrativo por ser medida de direito.”
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.

9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no

Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração
de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que,
desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
13. Períodos:
- 01/04/1993 a 10/08/1995: PPP (fls. 17/18 – evento 37) atesta a função de vigilante, descrevendo
as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a
finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e
outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de
leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso
livre ou restrito.”.
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é
possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014: PPPs (fls. 19/20 e 21/22) atestam a
função de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38,
de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas
particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas
e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo
cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas
áreas de acesso livre ou restrito.”.
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante à ausência de informação no que tange ao

responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem
mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada
pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da
fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o
reconhecimento dos períodos como especiais, limitado o segundo período a 25/06/2014 (data de
emissão do PPP).
- 07/04/2014 a 15/01/2016: conforme documentos anexados aos autos (fls. 88/91 – evento 37), o
período não foi integralmente computado na via administrativa, sequer como comum. Desta
forma, tratando-se de período não reconhecido na via administrativa e, portanto, controvertido,
deveria a parte autora ter requerido, nestes autos, expressamente, seu reconhecimento e
averbação judicial. Contudo, a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento do período
em tela. Em petição anexada nos eventos 24/25, após a citação e contestação do INSS, o autor
pleiteou o reconhecimento do referido período como especial; todavia, não houve deferimento do
referido aditamento pelo juízo de origem, tampouco a apreciação do pedido na sentença, não
tendo a parte autora oferecido, tempestivamente, a impugnação pertinente. Destarte, tratando-se
de pedido que não foi veiculado na inicial, nem admitido pelo juízo de origem em sede de
aditamento, observado o artigo 329 do CPC, não é possível sua apreciação em sede recursal.
14. Posto isto, considerando os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a
25/06/2014 como especiais, a parte autora possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a)
considerar os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como
especiais e; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em favor do autor, com DIB em 17/10/2018 (DER), a ser calculada, na via
administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal
– Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.
16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006423-02.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: WILSON WAGNER DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006423-02.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WILSON WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006423-02.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WILSON WAGNER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição
inicial de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C
LTDA), de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E
SERVIÇOS LTDA), de 01/04/1997 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA
S/C LTDA) e de 18/10/2016 a 12/09/2018 ( CONDOMINIO EDIFICIO PALACE).
Quanto ao período de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE
IMOVEIS S/C LTDA), o autor apresentou somente CTPS de fl. 102 do arquivo 02 que registra o
cargo de office-boy.
Tendo em vista que o cargo não encontra previsão nos decretos para eventual enquadramento
por categoria profissional, bem como que não foi apresentado documento que pudesse
comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da
especialidade.
No que tange à atividade de vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado. (Tema 1031 julgado em 09/12/2020).
Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a
edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna
comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação do agente nocivo pode

se dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março de 1997 é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que laudo técnico comprove a
permanente exposição a atividade nociva.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, a TRU da 3ª Região fixou a
seguinte tese no julgamento do processo : “Com relação ao labor exercido antes da vigência da
Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na
anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria
profissional, em equiparação à de guarda,prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art.
2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem acomprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ ” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI / SP 0001178-68.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021).
Quanto ao período de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM
SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 17/18 do arquivo 37 que
registra que exerceu o cargo de vigilante. Pela descrição das atividades, verifica-se que o
segurado esteve submetido a risco à sua integridade física no desempenho do trabalho.
Assim, tendo em vista a comprovação do risco à integridade física do trabalhador, em razão da
exposição a arma de fogo, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, reconheço a
natureza especial das atividades.
Quanto ao período de 01/04/1997 a 30/11/2005 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA
S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 19/20 do arquivo 37 que registra que exerceu o
cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.
Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é
preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não
ocorreu no caso.
Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.
Quanto ao período de 23/04/2007 a 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA
S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 21/22 do arquivo 37 que registra que exerceu o
cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.
Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é
preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não
ocorreu no caso.
Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.
Quanto ao período de 18/10/2016 a 12/09/2018 (CONDOMINIO EDIFICIO PALACE), o autor
apresentou somente CTPS que registra o cargo de porteiro. Na petição de arquivo 24, alega
genericamente que tem direito ao reconhecimento da especialidade em razão do cargo de
porteiro.
O autor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a
agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.
O exercício do cargo de porteiro, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza especial.
Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do dos períodos
especiais ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora o tempo
de contribuição de 29 anos e 25 dias de contribuição até o requerimento administrativo, em

17.10.2018, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que fosse reafirmada a DER para a 01/06/2021 (data da última remuneração constante
no CNIS), o autor não contaria com tempo suficiente para a aposentadoria (31 anos, 08 meses
e 09 dias).
Tendo em vista que a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial por WILSON WAGNER DA SILVA, para reconhecer o
período especial de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM
SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, razão
pela qual condeno o INSS ao cumprimento da
obrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60
(sessenta) dias após o trânsito em julgado. (...)”.
3.Recurso do INSS: Afirma que a atividade de vigia/ vigilante não se enquadra no Decreto
53.381/64, pois não envolve risco inerente como aquela prevista no regulamento. Sustenta que
a anotação em CTPS não é prova suficiente. Consigna a necessidade de habilitação legal para
o exercício da profissão e para o porte de arma e que inexiste nos autos prova de que a parte
autora portava arma durante a jornada de trabalho.
4.Recurso da parte autora: alega que:
“COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NA RODERSTAR SEGURANÇA
ESPECIALIZADA LTDA de 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014
Todos os períodos laborados junto a empregadora informada acima, foram executados na
função de VIGILANTE, consoante PPP’s de fls. 88 a 94 do documento anexo junto a petição
inicial.
Todos mencionam o porte de arma, calibre 38, para o efetivo exercício do cargo.
O período reconhecido em sentença como sendo de caráter especial, foi laborado na mesma
empresa, contendo as mesmas informações, porém em período diferente, sendo de 01/04/1993
a 10/08/1995, então como poderia este período ser inquebrável ao contrário dos demais.
Em TODOS OS PERÍODOS JUNTO A MESMA EMPREGADORA, HÁ A EXISTÊNCIA DE PPP,
DEVIDAMENTE ASSINADO, COM REGISTRO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGILANTE, E
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NO QUAL DESTACA A SUBMISSÃO DE RISCO À SUA
INTEGRIDADE FÍSICA NO DESEMPENHO DO TRABALHO.
Há também, declaração da empregadora Roderstar Segurança Especializada SC Ltda,
declarando o responsável legal e autorizado pela assinatura dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, consoante doc. De fls. 25.
Portanto, todos os períodos laborados na Roderstar Segurança Especializada SC Ltda devem
ser enquadrados como sendo de caráter especial, eis que todos os PPP’s emitidos por esta
empregadora emitem as mesmas informações e estão em conformidade com a legislação.
Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012,
que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, sendo certo que algumas

convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional
de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional,
deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.
Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos
formulários DSS 8030, SB40, PPP entre outros, e conforme PPP’s que seguem anexos, o
requerente exercia o labor portando arma de fogo calibre 38.
O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Autor
laborou neste período portanto arma de fogo, visto ser requisito da profissão, de modo que é
meio de prova hábil a comprovar a sua especialidade.
Entretanto, o porte de arma de fogo não é a única forma da periculosidade da atividade de
VIGILANTE, visto que como consta no PPP, das atividades desempenhadas, ou seja, zelar pelo
patrimônio da contratante, fazer vigilância do posto, observar movimentação de INDIVIDUOS
SUSPEITOS nas imediações do posto, proibir o comercio, proibir comercio de qualquer
natur4eza no posto, proibir aglomeração de pessoas junto ao posto, registrar e controlar
ocorrências do posto, isto é, atuar de forma ostensiva para inibir a ação de criminosos.
E assim para corroborar o acima exposto, em decisão recente do STJ- Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização
da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência
do Decreto nº 2.172/97).
(...)
Não obstante, as atividades desenvolvidas pelo requerente, consistiam em “VIGIAR,
PORTANTO ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, DE MANUSEIO HABITUAL E PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE AS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS PARTICULARES
COM A FINALIDADE DE PREVENIR, CONTROLAR E COMBATER DELITOS COMO PORTE
ILÍCITO DE ARMAS E MUNIÇÕES E UTRAS IRREGULARIDADES; ZELAR PELA
SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PETRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E
REGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PATRIMÔNIO E PELO
CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULAMENTOS; RECEPCIONAR E CONTROLAR A
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE ACESSO LIVRE OU RESTRITO.”
Por fim, é possível concluirmos que os documentos apresentados são hábeis à comprovação
plena do efetivo desempenho das atividades acima que pretende ver reconhecida como
especial, pois TODOS OS PPP’s EMITIDOS PELA MESMA EMPREGADORA, CONTÉM AS
MESMA INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PERÍODOS LABORADOS
PERÍODO COMUM: 07/04/2014 a 15/01/2016 – PREMIER VILIGÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Urge informar que com relação ao interregno suscitado, este não fora analisado pelo D. Juízo a
quo, embora informado em petição de fls. 24 e 25, e documentos.
O recorrente informou que ingressou com ação trabalhista de nº 1000370-55.2016.5.02.0022,
para o reconhecimento do referido vínculo, o qual foi reconhecido em sentença e realizada a
devida anotação na CTPS do segurado, além das condenações às verbas rescisórias.
Portanto, o referido período deve ser computado para fins de tempo de contribuição como
tempo comum na contagem do recorrente, à vista do conjunto probatório anexo em evento de

fls. 24 e 25.
Neste sentido, é que se requer seja procedido o pedido de reafirmação da DER ao recorrente,
eis que continua trabalhando junto a última empregadora cadastrada em seu CNIS.
DOS PEDIDOS
Requer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte:
a) Que seja conhecido e provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais
subjetivos e objetivos.
B) No mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição seja reformada para que
sejam os autos devolvidos para prosseguimento, determinando-se o acolhimento dos pedidos
do Recorrente para o fim efetuar o computo de todo período laborado em condições especiais,
procedendo inclusive com a reafirmação da DER, e consequentemente, conceder ao Autor o
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do
requerimento administrativo por ser medida de direito.”
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do

segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar

a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício
da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço
de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88),
posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a

necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
13. Períodos:
- 01/04/1993 a 10/08/1995: PPP (fls. 17/18 – evento 37) atesta a função de vigilante,
descrevendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares
com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e
munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo
cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas
áreas de acesso livre ou restrito.”.
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada,
é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014: PPPs (fls. 19/20 e 21/22) atestam a
função de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre
38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e
áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito
de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio
e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de
pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante à ausência de informação no que tange ao
responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a
serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta
comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos
termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada,
possível o reconhecimento dos períodos como especiais, limitado o segundo período a
25/06/2014 (data de emissão do PPP).
- 07/04/2014 a 15/01/2016: conforme documentos anexados aos autos (fls. 88/91 – evento 37),
o período não foi integralmente computado na via administrativa, sequer como comum. Desta
forma, tratando-se de período não reconhecido na via administrativa e, portanto, controvertido,
deveria a parte autora ter requerido, nestes autos, expressamente, seu reconhecimento e
averbação judicial. Contudo, a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento do
período em tela. Em petição anexada nos eventos 24/25, após a citação e contestação do
INSS, o autor pleiteou o reconhecimento do referido período como especial; todavia, não houve
deferimento do referido aditamento pelo juízo de origem, tampouco a apreciação do pedido na
sentença, não tendo a parte autora oferecido, tempestivamente, a impugnação pertinente.
Destarte, tratando-se de pedido que não foi veiculado na inicial, nem admitido pelo juízo de
origem em sede de aditamento, observado o artigo 329 do CPC, não é possível sua apreciação
em sede recursal.
14. Posto isto, considerando os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a

25/06/2014 como especiais, a parte autora possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a)
considerar os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como
especiais e; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em favor do autor, com DIB em 17/10/2018 (DER), a ser calculada, na via
administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça
Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.
16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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