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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS. Impugnação quanto à técnica de mediçã...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS. Impugnação quanto à técnica de medição de ruído. Simples menção no PPP, quanto à “medição instantânea de pressão sonora” como técnica de medição de ruído. Ausência de esclarecimento quanto à utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Impossibilidade de enquadramento do período posterior a 18.11.2013. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000787-34.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000787-34.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS. Impugnação quanto à técnica
de medição de ruído. Simples menção no PPP, quanto à “medição instantânea de pressão
sonora” como técnica de medição de ruído. Ausência de esclarecimento quanto à utilização das
metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.
Impossibilidade de enquadramento do período posterior a 18.11.2013. Recurso do INSS a que se
dá parcial provimento. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000787-34.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO DIAS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000787-34.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial
nos períodos de 04/11/2005 a 23/04/2009, de 01/10/2009 a 14/06/2013 e de 02/01/2014 a
13/06/2018.
A parte requerida alega que, apesar do PPP apresentado nos autos indicar medição de ruído
acima do limite de tolerância, não foi demonstrado no caso concreto a observância da
metodologia prevista na legislação para aferição do ruído. Cita que após 18/11/2003 a
metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da
FUNDACENTRO, com NEN superiores a 85 dB(A). Pugna, ao final, pelo acolhimento de seu
recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Por sua vez, a parte autora alega que empresa SERRARIA POLETTI LTDA. emitiu o formulário
do PPP na data de 13.06.2018. Assim, levando em consideração que, quando do ingresso do
autor na justiça com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo laborava na
mesma empresa e sobre as mesmas condições de insalubridade, não há motivo para deixar de
reconhecer o período de 14.06.2018 a 06.03.2019. Requer o reconhecimento como especial
dos períodos de 15.06.2013 a 14.07.2013 e de 14.06.2018 a 06.03.2019, com a concessão do

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000787-34.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas ações
intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o
recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).

Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade

mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:

-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.

Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.


RUÍDO

Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)

Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a

NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
Com efeito, a TNU firmou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo
ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as
metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, nos termos do
Tema 174.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO

Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)


Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40


Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:

- períodos de 04/11/2005 a 23/04/2009, de 01/10/2009 a 14/06/2013, de 02/01/2014 a
13/06/2018 e de 14/06/2018 a 06/03/2019 (SERRARIA POLETTI LTDA.): tempo parcialmente
especial.

O PPP de fls. 07/08 (anexo 17), embora comprove exposição à pressão sonora acima do limite
de tolerância permitido, contém a informação “medição instantânea de pressão sonora”.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, no tocante à aferição do
agente nocivo ruído, a partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia
utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias
preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
A metodologia de aferição de ruído consiste na apreciação crítica dos dados obtidos pelos
medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do
trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da
Fundacentro prevêem tanto parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora
ao longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, a partir de 19.11.2013, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, a partir da
utilização do decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto,
obtendo-se então a respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de
aferição de ruído nos termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região:

“[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para
comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da
Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias
podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no
que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível
considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se
apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das
fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.”
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João
Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020.)

Não havendo no PPP colacionado aos autos informação a esse respeito, não é possível o
enquadramento do período em análise como especial.
Por outro lado, tratando-se de ação ajuizada após 21.03.2019, quando restou definida pela TNU

a necessidade de apresentação pelo segurado do LTCAT para fins de verificação da adoção
das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15
quando essa informação não constar do PPP, e não tendo a parte autora se desincumbido
desse ônus durante a instrução processual, não vislumbro a possibilidade de conversão em
diligência para a juntada extemporânea desse documento, o qual deveria ter acompanhado a
petição inicial.
Assim, deve o recurso do INSS ser parcialmente acolhido, tendo em vista que, para o período
anterior a 19.11.2013 não se exigia a indicação no PPP da metodologia de aferição do ruído,
razão pela qual mantenho o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/11/2005 a
23/04/2009, de 01/10/2009 a 14/06/2013.

- períodos de 15/06/2013 a 14/07/2013: tempo comum

Ao contrário do alegado pela parte autora, não há comprovação de efetiva exposição a agente
nocivo, sendo descabida a alegação do recorrente de que “não há exigência legal de
comprovação documental de todo o período. A lei exige que haja início de prova material,
podendo ser corroborada por prova testemunhal”.
Prova testemunhal não se presta a comprovar a especialidade de atividade, em especial
quando dependente de laudo técnico, como é o caso da aferição da presença do agente nocivo
ruído. Essa espécie de questão demanda prova documental para sua demonstração,
apresentando-se a prova testemunhal como impertinente para tanto.
No caso dos autos, a parte autora não apresenta qualquer justificativa para a não apresentação
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período em tela.
Note-se que o autor trouxe aos autos, com a petição inicial, PPP da mesma empresa
SERRARIA POLETTI LTDA., para outros períodos, com base no qual foi reconhecida a
especialidade da atividade por ele exercida pelo juízo de origem.
Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, a ausência de um período faz pressupor
justamente o contrário, que não havia exposição a agente nocivo no período em tela, razão pela
qual resta rejeitado o recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso do INSS, para reformar a sentença, deixando de enquadrar como especial o
interregno de 02/01/2014 a 13/06/2018, laborado pelo autor na empresa SERRARIA POLETTI
LTDA., como especial.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS. Impugnação quanto à técnica
de medição de ruído. Simples menção no PPP, quanto à “medição instantânea de pressão
sonora” como técnica de medição de ruído. Ausência de esclarecimento quanto à utilização das
metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.
Impossibilidade de enquadramento do período posterior a 18.11.2013. Recurso do INSS a que
se dá parcial provimento. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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