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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSO INOMINADO, O AUTOR SUST...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSO INOMINADO, O AUTOR SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECE DO RECURSO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010551-79.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 15/08/2022, DJEN DATA: 18/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010551-79.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA

Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSO
INOMINADO, O AUTOR SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECE DO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010551-79.2021.4.03.6306
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO MARTINS TEODORO

Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS - SP366651-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010551-79.2021.4.03.6306
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO MARTINS TEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS - SP366651-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010551-79.2021.4.03.6306
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO MARTINS TEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS - SP366651-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o recurso de sentença interposto pela parte autora, apresenta razões dissociadas
da matéria tratada na sentença. Por esse motivo, caracterizada a carência de interesse
recursal.
Com efeito, a sentença acabou por julgar extinto o feito diante do fato que a parte autora não
emendou a petição inicial, vez que, devidamente intimada, não especificou os períodos
controvertidos não reconhecidos pelo INSS, nem tampouco retificou o valor dado à causa.
Todavia, em seu recurso inominado a parte autora sustenta a desnecessidade de prévio
requerimento administrativo.
Desta forma, evidencia-se que a fundamentação apresentada na peça recursal é
completamente distinta do conteúdo da sentença e não pode ser objeto de apreciação no
presente recurso.
Ante o exposto, não conheço o recurso interposto pela parte autora.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no
diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95,
art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em
segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do
tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSO
INOMINADO, O AUTOR SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECE DO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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