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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:29

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 01/03/1990 a 13/07/1990 (Metalúrgica Metelson Indústria e Comércio Ltda.), por exposição aos agentes químicos ácidos e hidróxido de sódio, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 56/57), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19); - 01/07/1993 a 17/09/2002 (JVS Indústria Mecânica Ltda.) pela exposição a ruído em patamar superior a 90 decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 60/61); e - 12/09/2005 a 30/12/2009 (Indústria Marília de Auto Peças S/A) pela exposição a ruído em patamar superior a 90decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 95/98). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/01/2010 a 22/05/2017, pela exposição a ruído em patamar dentro do limite de tolerância de até 85 decibéis, como visto, segundo PPP juntado aos autos. Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo, catalisados, diluente, tinta e solvente), não consta do perfil a indispensável afirmação do emissor de que a exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, como exigido pela legislação previdenciária, o que também não se pode extrair da profissiografia relatada. Assim, não constando comprovação dos requisitos da habitualidade e permanência no PPP apresentado, não há como se presumir em sentido diverso, uma vez que a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, nãoocasional nem intermitente, em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º). 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. A data de início do benefício (DIB) será fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 22/05/2017. A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. 3. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela dopedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 22/05/2017 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença. (...)”. 3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido: “VISTOS, em embargos de declaração. 1. Evento 27 (EDcl INSS): com razão o INSS quanto ao erro material na contagem do tempo total de contribuição do demandante, que, mesmo com os tempos reconhecidos na sentença, de fato ainda não preenche tempo total de contribuição para sua aposentadoria (como confirmado, ainda, pelo ofício-resposta juntado no evento 30). Note-se que, intimado a se manifestar (evento 31), o autor permaneceu silente a respeito. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, alterando o final da fundamentação e o dispositivo da sentença lançada no evento 22 nos termos seguintes: “[...] 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer integral ou proporcional. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essaparcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”. 2. Ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela antes concedida, OFICIE-SE com urgência à CEABDJ/INSS com cópia do teor desta decisão, para cessação imediata do benefício implantado. 3. Diante da alteração do desfecho do julgado após a correção do erro material, RENOVO às partes o prazo recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se”. 4.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 01/01/2010 a 22/05/2017, laborou exposto a agentes químicos (substâncias compostas – vapores orgânicos, óleos, catalisador, diluente, tinta e solvente). Requer o reconhecimento do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/05/2017. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data DER para a data em que completou os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5. Recurso do INSS: alega que: “(...) Entretanto, não considerou o douto juiz a quo que os PPPs apresentados não eram documentos aptos a comprovar a especialidade requerida, pelos seguintes vícios já alegados em sede de contestação: - METALÚRGICA METELSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/03/1990 a13/07/1990), cabe anotar que o enquadramento da exposição ao agente químico hidróxidode sódio está em desacordo com a legislação, por ser menção genérica : (...) - JVS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (01/07/1993 a 01/12/1994 e de 01/01/1995 a 17/09/2002), o PPP juntado aos autos é extemporâneo e não está amparado em LTCAT e não há responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período. Ademais, não utiliza técnica adequada de aferição do agente ruído. Confira-se o PPP: (...) - INDÚSTRIA MARÍLIA DEAUTO PEÇAS S/A (12/09/2005 a 30/12/2009), os dados registrados no PPP não permitem concluir pela exposição a agentes físicos acima dos limites legalmente aceitos em razão da não especificação correta da técnica de aferição do agente ruído: (...) Deve ser reformada, portanto, a r. sentença, pois contrária ao ordenamento jurídico vigente.” 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 13. Períodos: - 01/03/1990 a 13/07/1990: PPP (fls. 56/57 – ID 191760208) atesta a função de “zincador”, como exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância, conforme fundamentação supra, a agentes químicos (névoas ácidas - ácido clorídrico, ácido nítrico, névoas alcalinas – hidróxido de sódio) e a agentes ergonômicos (postura inadequada e esforço físico elevado – que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários). A atividade de zincador não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Da mesma forma, a despeito do entendimento veiculado na sentença, as atividades descritas no documento não estão entre as atividades previstas no código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/07/1993 a 17/09/2002: PPP (fls. 60/61) atesta exposição a ruído de 93,2 dBA. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 12/05/2006. Todavia, nas observações do documento, restou consignado que “A empresa não teve mudanças significativas em seu lay out”. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial. - 12/09/2005 a 30/12/2009: PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 86,7 dB (A) até 30/12/2005, de 85 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 84,2 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2007, de 76 dB (A) de 02/01/2008 a 30/12/2008 e de 79,2 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O documento atesta, ainda, exposição a substâncias compostas – vapores orgânicos. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes. PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 95,6 dB (A) até 30/12/2005, de 95,6 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 93 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2008 e de 92,8 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O PPP informa também exposição a óleo e graxa. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes. Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pela empresa empregadora Indústria Marília de Auto Peças S.A, que embasou a emissão dos PPPs. A parte autora anexou documentos no ID 191760467 (PPPRAs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018). Os PPPRAs anexados pela parte autora atestam que a função de operador de máquinas estava exposta a ruído de 85 dB (PPRA 2010/2011), 84,1 dB (PPRA 2011/2012), 84,8 dB (PPPRA 2012/2013), 84,2 dB (PPRA 2013/2014), 83,1 dB (PPRA 2015/2016), 83,3 db (PPRA 2016/2017 e 2017/2018). Logo, trata-se de medições referentes a períodos posteriores ao pretendido. Ademais, a exposição ao ruído indicada nos PPPRAs encontra-se abaixo dos limites considerados insalubres, conforme entendimento do STJ supra apontado. Em petição anexada aos autos, a parte autora requereu a intimação da empresa empregadora para apresentação do laudo técnico ou PPRA que embasou a elaboração dos PPPs constantes dos autos dos anos de 2005 a 2009 e o ano de 2014. Anote-se, todavia, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação da empregadora para cumprir tal ônus. Desta forma, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos. Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, não esclarecidas pelos documentos anexados pela parte autora, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são idôneos e, pois, aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/01/2010 a 22/05/2017: PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 79,5 dB (A) até 30/12/2010, de 82,0 dB (A) até 30/12/2013, de 84,2 dB (A) até 30/12/2014 e de 83,1 dB (A) a partir de 02/01/2015. O documento informa, ainda, exposição a agentes químicos (substâncias compostas - vapores orgânicos). Consta o uso de EPI eficaz. PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição atesta exposição a ruído de 85 dB (A) até 30/12/2011, de 84,10 dB (A) de 02/01/2012 a 30/12/2012, de 84,8 dB (A) de 02/01/2013 a 30/12/2013, de 84,2 dB (A) de 02/01/2014 a 30/12/2014, de 83,1 dB (A) de 02/01/2015 a 30/12/2015, de 83,3 dB (A) a partir de 02/01/2016. O documento informa, ainda, exposição a catalizador; diluente; tinta; solvente. Consta o uso de EPI eficaz. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão do ruído estar abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB no período conforme entendimento do STJ supra apontado), seja devido ao EPI eficaz, com relação ao agente químico. 14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 19176208), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 12/09/2005 até 11/2017 (última remuneração registrada). Conforme consignado nos embargos de declaração do INSS, acolhidos pelo juízo de origem, o autor possuía, considerando o tempo especial reconhecido na sentença, 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009, conforme determinado neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes. Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 11/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada. 15. Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença. 16. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004661-86.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004661-86.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 01/03/1990 a 13/07/1990 (Metalúrgica Metelson Indústria e Comércio Ltda.), por exposição aos
agentes químicos ácidos e hidróxido de sódio, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls.
56/57), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19);
- 01/07/1993 a 17/09/2002 (JVS Indústria Mecânica Ltda.) pela exposição a ruído em patamar
superior a 90 decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 60/61); e
- 12/09/2005 a 30/12/2009 (Indústria Marília de Auto Peças S/A) pela exposição a ruído em
patamar superior a 90decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 95/98).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/01/2010 a
22/05/2017, pela exposição a ruído em patamar dentro do limite de tolerância de até 85 decibéis,
como visto, segundo PPP juntado aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo, catalisados, diluente, tinta e
solvente), não consta do perfil a indispensável afirmação do emissor de que a exposição era
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, como exigido pela legislação
previdenciária, o que também não se pode extrair da profissiografia relatada.
Assim, não constando comprovação dos requisitos da habitualidade e permanência no PPP
apresentado, não há como se presumir em sentido diverso, uma vez que a Lei 8.213/91 exige,
para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove
“tempo de trabalho permanente, nãoocasional nem intermitente, em condições especiais
queprejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º).
2.2. Do pedido de aposentadoria
Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de
contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A data de início do benefício (DIB) será fixada na data de entrada do requerimento administrativo,
22/05/2017.
A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
3. Da antecipação dos efeitos da tutela
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o
indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos
da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação
do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil,
vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua
existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que
a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que
buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social
inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da
Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela dopedido do objeto da
ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:
b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990,
01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento
de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor
da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do
benefício (DIB) em 22/05/2017 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença. (...)”.
3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido:
“VISTOS, em embargos de declaração.
1. Evento 27 (EDcl INSS): com razão o INSS quanto ao erro material na contagem do tempo total
de contribuição do demandante, que, mesmo com os tempos reconhecidos na sentença, de fato
ainda não preenche tempo total de contribuição para sua aposentadoria (como confirmado, ainda,

pelo ofício-resposta juntado no evento 30).
Note-se que, intimado a se manifestar (evento 31), o autor permaneceu silente a respeito.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material na
contagem do tempo de contribuição do autor, alterando o final da fundamentação e o dispositivo
da sentença lançada no evento 22 nos termos seguintes:
“[...]
2.2. Do pedido de aposentadoria
Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total
de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer
integral ou proporcional.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essaparcela do pedido do objeto da
ação, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial
os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a
30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em
averbar tais períodos no CNIS da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95”.
2. Ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela antes concedida, OFICIE-SE com
urgência à CEABDJ/INSS com cópia do teor desta decisão, para cessação imediata do benefício
implantado.
3. Diante da alteração do desfecho do julgado após a correção do erro material, RENOVO às
partes o prazo recursal.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se”.
4.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 01/01/2010 a 22/05/2017, laborou exposto a
agentes químicos (substâncias compostas – vapores orgânicos, óleos, catalisador, diluente, tinta
e solvente). Requer o reconhecimento do período e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 22/05/2017. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data DER para a data
em que completou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
5. Recurso do INSS: alega que:

“(...)
Entretanto, não considerou o douto juiz a quo que os PPPs apresentados não eram documentos
aptos a comprovar a especialidade requerida, pelos seguintes vícios já alegados em sede de
contestação:
- METALÚRGICA METELSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/03/1990 a13/07/1990),
cabe anotar que o enquadramento da exposição ao agente químico hidróxidode sódio está em
desacordo com a legislação, por ser menção genérica :
(...)
- JVS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (01/07/1993 a 01/12/1994 e de 01/01/1995 a 17/09/2002), o
PPP juntado aos autos é extemporâneo e não está amparado em LTCAT e não há responsável
técnico pelos registros ambientais de todo o período. Ademais, não utiliza técnica adequada de
aferição do agente ruído. Confira-se o PPP:
(...)

- INDÚSTRIA MARÍLIA DEAUTO PEÇAS S/A (12/09/2005 a 30/12/2009), os dados registrados no
PPP não permitem concluir pela exposição a agentes físicos acima dos limites legalmente aceitos
em razão da não especificação correta da técnica de aferição do agente ruído:
(...)
Deve ser reformada, portanto, a r. sentença, pois contrária ao ordenamento jurídico vigente.”
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de

divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em
qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º
9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do
obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres
em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a
atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta
3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15
do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas
nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174
da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada
dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele
deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador,
exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
13. Períodos:
- 01/03/1990 a 13/07/1990: PPP (fls. 56/57 – ID 191760208) atesta a função de “zincador”, como
exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância, conforme fundamentação supra,
a agentes químicos (névoas ácidas - ácido clorídrico, ácido nítrico, névoas alcalinas – hidróxido
de sódio) e a agentes ergonômicos (postura inadequada e esforço físico elevado – que não

caracterizam insalubridade para fins previdenciários). A atividade de zincador não está prevista
como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Da mesma forma, a despeito do
entendimento veiculado na sentença, as atividades descritas no documento não estão entre as
atividades previstas no código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Logo, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/07/1993 a 17/09/2002: PPP (fls. 60/61) atesta exposição a ruído de 93,2 dBA. Irrelevante a
técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta
responsável técnico pelos registros ambientais no período de 12/05/2006. Todavia, nas
observações do documento, restou consignado que “A empresa não teve mudanças significativas
em seu lay out”. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados,
possível o reconhecimento do período como especial.
- 12/09/2005 a 30/12/2009:
PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a
função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 86,7 dB (A) até
30/12/2005, de 85 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 84,2 dB (A) de 02/01/2007 a
30/12/2007, de 76 dB (A) de 02/01/2008 a 30/12/2008 e de 79,2 dB (A) de 02/01/2009 a
30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O documento atesta, ainda, exposição a
substâncias compostas – vapores orgânicos. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta
a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.
PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a
função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 95,6 dB (A) até
30/12/2005, de 95,6 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 93 dB (A) de 02/01/2007 a
30/12/2008 e de 92,8 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição
“Dosimetria”. O PPP informa também exposição a óleo e graxa. Consta o uso de EPI eficaz, o
que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.
Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede
recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial,
emitido pela empresa empregadora Indústria Marília de Auto Peças S.A, que embasou a emissão
dos PPPs. A parte autora anexou documentos no ID 191760467 (PPPRAs 2010/2011, 2011/2012,
2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018).
Os PPPRAs anexados pela parte autora atestam que a função de operador de máquinas estava
exposta a ruído de 85 dB (PPRA 2010/2011), 84,1 dB (PPRA 2011/2012), 84,8 dB (PPPRA
2012/2013), 84,2 dB (PPRA 2013/2014), 83,1 dB (PPRA 2015/2016), 83,3 db (PPRA 2016/2017 e
2017/2018). Logo, trata-se de medições referentes a períodos posteriores ao pretendido.
Ademais, a exposição ao ruído indicada nos PPPRAs encontra-se abaixo dos limites
considerados insalubres, conforme entendimento do STJ supra apontado.
Em petição anexada aos autos, a parte autora requereu a intimação da empresa empregadora
para apresentação do laudo técnico ou PPRA que embasou a elaboração dos PPPs constantes
dos autos dos anos de 2005 a 2009 e o ano de 2014. Anote-se, todavia, que compete à parte
autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à
comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação da
empregadora para cumprir tal ônus. Desta forma, de rigor o julgamento do feito com base nos
documentos constantes dos autos.
Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, não
esclarecidas pelos documentos anexados pela parte autora, reputo que, ausente o laudo técnico
pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são idôneos e, pois, aptos a comprovar,
inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e
permanente.

Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.

- 01/01/2010 a 22/05/2017:
PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a
função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 79,5 dB (A) até
30/12/2010, de 82,0 dB (A) até 30/12/2013, de 84,2 dB (A) até 30/12/2014 e de 83,1 dB (A) a
partir de 02/01/2015. O documento informa, ainda, exposição a agentes químicos (substâncias
compostas - vapores orgânicos). Consta o uso de EPI eficaz.
PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a
função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição atesta exposição a ruído de
85 dB (A) até 30/12/2011, de 84,10 dB (A) de 02/01/2012 a 30/12/2012, de 84,8 dB (A) de
02/01/2013 a 30/12/2013, de 84,2 dB (A) de 02/01/2014 a 30/12/2014, de 83,1 dB (A) de
02/01/2015 a 30/12/2015, de 83,3 dB (A) a partir de 02/01/2016. O documento informa, ainda,
exposição a catalizador; diluente; tinta; solvente. Consta o uso de EPI eficaz.
Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão do ruído estar
abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB no período conforme entendimento do STJ
supra apontado), seja devido ao EPI eficaz, com relação ao agente químico.
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 19176208), o autor manteve o vínculo
empregatício iniciado em 12/09/2005 até 11/2017 (última remuneração registrada). Conforme
consignado nos embargos de declaração do INSS, acolhidos pelo juízo de origem, o autor
possuía, considerando o tempo especial reconhecido na sentença, 32 anos, 05 meses e 16 dias
de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais de 01/03/1990 a
13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009, conforme determinado neste acórdão e acrescido o
período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição
suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 11/2017, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta
demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
15. Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os
períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009 como comuns. Mantenho, no
mais, a sentença.
16. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004661-86.2018.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004661-86.2018.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004661-86.2018.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.







VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 01/03/1990 a 13/07/1990 (Metalúrgica Metelson Indústria e Comércio Ltda.), por exposição
aos agentes químicos ácidos e hidróxido de sódio, segundo PPP juntado aos autos (evento 2,
fls. 56/57), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19);

- 01/07/1993 a 17/09/2002 (JVS Indústria Mecânica Ltda.) pela exposição a ruído em patamar
superior a 90 decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 60/61); e
- 12/09/2005 a 30/12/2009 (Indústria Marília de Auto Peças S/A) pela exposição a ruído em
patamar superior a 90decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 95/98).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/01/2010 a
22/05/2017, pela exposição a ruído em patamar dentro do limite de tolerância de até 85
decibéis, como visto, segundo PPP juntado aos autos.
Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo, catalisados, diluente, tinta e
solvente), não consta do perfil a indispensável afirmação do emissor de que a exposição era
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, como exigido pela legislação
previdenciária, o que também não se pode extrair da profissiografia relatada.
Assim, não constando comprovação dos requisitos da habitualidade e permanência no PPP
apresentado, não há como se presumir em sentido diverso, uma vez que a Lei 8.213/91 exige,
para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove
“tempo de trabalho permanente, nãoocasional nem intermitente, em condições especiais
queprejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º).
2.2. Do pedido de aposentadoria
Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de
contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A data de início do benefício (DIB) será fixada na data de entrada do requerimento
administrativo, 22/05/2017.
A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
3. Da antecipação dos efeitos da tutela
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o
indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos
da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação
do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo
Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza
de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva
que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas
previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo
pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos
no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela dopedido do objeto da

ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:
b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990,
01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao
cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii)
implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com data de início do benefício (DIB) em 22/05/2017 e data de início de pagamento (DIP) na
data desta sentença. (...)”.
3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido:
“VISTOS, em embargos de declaração.
1. Evento 27 (EDcl INSS): com razão o INSS quanto ao erro material na contagem do tempo
total de contribuição do demandante, que, mesmo com os tempos reconhecidos na sentença,
de fato ainda não preenche tempo total de contribuição para sua aposentadoria (como
confirmado, ainda, pelo ofício-resposta juntado no evento 30).
Note-se que, intimado a se manifestar (evento 31), o autor permaneceu silente a respeito.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material na
contagem do tempo de contribuição do autor, alterando o final da fundamentação e o dispositivo
da sentença lançada no evento 22 nos termos seguintes:
“[...]
2.2. Do pedido de aposentadoria
Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total
de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer
integral ou proporcional.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essaparcela do pedido do objeto da
ação, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial
os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a
30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em
averbar tais períodos no CNIS da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95”.
2. Ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela antes concedida, OFICIE-SE com
urgência à CEABDJ/INSS com cópia do teor desta decisão, para cessação imediata do
benefício implantado.
3. Diante da alteração do desfecho do julgado após a correção do erro material, RENOVO às
partes o prazo recursal.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se”.

4.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 01/01/2010 a 22/05/2017, laborou exposto
a agentes químicos (substâncias compostas – vapores orgânicos, óleos, catalisador, diluente,
tinta e solvente). Requer o reconhecimento do período e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 22/05/2017. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data DER
para a data em que completou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
5. Recurso do INSS: alega que:

“(...)
Entretanto, não considerou o douto juiz a quo que os PPPs apresentados não eram
documentos aptos a comprovar a especialidade requerida, pelos seguintes vícios já alegados
em sede de contestação:
- METALÚRGICA METELSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/03/1990 a13/07/1990),
cabe anotar que o enquadramento da exposição ao agente químico hidróxidode sódio está em
desacordo com a legislação, por ser menção genérica :
(...)
- JVS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (01/07/1993 a 01/12/1994 e de 01/01/1995 a 17/09/2002),
o PPP juntado aos autos é extemporâneo e não está amparado em LTCAT e não há
responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período. Ademais, não utiliza técnica
adequada de aferição do agente ruído. Confira-se o PPP:
(...)
- INDÚSTRIA MARÍLIA DEAUTO PEÇAS S/A (12/09/2005 a 30/12/2009), os dados registrados
no PPP não permitem concluir pela exposição a agentes físicos acima dos limites legalmente
aceitos em razão da não especificação correta da técnica de aferição do agente ruído:
(...)
Deve ser reformada, portanto, a r. sentença, pois contrária ao ordenamento jurídico vigente.”
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado

em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-

27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em
qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º
9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do
obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres
em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a
atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,

JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito
desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento
pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-
15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias
previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme
Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de
prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de
informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos
fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual
foi elaborado o PPP”.
13. Períodos:
- 01/03/1990 a 13/07/1990: PPP (fls. 56/57 – ID 191760208) atesta a função de “zincador”,
como exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância, conforme
fundamentação supra, a agentes químicos (névoas ácidas - ácido clorídrico, ácido nítrico,
névoas alcalinas – hidróxido de sódio) e a agentes ergonômicos (postura inadequada e esforço
físico elevado – que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários). A atividade de
zincador não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Da mesma

forma, a despeito do entendimento veiculado na sentença, as atividades descritas no
documento não estão entre as atividades previstas no código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/07/1993 a 17/09/2002: PPP (fls. 60/61) atesta exposição a ruído de 93,2 dBA. Irrelevante a
técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta
responsável técnico pelos registros ambientais no período de 12/05/2006. Todavia, nas
observações do documento, restou consignado que “A empresa não teve mudanças
significativas em seu lay out”. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra
mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.
- 12/09/2005 a 30/12/2009:
PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa
a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 86,7 dB (A)
até 30/12/2005, de 85 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 84,2 dB (A) de 02/01/2007 a
30/12/2007, de 76 dB (A) de 02/01/2008 a 30/12/2008 e de 79,2 dB (A) de 02/01/2009 a
30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O documento atesta, ainda, exposição a
substâncias compostas – vapores orgânicos. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto,
afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.
PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa
a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 95,6 dB (A)
até 30/12/2005, de 95,6 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 93 dB (A) de 02/01/2007 a
30/12/2008 e de 92,8 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição
“Dosimetria”. O PPP informa também exposição a óleo e graxa. Consta o uso de EPI eficaz, o
que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.
Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede
recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial,
emitido pela empresa empregadora Indústria Marília de Auto Peças S.A, que embasou a
emissão dos PPPs. A parte autora anexou documentos no ID 191760467 (PPPRAs 2010/2011,
2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018).
Os PPPRAs anexados pela parte autora atestam que a função de operador de máquinas estava
exposta a ruído de 85 dB (PPRA 2010/2011), 84,1 dB (PPRA 2011/2012), 84,8 dB (PPPRA
2012/2013), 84,2 dB (PPRA 2013/2014), 83,1 dB (PPRA 2015/2016), 83,3 db (PPRA 2016/2017
e 2017/2018). Logo, trata-se de medições referentes a períodos posteriores ao pretendido.
Ademais, a exposição ao ruído indicada nos PPPRAs encontra-se abaixo dos limites
considerados insalubres, conforme entendimento do STJ supra apontado.
Em petição anexada aos autos, a parte autora requereu a intimação da empresa empregadora
para apresentação do laudo técnico ou PPRA que embasou a elaboração dos PPPs constantes
dos autos dos anos de 2005 a 2009 e o ano de 2014. Anote-se, todavia, que compete à parte
autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à
comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação da
empregadora para cumprir tal ônus. Desta forma, de rigor o julgamento do feito com base nos
documentos constantes dos autos.
Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, não

esclarecidas pelos documentos anexados pela parte autora, reputo que, ausente o laudo
técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são idôneos e, pois, aptos a
comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma
habitual e permanente.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.

- 01/01/2010 a 22/05/2017:
PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa
a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 79,5 dB (A)
até 30/12/2010, de 82,0 dB (A) até 30/12/2013, de 84,2 dB (A) até 30/12/2014 e de 83,1 dB (A)
a partir de 02/01/2015. O documento informa, ainda, exposição a agentes químicos
(substâncias compostas - vapores orgânicos). Consta o uso de EPI eficaz.
PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa
a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição atesta exposição a ruído
de 85 dB (A) até 30/12/2011, de 84,10 dB (A) de 02/01/2012 a 30/12/2012, de 84,8 dB (A) de
02/01/2013 a 30/12/2013, de 84,2 dB (A) de 02/01/2014 a 30/12/2014, de 83,1 dB (A) de
02/01/2015 a 30/12/2015, de 83,3 dB (A) a partir de 02/01/2016. O documento informa, ainda,
exposição a catalizador; diluente; tinta; solvente. Consta o uso de EPI eficaz.
Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão do ruído
estar abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB no período conforme entendimento do
STJ supra apontado), seja devido ao EPI eficaz, com relação ao agente químico.
14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 19176208), o autor manteve o vínculo
empregatício iniciado em 12/09/2005 até 11/2017 (última remuneração registrada). Conforme
consignado nos embargos de declaração do INSS, acolhidos pelo juízo de origem, o autor
possuía, considerando o tempo especial reconhecido na sentença, 32 anos, 05 meses e 16 dias
de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais de 01/03/1990 a
13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009, conforme determinado neste acórdão e acrescido o
período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição
suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 11/2017, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise,
nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em

concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
15. Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a)
considerar os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009 como comuns.
Mantenho, no mais, a sentença.
16. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar
parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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